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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DESCONTO...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:07:31

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. VALOR DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESTE PONTO. - Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente. - Diante da conclusão pericial, observância aos limites do pedido inicial, bem como, tendo em vista que o termo inicial, quando o segurado recebia benefício por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, mantido o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente no dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária (19.05.2018), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. - O Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, por meio do Tema 1013, no julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP firmou tese no sentido de que: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (DJe 01.07.2020). - O valor do benefício deve observar a legislação de regência vigente à época (art. 44 da Lei n° 8.213/1991), pois não estava em vigor a EC 103/2019 no marco inicial da concessão do benefício. - Há orientação hoje consolidada, proferida pelo C. STJ, sob a ótica de representativo de controvérsia, rito previsto no art. 543-C do CPC/1973, que para a admissão da possibilidade de cumulação de benefício de auxílio acidente e aposentadoria é necessário que ambos os benefícios tenham sido concedidos antes da vedação legal da Lei nº Lei 9.528/1997. - A parte autora implementou os requisitos à aposentadoria por incapacidade permanente quando já estava em vigor a vedação legal à cumulação dos benefícios, introduzida pela Lei nº 9.528/1997. Anote-se a obrigatoriedade da suspensão, na fase de liquidação, do recebimento do beneficio de auxílio acidente pelo autor, quando da implantação da aposentadoria por incapacidade permanente. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Falta de interesse recursal no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou a isenção do pagamento à autarquia federal. Apelação não conhecida neste ponto. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004648-10.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004648-10.2018.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. VALOR DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESTE
PONTO.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por
invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da
EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-
se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o
trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação
habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o
princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é
procedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Diante da conclusão pericial, observância aos limites do pedido inicial, bem como, tendo em
vista que o termo inicial, quando o segurado recebia benefício por incapacidade e teve o mesmo
cessado pela Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o
Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, mantido o termo inicial da aposentadoria por
incapacidade permanente no dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio por
incapacidade temporária (19.05.2018), quando o autor já preenchia os requisitos legais,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- O Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, por meio do Tema 1013, no julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP firmou tese no sentido de que: “No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (DJe
01.07.2020).
- O valor do benefício deve observar a legislação de regência vigente à época (art. 44 da Lei n°
8.213/1991), pois não estava em vigor a EC 103/2019 no marco inicial da concessão do
benefício.
- Há orientação hoje consolidada, proferida pelo C. STJ, sob a ótica de representativo de
controvérsia, rito previsto no art. 543-C do CPC/1973, que para a admissão da possibilidade de
cumulação de benefício de auxílio acidente e aposentadoria é necessário que ambos os
benefícios tenham sido concedidos antes da vedação legal da Lei nº Lei 9.528/1997.
- A parte autora implementou os requisitos à aposentadoria por incapacidade permanente quando
já estava em vigor a vedação legal à cumulação dos benefícios, introduzida pela Lei nº
9.528/1997. Anote-se a obrigatoriedade da suspensão, na fase de liquidação, do recebimento do
beneficio de auxílio acidente pelo autor, quando da implantação da aposentadoria por
incapacidade permanente.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração
do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Falta de interesse recursal no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas
processuais, pois a sentença já determinou a isenção do pagamento à autarquia federal.
Apelação não conhecida neste ponto.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida
em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004648-10.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE PLACIDO XAVIER

Advogados do(a) APELADO: DIEGO GUILHERME DA SILVA - SP409035-N, ANA PAULA
GUILHERME DA SILVA - SP258630-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004648-10.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE PLACIDO XAVIER
Advogados do(a) APELADO: DIEGO GUILHERME DA SILVA - SP409035-N, ANA PAULA
GUILHERME DA SILVA - SP258630-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão de auxílio doença em aposentadoria por
invalidez ou o restabelecimento de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 20.05.2021, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder a aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do
auxílio doença (19.05.2018). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde a DIB,

de correção monetária, e aplicação de juros de mora, de acordo os indexadores disciplinados
no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Condenou o
INSS, ainda, ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ. Custas na forma da lei, com observância da isenção de que goza a autarquia
federal, nos termos do art. 4°, inciso I da Lei n° 9.289/1996, do art. 24-A da Lei n° 9.028/1995,
com a redação dada pelo art. 3° da MP 2.180-35/01, e do art. 8°, §1°, da Lei n° 8.620/92. Tutela
antecipada concedida. Dispensada a remessa oficial. (ID 216573857).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, o recebimento do recurso no efeito
suspensivo. No mérito, pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao argumento da
ausência de incapacidade laborativa para a concessão da aposentadoria por invalidez, em
razão do perito administrativo não a ter constatado, bem como devido à incapacidade laboral
constatada pelo perito judicial ser de forma parcial. Eventualmente, pleiteia a fixação da DIB na
data da perícia judicial, a autorização expressa do desconto de valores concomitantes de
benefício por incapacidade e remuneração de labor, a determinação de cessação do benefício
de auxílio acidente do requerente quando da implantação da aposentadoria concedida, a
indicação do valor do benefício nos moldes do art. 26 da EC 103/2019, a redução da verba
honorária com observância da Súmula 111 do STJ, a aplicação do Manual de Cálculos da
Justiça Federal aos critérios de correção monetária e juros de mora, e a isenção ao pagamento
das custas processuais. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de
recursos. (ID 216573860).
Com contrarrazões (ID 216573868), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004648-10.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE PLACIDO XAVIER
Advogados do(a) APELADO: DIEGO GUILHERME DA SILVA - SP409035-N, ANA PAULA
GUILHERME DA SILVA - SP258630-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
Rejeito a preliminar, e passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos
da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido
de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente
denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.

4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).

É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).

É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o
preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que,

mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo
de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à
aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas
sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à carência e à qualidade de segurado, razão
pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos
recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 04.06.2019 (ID
216573765), concluiu pela ausência de incapacidade laborativa do autor, motorista de ônibus,
com 62 anos, 4ª série do primário, conforme segue:

“(...) Alega que está em processo contra o INSS devido “HEPATOPATIA CRONICA, COM

ORIENTAÇÕES DE ABSTINÊNCIA E EM SEGUIMENTO CLÍNICO. COMPROMETENDO
SUAS ATIVIDADES LABORAIS POR ASTENIA CRÔNICA.” desde 2016, segundo informações
do Autor e do auto.
Alega ser tabagista há 30 anos e ex-etilista há 10 anos.
Medicação em uso:
Alega que faz uso de carbamazepina 200 mg, amitriptilina 100 mg, Sargoton, haloperidol.
(...)
Ao exame:
(...)
Inspeção geral: (...) musculatura assimétrica devido discreta hipotrofia de membro inferior
esquerdo em relação ao contralateral.
(...)
Abdome: plano, flácido, indolor à palpação superficial e profunda, ruídos hidroaéreos presentes,
fígado palpável a 04 cm do rebordo costal direito, presença de cicatriz cirúrgica em flanco
direito.
(...).
Membro inferior esquerdo: presença de cicatriz em coxa e em perna, indolor à palpação e à
movimentação ativa e passiva.
(...)
CONCLUSÃO: O(A) Autor(a) apresenta queixa de “HEPATOPATIA CRONICA, COM
ORIENTAÇÕES DE ABSTINÊNCIA E EM SEGUIMENTO CLÍNICO. COMPROMETENDO
SUAS ATIVIDADES LABORAIS POR ASTENIA CRÔNICA.”
Em exame médico pericial, constataram-se que houveram tratamentos psiquiátricos, para
coledocolitíase e que sofreu lesão em membro inferior esquerdo, mas no momento da perícia
estão tratados e/ou estão sob controle, ou seja, não há doença que gere incapacidade no
momento da perícia. (...)” (ID 216573740 – págs. 02-03 e 08).

Em respostas aos quesitos apresentados, o perito judicial afirma que “é possível o seu retorno
às atividades laborais como motorista, pois o Autor renovou sua carteira de motorista tipo D em
04/09/2017” (Quesitos do Autor “4” - ID 216573765 – pág. 06).
Após a juntada de novos documentos aos autos pelo requerente (ID’s 216573771/772),
demonstrando que a despeito da renovação da habilitação, houve reprovação no exame
obrigatório para direção de transporte coletivo de passageiros, frise-se, exigência para o
exercício da atividade habitual do autor, foi solicitada a intimação do perito judicial pelo juízo de
origem, para que prestasse esclarecimentos em laudo complementar (ID’s
216573773/774/775/777/778), não sendo obtido êxito nessa diligência processual (ID's
216573779/840).
O segundo laudo pericial, elaborado em 10.12.2020 (ID 216573848), concluiu pela existência de
incapacidade laborativa total e permanente do autor, motorista de ônibus, com 64 anos, 4ª
série, nos termos que segue:

“(...) HISTÓRICO:

(...)
O autor não sabe referir o histórico de sua doença. Refere acidente e que suas pernas são
fracas.
Vem acompanhado de sua filha a Sra. Simone P. Fernandes, que informa que seu pai sofreu
acidente de carro em 1982 e teve fratura na perna esquerda e braço direito ficando seis meses
internado. Na época recebeu benefícios e passou a receber auxílio-acidente por sequela na
perna esquerda. Voltou a trabalhar como motorista até a demissão em 06/2009.
Sempre foi etilista e com o tempo passou a ter problemas de memória a partir da sua demissão
em 2009. Foi ao médico, fez exames e lhe foi dito que ele tinha problemas cerebrais.
Em 2010 passou a recebe auxílio-doença por esse problema. Continuou bebendo muito e
necessitou até internação em 2011 e também em 2013. Parou de beber em 2013.
A partir de 2019 passou a ter dificuldade para andar. Fez novos, mas o médico ainda não viu o
resultado.
(...)
EXAME FÍSICO:
O Autor encontra-se alerta, desorientado no tempo. Leve déficit de memória, leve lentificação
psíquica. Apatia. Sem alucinações.
Linguagem normal.
Nervos cranianos normais.
Marcha e equilíbrio: dificuldade para se levantar da cadeira. Marcha atáxica com base alargada
e desequilíbrio. Romberg positivo.
Força motora normal em MMSS e MMII.
Reflexos hipoativos.
Tono e trofismo muscular: normal.
Coordenação motora
Sensibilidade: hipoestesia em bota. Comprometimento de sensibilidade tátil e proprioceptiva.
Cicatrizes cirúrgicas em MIE e MSD.
DISCUSSÃO E CONCLUSÕES:
Após a realização da perícia médica, análise de exames complementares e relatórios médicos,
constata-se que o autor apresenta quadro de ganglionopatia ou polineuropatia sensitiva
acentuada em membros inferiores com distúrbio de marcha e déficit cognitivo leve.
Trata-se de autor ex-etilista crônico que desenvolveu quadro de doença demencial ao longo dos
anos com início em 2009 e constatadas em perícias administrativas no INSS.
Houve internações em clínicas de reabilitação em 2011 e 2013.
Em 2019 houve agravamento neurológico quando passou a apresentar dificuldades na marcha
com exame recente de eletroneuromiografia realizado em 28/09/2020 evidenciando acentuado
comprometimento sensitivo em membros inferiores compatível com o déficit de marcha e
equilíbrio apresentado pelo autor em exame físico pericial.
Há déficit de equilíbrio e comprometimento da deambulação.
Há relato de acidente de carro em 1982 com fraturas na perna esquerda e braço direito, ficando
seis meses internado. Passou a receber auxílio-acidente após a consolidação e sequela
apresentada na perna esquerda não relacionado ao exame neurológico atual com alteração da

eletroneuromiografia.
Concluo que o quadro geral do autor de déficit cognitivo e agravamento com déficit de marcha e
equilíbrio lhe gera uma incapacidade laboral total e permanente. DII 08/12/2010 (data da DIB).
(...)” (ID 216573848).

Os documentos médicos juntados aos autos (ID’s
216573742/743/751/755/756/757/758/759/760/781/832/833) evidenciam que o autor se
submete a tratamento médico pelas mesmas patologias incapacitantes constatadas na perícia
judicial, desde pelo menos 2010, e não houve melhora do seu quadro clínico, apesar dos
tratamentos médicos dispendidos, inclusive sendo atestada a necessidade do afastamento do
trabalho em caráter definitivo pelos médicos, o que se coaduna com à conclusão pericial.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos
termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O perito judicial indicou o início da incapacidade laborativa em “DII 08/12/2010 (data da DIB)”
(DISCUSSÃO E CONCLUSÕES – ID 216573848).
Por sua vez, observo que o pedido da parte autora na exordial é restrito à concessão do
benefício desde a data da cessação administrativa em 2018.
Vale destacar que, no presente caso, é prescindível a exigência da solicitação da prorrogação
do benefício, pois não estava vigente a Lei n° 13.457/2017, que deu nova redação ao art. 60 da
Lei n° 8.213/1991, à época da concessão em 08.12.2010, com indicação de termo final em
18.05.2018.
Diante da conclusão pericial, observância aos limites do pedido inicial, bem como, tendo em
vista que o termo inicial, quando o segurado recebia benefício por incapacidade e teve o
mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da
interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, mantenho o termo
inicial da aposentadoria por incapacidade permanente no dia seguinte ao da cessação
administrativa do auxílio por incapacidade temporária (19.05.2018 – ID 216573740), quando o
autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a
título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO
Quanto à possibilidade de o segurado receber as parcelas em atraso durante o período
eventualmente trabalhado, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça em sede de
repetitivo, por meio do Tema 1013, firmou a seguinte tese no julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou

de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (DJe
01.07.2020).
Assim, não merece acolhimento o pleito da autarquia federal.
VALOR DO BENEFÍCIO
Considerando que a EC 103/2019 entrou em vigor na data da sua publicação em 13.11.2019,
aponto que não se aplica ao caso concreto, cujo termo inicial do benefício é a data da cessação
administrativa em 18.05.2018, pois não vigente à época.
Desse modo, o valor do benefício deve observar a legislação de regência vigente à época (art.
44 da Lei n° 8.213/1991).
CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE
O C. Superior Tribunal de Justiça vinha decidindo que, para se admitir a acumulação em
debate, não bastava que o auxílio-acidente tivesse sido deferido anteriormente à inovação
legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97, mas também a aposentadoria que se pretenda
acumular tinha de ter sido concedida na vigência da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, à guisa de
exemplo:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO.
INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
9.528/97. SÚMULA 83/STJ.
1. A redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício
vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer
remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente.
2. O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97,
convertida na Lei n. 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou
expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de
aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de
cálculo da aposentadoria previdenciária.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a possibilidade de acumulação do
auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a
concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97.
Súmula 83/STJ. Recurso especial não conhecido."
(STJ, 2ª Turma, REsp. n° 1.244.257/rs , rel. Min. Humberto Martins, j. 13.03.2012, DJe
19.03.2012 - g.n.)

E, de fato, essa orientação resta hoje consolidada, diante de julgado proferido por aquela C.
Corte, representativo de controvérsia, sob o rito previsto no art. 543-C do Código de Processo
Civil de 1973. Confira-se:

"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA

REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-
ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA
LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO
INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE
POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
(...)
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão
da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria
sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ('§ 2º O auxílio-acidente
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio-acidente.'), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/rs , Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp
154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no
REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg
no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp
487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no
AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011;
AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ
29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda
Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão
monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp
179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ
13.8.2012 .
(...)
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ."
(STJ, 1ª Seção, REsp. n° 1.296.673/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.08.2012, DJe
03.09.2012 - g.n.)

No caso sub examine, conforme se infere do extrato do histórico de créditos do INSS (ID

216573741), o auxílio-acidente foi concedido em 06.09.1989 e o autor implementou os
requisitos à aposentadoria por incapacidade permanente, através de ação judicial, em
08.12.2010 segundo o perito judicial, ou seja, quando já estava em vigor a vedação legal à
cumulação dos benefícios, introduzida pela Lei nº 9.528, que entrou em vigor em 10.12.1997.
Nesse contexto, inviável a cumulação do auxílio acidente e da aposentadoria por incapacidade
permanente ora concedida.
Por cautela, anote-se a obrigatoriedade da suspensão, na fase de liquidação, do recebimento
do beneficio de auxílio acidente pelo autor, quando da implantação da aposentadoria por
incapacidade permanente.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC N° 113, DE 08/12/2021
A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração
do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos
do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SÃO PAULO
Falta de interesse recursal, pois a sentença já determinou a isenção ao pagamento das custas
processuais pelo INSS. Apelação não conhecida neste ponto.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar, e não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida,
dou parcial provimento à apelação do INSS, para adequar os critérios de correção monetária e

juros de mora, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.









E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. VALOR DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO
DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESTE
PONTO.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos
da EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante
exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no
entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e
definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer
sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da
melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade
Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido
é procedente.
- Diante da conclusão pericial, observância aos limites do pedido inicial, bem como, tendo em
vista que o termo inicial, quando o segurado recebia benefício por incapacidade e teve o
mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da
interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, mantido o termo inicial
da aposentadoria por incapacidade permanente no dia seguinte ao da cessação administrativa
do auxílio por incapacidade temporária (19.05.2018), quando o autor já preenchia os requisitos
legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro
benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.

- O Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, por meio do Tema 1013, no julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP firmou tese no sentido de que:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (DJe
01.07.2020).
- O valor do benefício deve observar a legislação de regência vigente à época (art. 44 da Lei n°
8.213/1991), pois não estava em vigor a EC 103/2019 no marco inicial da concessão do
benefício.
- Há orientação hoje consolidada, proferida pelo C. STJ, sob a ótica de representativo de
controvérsia, rito previsto no art. 543-C do CPC/1973, que para a admissão da possibilidade de
cumulação de benefício de auxílio acidente e aposentadoria é necessário que ambos os
benefícios tenham sido concedidos antes da vedação legal da Lei nº Lei 9.528/1997.
- A parte autora implementou os requisitos à aposentadoria por incapacidade permanente
quando já estava em vigor a vedação legal à cumulação dos benefícios, introduzida pela Lei nº
9.528/1997. Anote-se a obrigatoriedade da suspensão, na fase de liquidação, do recebimento
do beneficio de auxílio acidente pelo autor, quando da implantação da aposentadoria por
incapacidade permanente.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração
do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos
do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Falta de interesse recursal no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas
processuais, pois a sentença já determinou a isenção do pagamento à autarquia federal.
Apelação não conhecida neste ponto.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida
em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, e não conhecer de parte da apelação e, na parte
conhecida, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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