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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA. TRF3. 5357414-45.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 14/04/2021, 07:01:00

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA. - A parte autora indicou o seu domicílio na inicial, não havendo necessidade de promover a juntada de comprovante de residência. - A ausência de comprovante de residência não configura inépcia da inicial. - Apelação provida para anular a sentença. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5357414-45.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5357414-45.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INERCINIO NUNES FERREIRA

Advogados do(a) APELANTE: EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL - SP357953-N, MONICA CRISTINA GUIRAL PEREIRA - SP318058-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N, EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5357414-45.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INERCINIO NUNES FERREIRA

Advogados do(a) APELANTE: EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL - SP357953-N, MONICA CRISTINA GUIRAL PEREIRA - SP318058-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N, EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Foi proferida sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, argumentando que não foi sanada a inépcia da inicial, pois a parte autora não teria promovido a juntada do comprovante de residência.

Em razões recursais, pugna o autor pela reforma da sentença, argumentando que não há vício a ser sanado na exordial.  

Subiram a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5357414-45.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INERCINIO NUNES FERREIRA

Advogados do(a) APELANTE: EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL - SP357953-N, MONICA CRISTINA GUIRAL PEREIRA - SP318058-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N, EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

O CPC determina, no artigo 319, que deve a parte autora, na exordial, indicar a sua residência e domicílio, nos seguintes termos:

“Art. 319. A petição inicial indicará:

(...)

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico,

o domicílio e a residência do autor

e do réu;

Não exige a lei, contudo, a apresentação de comprovante de residência, devendo ser presumidas como verdadeiras as indicações constantes da qualificação.

Qualquer exigência além daquelas constantes da lei, para o ajuizamento da ação, implica em inaceitável afronta ao princípio na inafastabilidade do controle jurisdicional.

Dessa forma, não há que se falar em inépcia da inicial, devendo ser considerado como domicílio do autor, inclusive para fixação da competência, aquele indicado na qualificação.

Diante do exposto, de rigor o provimento do recurso do autor para reconhecer a nulidade da sentença e determinar a baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau para o prosseguimento do feito.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO.. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA.

- A parte autora indicou o seu domicílio na inicial, não havendo necessidade de promover a juntada de comprovante de residência.  

- A ausência de comprovante de residência não configura inépcia da inicial.  

- Apelação provida para anular a sentença.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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