
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030725-74.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em 04.02.2009 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 200/213 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade de parte do período indicado pelo autor, sem conceder o benefício pleiteado, em razão da ausência de tempo suficiente. O autor foi condenado em honorários de advogado, fixados em R$700,00, observada a gratuidade da justiça.
Em suas razões de apelação de fls. 216/218, o autor requer o reconhecimento da especialidade no período de 05.02.09 a 16.05.17, posteriormente ao ajuizamento da ação e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.
No caso dos autos, o autor requereu o reconhecimento da especialidade de períodos por ele trabalhados e a concessão de aposentadoria especial.
Consta dos autos que lhe fora deferida administrativamente aposentadoria por tempo de serviço em 03.06.13 (fl. 163).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade de todos os períodos indicados pelo autor até a data do ajuizamento da ação em 04.02.2009, exceção feita ao período de 11.12.97 a 18.11.03, por não ter sido demonstrada a exposição a agente agressivo ruído em intensidade superior a 90dB.
Em sua apelação o autor nada menciona acerca do período de 11.12.97 a 18.11.03, mas requer seja reconhecida a especialidade do labor no período 05.02.2009 a 16.05.2017, interregno posterior à data do ajuizamento da ação em 04.02.2009 e a consequente condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial.
Todavia, não é possível a aplicação do artigo 493, do CPC, tendo em vista que o fato superveniente deve guardar pertinência com a causa de pedir e o pedido inicial (Recurso Especial nº 1.420.7000-RS - Min. Mauro Campbell Marques - Dje em 28/05/2015). De acordo com o entendimento esboçado no mencionado julgado, não é permitida a contagem do tempo de serviço, considerando-se períodos laborativos posteriores ao ajuizamento da ação, o que implicaria alteração da causa de pedir.
Diante do exposto, de rigor a manutenção da r. sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, fixados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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