
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004305-89.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INGRID CRISTINA DE SOUZA GUERRA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004305-89.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INGRID CRISTINA DE SOUZA GUERRA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%.
A r. sentença, proferida em 23.04.2024, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio doença, desde a data da cessação administrativa (21.12.2018), e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da DII apontada pelo perito judicial (30.07.2019). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos vencimentos, respeitada a prescrição quinquenal, bem como compensando os valores já recebidos na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, de correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, alterado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas devidas até a data da sentença, a teor do disposto na Súmula nº 111 do STJ. Isentou a autarquia federal do pagamento das custas processuais. Tutela antecipada concedida. Dispensada a remessa oficial. (ID 292396532).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a extinção do processo sem julgamento do mérito, pela falta de interesse de agir da parte autora, em razão da inexistência de requerimento administrativo na DII indicada pelo perito judicial; e a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela.
Eventualmente, pleiteia o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, a observância à prescrição quinquenal, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, e a isenção ao pagamento das custas processuais. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 292396534)
Com contrarrazões (ID 292396541), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004305-89.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INGRID CRISTINA DE SOUZA GUERRA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
INTERESSE DE AGIR
A presente ação foi ajuizada em 09.03.2023, após a data de publicação do julgamento proferido pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida (03.09.2014), tratando-se o feito de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário sob regime de Repercussão Geral, RE 631.240 decidiu que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.”
Em tal contexto, destaco que a parte autora juntou aos autos prévio requerimento administrativo formulado em 30.11.2018, com indicação de cessação administrativa em 21.12.2018 (ID 292396151) e, ainda, documentos médicos (ID’s 292396148-150/168-171/175/289/303/305-307/309-311/313-314/322/448-449/451-458/460/462), que evidenciam a persistência da incapacidade laborativa, pelas mesmas patologias constadas nas perícias: administrativa e judicial (ID’s 292396464/470), após a cessação administrativa do benefício em 12.2018.
Tendo em vista que a pretensão autoral possui a mesma base fática que levou a concessão da benesse anterior, reputa-se que não é necessária nova formulação administrativa, pois da inércia do ente autárquico se presume a posição de recusa, sendo interpretada como pretensão resistida.
Reitere-se que na hipótese de restabelecimento de benefício por incapacidade, em que já houve o recebimento de benefício anterior decorrente da mesma situação fática, deve ser dispensado o prévio requerimento administrativo, pois se trata de matéria de fato já levada a conhecimento da autarquia federal, como no caso dos autos.
Desse forma, demonstrada a pretensão resistida, a implicar o interesse de agir da requerente em relação ao benefício vindicado nos autos, impõe-se o afastamento da alegação do INSS de falta de interesse processual.
TUTELA ANTECIPADA
Diante da situação fática dos autos, bem como visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, de rigor a manutenção da tutela antecipada.
Rejeito as preliminares suscitadas pelo INSS, e passo à análise do mérito.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS.
Falta de interesse recursal do INSS, pois a sentença já determinou a “compensação dos valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária”, nos moldes pleiteados pelo requerido.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
Falta de interesse recursal do INSS, pois a sentença já determinou a observância à prescrição quinquenal, nos moldes pleiteados pelo requerido.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
Falta de interesse recursal do INSS, pois a sentença já determinou a isenção ao pagamento das custas processuais, nos moldes pleiteados pelo requerido.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares, e não conheço da apelação do INSS, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
- A presente ação foi ajuizada em 09.03.2023, após a data de publicação do julgamento proferido pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida (03.09.2014), tratando-se o feito de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário sob regime de Repercussão Geral, RE 631.240 decidiu que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.”
- A parte autora juntou aos autos prévio requerimento administrativo formulado em 30.11.2018, com indicação de cessação administrativa em 21.12.2018 e, ainda, documentos médicos, que evidenciam a persistência da incapacidade laborativa, pelas mesmas patologias constadas nas perícias: administrativa e judicial, após a cessação administrativa do benefício em 12.2018.
- No caso, a pretensão autoral possui a mesma base fática que levou a concessão da benesse anterior, tratando-se de matéria de fato já levada a conhecimento da autarquia federal. Demonstrada a pretensão resistida, a implicar o interesse de agir da requerente.
- Diante da situação fática dos autos, bem como visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, de rigor a manutenção da tutela antecipada.
- Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao desconto de eventuais valores pagos administrativamente, pois a sentença já determinou tal desconto, nos moldes pleiteados pelo requerido.
- Falta de interesse recursal do INSS no que concerne à observância à prescrição quinquenal, pois a sentença já determinou tal observância, nos moldes pleiteados pelo requerido.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não conhecida.
