
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078039-37.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA NOGUEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON PAULO SILVA E SANTOS - SP427746-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078039-37.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA NOGUEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON PAULO SILVA E SANTOS - SP427746-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, ainda, a concessão de auxílio acidente.
A r. sentença, proferida em 21.03.2024, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do requerimento administrativo (11.03.2022). Declarou incidentalmente a inconstitucionalidade material do artigo 26, §2º, da EC 103/2019, determinando, por consequência, que o benefício consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (art. 44 da Lei n° 8.213/1991). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos vencimentos de correção monetária, e aplicação de juros de mora a partir da citação, observada eventual prescrição quinquenal, apontando quanto aos índices, que até o advento da EC nº 113/2021, deverão ser seguidas as teses fixadas nos temas 810 do STF e 905 do STJ, adotando-se o IPCA-E no que se refere a benefício assistencial e o INPC para os benefícios previdenciários, e que a partir do advento da referida Emenda, os consectários observarão o quanto nela disposto. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. Isentou a autarquia federal do pagamento das custas processuais, em razão do disposto nas Leis Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03. Tutela antecipada concedida. Dispensada a remessa oficial. (ID’s 292985816/836).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser extra petita; e a suspensão do feito até o julgamento da ADI 6.279/DF pelo STF, que analisará a inconstitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019.
Eventualmente, pleiteia a reforma da sentença, para que o valor do benefício seja calculado de acordo com o art. 26 da EC 103/2019, para a determinação do desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, para a observância à prescrição quinquenal, para a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, e para a isenção ao pagamento das custas processuais. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 292985867).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078039-37.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA NOGUEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON PAULO SILVA E SANTOS - SP427746-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA.
A parte autora pleiteou na exordial a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo em 11.03.2022, e foi reconhecido, pelo juízo “a quo”, o direito da autora à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do requerimento administrativo pretendido pela requerente (11.03.2022), com a determinação de que o benefício consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (art. 44 da Lei n° 8.213/1991).
Em que pese às alegações do INSS, aponto que a determinação do dispositivo legal referente ao cálculo do valor do benefício é consectário lógico da condenação previdenciária.
Nesse sentido, observo que o juízo de origem aplicou a legislação de regência pertinente à questão, fundamentando sua decisão, não exorbitando de sua função jurisdicional.
Reitere-se que o julgador não condenou em quantidade superior ao demandado, ou mesmo de forma diversa ao requerido, restringindo-se ao pedido expresso na inicial.
Desta feita, inocorrente o julgamento extra petita, cabe a rejeição da preliminar suscitada pela autarquia federal.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Aponto que a despeito da existência da ADI 6.279/DF no STF, que analisará a inconstitucionalidade de diversas matérias referente à EC 103/2019, inclusive do seu art. 26, não houve nenhuma determinação dos Tribunais Superiores, em sede de repercussão geral e/ou em caráter de repetitivo, no sentido da necessidade de suspensão dos processos em âmbito nacional.
Assim, mostra-se desnecessária a determinação de suspensão do presente feito.
Rejeito as preliminares, e passo à análise do mérito.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.
VALOR DO BENEFÍCIO
Cumpre-me observar que, conforme o princípio tempus regit actum, um dos pilares do direito previdenciário, deve-se considerar preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários à data do implemento das condições pelo segurado.
In casu, restou demonstrado que o direito da autora ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente se deu em período posterior à vigência da Emenda Constitucional n° 103/2019, publicada em 13.11.2019.
Nesse sentido, destaco que o perito administrativo fixou o marco inicial da incapacidade laborativa em “03.12.2021” (ID 292985719).
Da mesma forma, o perito judicial indicou o início da incapacidade laborativa “quando teve o inicío do benefício previdenciário de 2021” (Quesitos “b” - ID 292985793 – pág. 10).
Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 292985713/770/786/789-790/792), apontam que a requerente implementou as condições para a concessão do benefício desde pelo menos 2021 (período contemporâneo à concessão administrativa do primeiro benefício por incapacidade requerido pela autora em 03.12.2021 – ID 292985704 – págs. 06-07 e ID 292985719); frise-se, marco temporal posterior à vigência da EC 103/2019.
Desta feita, considerando a inexistência de qualquer declaração de inconstitucionalidade no tocante ao diploma legal em voga, reputo que devem ser aplicadas as alterações trazidas pela mencionada Emenda Constitucional ao caso concreto, pois vigente à época da concessão do benefício.
Assim, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a legislação de regência vigente à época do implemento dos requisitos legais pela parte autora (art. 26 da EC 103/2019).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA APÓS A EC N. 103/2019 E PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC N. 103/2019. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. SUCUMBÊNCIA.
- Para as aposentadorias por incapacidade permanente não acidentárias, cujo fato gerador é posterior a EC n. 103/2019, a RMI corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher. A seu turno, o salário de benefício será calculado com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado a partir da competência de julho/1994.
- Constatado o surgimento da incapacidade permanente não acidentária, fato gerador do benefício deferido, após o advento da EC n. 103/2019, as regras aplicáveis à jubilação são aquelas vigentes no momento do surgimento da contingência definitiva, o que inclui o critério de cálculo do artigo 26 da EC n. 103/2019 (60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição) e, nesse aspecto, não se cogita de ilegalidade tampouco de inconstitucionalidade.
- Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
(TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5079528-80.2022.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 16/02/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 23/02/2023)
Com efeito, a circunstância de a nova forma de cálculo da renda mensal inicial ser prejudicial ao segurado que pouco contribuiu ao Regime Geral da Previdência Social em relação à regra anteriormente aplicável, por si só, não torna a norma inconstitucional por ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que não acarretam vulneração a cláusulas pétreas.
Embora não se ignore que a alteração representou um retrocesso da proteção social, com impacto significativo em parcela dos segurados, ela resultou de processo legislativo democrático, e seu conteúdo não extrapolou o espaço de conformação admitido pela Constituição Federal.
Não houve violação do princípio da irredutibilidade dos benefícios. Este se aplica ao ato de concessão de benefício determinado ou à lei ordinária que reduz benefício já implantado. Quanto à alteração da forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente por emenda constitucional, não se caracteriza a violação daquele princípio. Não existe direito adquirido a regime jurídico. Não existe direito adquirido à manutenção de determinada forma de cálculo da renda mensal do benefício anteriormente prevista na legislação.
Havendo previsão normativa expressa e não incidindo essa em flagrante inconstitucionalidade, tenho que a mesma deve ser aplicada.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS.
Verifica-se que o juízo “a quo” fixou a DIB sem indicar a necessidade do desconto de valores inacumuláveis.
Desse modo, determino a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
Falta de interesse recursal do INSS, pois a sentença já determinou a observância à prescrição quinquenal, nos moldes pleiteados pelo requerido.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
Falta de interesse recursal do INSS, pois a sentença já determinou a isenção ao pagamento das custas processuais, nos moldes pleiteados pelo requerido.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares, e não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que no cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente incida as regras da EC 103/2019, e a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei após a data de início do benefício concedido nesta ação, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. VALOR DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
- In casu, o juízo “a quo” não condenou em quantidade superior ao demandado, ou mesmo de forma diversa ao requerido, restringindo-se ao pedido expresso na inicial. Inocorrente o julgamento extra petita.
- A despeito da existência da ADI 6.279/DF no STF, que analisará a inconstitucionalidade de diversas matérias referente à EC 103/2019, inclusive do seu art. 26, não houve nenhuma determinação dos Tribunais Superiores, em sede de repercussão geral e/ou em caráter de repetitivo, no sentido da necessidade de suspensão dos processos em âmbito nacional, de modo que se mostrou desnecessária a determinação de suspensão do processo requerida pela autarquia federal.
- In casu, restou demonstrado que o direito da autora ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente se deu em período posterior à vigência da Emenda Constitucional n° 103/2019, publicada em 13.11.2019, pois implementou as condições para a concessão do benefício desde 2021, de acordo com a conclusão dos peritos: administrativo e judicial, bem como conforme demonstram os documentos médicos juntados aos autos.
- Considerando a inexistência de qualquer declaração de inconstitucionalidade no tocante ao diploma legal em voga, reputo que devem ser aplicadas as alterações trazidas pela mencionada Emenda Constitucional ao caso concreto, pois vigente à época do implemento das condições legais para a concessão do benefício, a implicar o cálculo do benefício com observância do art. 26 da EC 103/2019.
- Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Falta de interesse recursal do INSS no que concerne à observância à prescrição quinquenal, pois a sentença já determinou tal observância, nos moldes pleiteados pelo requerido.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
