Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5172239-41.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL DO INSS. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por
invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da
EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-
se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o
trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação
habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o
princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é
procedente.
- Falta de interesse recursal da autarquia federal no tocante ao termo inicial, pois o juízo já fixou o
marco inicial do benefício nos moldes pleiteados pelo requerido.
- Em análise ao pleito da parte autora, considerando a conclusão pericial, fixado o termo inicial da
aposentadoria por incapacidade permanente na data da cessação administrativa (17.04.2013),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente
pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124
da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
- Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data da
cessação administrativa do benefício e da propositura da presente ação.
- O pedido da autarquia federal, em relação ao prazo de cessação do benefício, restou
prejudicado, devido à reforma da sentença para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente. Ademais, a requerente está em faixa etária que a isenta da revisão administrativa do
benefício, nos termos do §§ 1º e 2°do artigo 101, com a redação dada pela Lei n° 13.457/2017,
tornando inviável o acolhimento do pleito do INSS, para que seja permitido à autarquia federal
proceder à revisão do benefício.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração
do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte. Apelação
da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172239-41.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZA GOMES CARLEVARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZA GOMES
CARLEVARO
Advogado do(a) APELADO: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
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APELANTE: LUIZA GOMES CARLEVARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZA GOMES
CARLEVARO
Advogado do(a) APELADO: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de
25%, ou de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 09.04.2018, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder o benefício de auxílio doença, a partir da data de juntada do laudo médico pericial aos
autos (31.05.2016), devendo ser mantido até que se faça a reabilitação profissional. Determinou
a incidência sobre os valores atrasados, de correção monetária, e aplicação de juros de mora.
Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada confirmada. (ID 210421868).
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para a concessão da
aposentadoria por invalidez, ao argumento de que preenche os requisitos legais do benefício,
de acordo com suas condições pessoais. Requer, ainda, a fixação da DIB na data da cessação
administrativa. (ID 210421872).
Em seu apelo, o INSS pleiteia a reforma da sentença, para a fixação da DIB na data da juntada
do laudo pericial aos autos, para que seja permitido à autarquia federal proceder à revisão do
benefício nos termos do art. 101 da Lei n° 8.213/1991, para a redução dos honorários
advocatícios, e para a incidência da correção monetária e juros de mora nos termos da Lei n°
11.960/2009. (ID 210421873).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
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RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZA GOMES CARLEVARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZA GOMES
CARLEVARO
Advogado do(a) APELADO: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos
da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido
de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente
denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o
preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que,
mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo
de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à
aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas
sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da autarquia federal quanto à carência e à qualidade de segurada, razão
pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos
recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 17.05.2016 (ID
210421730), concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente da
autora, faxineira/do lar, com 65 anos, ensino primário incompleto, conforme segue:
“(...) Relato da Autora/Conjuntura patológica
(...)
Está com 65 anos e pôde exercer as atividades da vida cotidiana, inclusive trabalhar sem
problemas de saúde até o ano de 2013, quando houve fratura espontânea da patela direita.
Para fazer frente ao quadro informado buscou assistência médica e foi atendida por ortopedista.
Como tratamento foi feito gessagem e recebeu alta ao cabo de cerca de quatro meses e seguiu
em fisioterapia. No início de 2016 apresentou dor lombar baixa à esquerda com irradiação para
perna. Foi diagnosticado artrose neste joelho e iniciou fisioterapia. Também faz uso medicação
analgésica e anti-inflamatória.
Queixas atuais de limitação para movimentos dos braços, inchação nos dedos das mãos e
dificuldade para locomoção.
(...)
Exame físico geral e especial
Exame somático
(...)
A pericianda (...). Escoliose em S toracolombar; Romberg positivo, ausência de tremores e de
ataxia; marcha cautelosa. (...)
(...)
Exame psiquiátrico
Comparece para entrevista acompanhada do marido e nora, com vestes próprias e higienizada.
Encontra-se lúcida (segundo parâmetros neurológicos) e parcialmente orientada de forma
proporcional ao seu padrão intelectual e faixa etária. Tem parca noção da natureza e finalidade
deste exame.
A sua conduta, aparência, mímica facial, postura corporal, forma de falar e semblante sugerem
estar o aparelho psíquico regido por conjuntura de distimia em feição inane, e é possível
considerar que estejam ligados a eventos traumáticos (no caso a limitação física) e que sua
condição sociocultural concorra na configuração deste quadro.
Quando lhe é franqueada a palavra prefere não falar
Discussão e descrição concludente
(...)
Pelo que foi observado durante o exame clínico, confrontado com as avaliações subsidiárias,
(...) a pericianda seja portadora de Outras gonartroses secundárias, CID X M17.5/ Escoliose
toracogênica, CID X M41.3/ Transtorno misto ansioso e depressivo, CID 10 F41.2.
(...)
Por isso é considerada como parcial e definitivamente limitada para o desempenho
profissional.As limitações dizem respeito a desempenhar atividades que demandem equilíbrio
estático e dinâmico, controle de máquinas (esteiras de rolagem, empilhadeiras, serra elétrica,
tornos, prensas), manuseio de substâncias ou petrechos potencialmente lesivos, em
localizações elevadas, em ambientes ruidosos, situações virtualmente estressantes, tirocínio e
agilidade intelectual, atenção e concentração irrestritas, grandes e médios esforços,
soerguimento de carga superior a 5% de seu peso corporal, agachamento, deambulação e
ortostatismo prolongados. Poderá, entretanto, exercer ou buscar formação para atividades
compatíveis com o aparato intelectual estimado, e que respeitem as limitações descritas,
sabendo-se que em face o pool patológico, faixa etária e capacidade intelectual, irá competir no
mercado de trabalho com handicap negativo. Poderá, entretanto, exercer ou buscar formação
para atividades compatíveis com o aparato intelectual estimado, e que respeitem as limitações
descritas, tais como as de ascensorista, bordador, descontinuista, jornaleiro.
(...)
O mal é de caráter definitivo. Necessita de cuidados médicos permanentes. (...)” (grifo nosso -
ID 210421730 – págs. 02-05).
Em que pese a conclusão constante do laudo pericial, que atribuiu capacidade laborativa
residual à parte autora, no presente caso, as circunstâncias que envolvem a demandante
devem ser consideradas, para se chegar a uma conclusão final acerca de sua capacidade
laborativa, ou não.
Nesse sentido, observo que os documentos médicos juntados aos autos (ID 210421693 – págs.
08-13 e ID’s 210421862/863/864) demonstram que a autora está submetida a tratamento
médico, pelas mesmas patologias constatadas na perícia judicial, desde pelo menos 2012, e
não houve melhora do seu quadro clínico.
Vale destacar que o próprio perito judicial, ao analisar a possibilidade da reabilitação
profissional, assevera que “em face o pool patológico, faixa etária e capacidade intelectual, irá
competir no mercado de trabalho com handicap negativo” (Discussão e descrição concludente –
ID 210421730 – pág. 05), a evidenciar que é quase nulo o êxito desse procedimento.
Ressalte-se que a autora é trabalhadora braçal, exercendo atividades como faxineira, diarista, e
já está com idade avançada (atualmente 69 anos) para retornar à atividade habitual, ou se
submeter ao programa de reabilitação profissional, ressalvando-se que não possui escolaridade
e/ou qualquer qualificação/capacitação para exercer atividades mais leves, administrativas e/ou
intelectuais.
Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão restrita do laudo pericial. Aplica-se, à
hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o
histórico de vida laboral da parte autora (trabalhadora braçal), seu grau de instrução (ensino
primário incompleto), bem como as limitações físicas impostas pelas moléstias por ela
suportadas (doenças crônicas, degenerativas), e os quase 70 anos de idade (DN: 13.12.1951),
demonstram a notória dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razões pelas quais
tenho que sua incapacidade para o labor é total e permanente.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, cabendo
a reforma da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
Inicialmente, aponto a falta de interesse recursal do INSS no tocante ao termo inicial, pois o
juízo de origem já fixou o marco inicial do benefício nos moldes pleiteados pelo requerido.
Apelação não conhecida neste ponto.
Analisando o pleito da parte autora, observo que o perito judicial afirma que “Para início da
doença apurada, bem como para as limitações por ela impostas, a data informada de 2013 é
verossímil do ponto de vista fisiopatológico” (Discussão e descrição concludente – ID
210421730 – pág. 05).
Diante da conclusão pericial, fixo o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente
na data da cessação administrativa (17.04.2013 – ID 210421693 – pág. 04), quando a autora já
preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Considerando a reforma da sentença para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente, prejudicada a análise do prazo para a cessação do benefício.
Ademais, a requerente está com atuais 69 anos, faixa etária que a isenta da revisão
administrativa do benefício, nos termos do §§ 1º e 2°do artigo 101, com a redação dada pela Lei
n° 13.457/2017, tornando inviável o acolhimento do pleito do INSS, para que seja permitido à
autarquia federal proceder à revisão do benefício.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
Considerando o ajuizamento da ação em 16.10.2014 e a data da cessação administrativa em
17.04.2013, não há parcelas atingidas pela prescrição.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC N° 113, DE 08/12/2021
A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração
do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos
do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou parcial
provimento à apelação do INSS, para adequar os critérios de correção monetária e de juros de
mora, e dou provimento à apelação da parte autora, para determinar a concessão de
aposentadoria por incapacidade permanente, e para fixar o termo inicial do benefício na data da
cessação administrativa em 17.04.2013, observados os honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL DO INSS. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos
da EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante
exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no
entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e
definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer
sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da
melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade
Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido
é procedente.
- Falta de interesse recursal da autarquia federal no tocante ao termo inicial, pois o juízo já fixou
o marco inicial do benefício nos moldes pleiteados pelo requerido.
- Em análise ao pleito da parte autora, considerando a conclusão pericial, fixado o termo inicial
da aposentadoria por incapacidade permanente na data da cessação administrativa
(17.04.2013), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
- Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data
da cessação administrativa do benefício e da propositura da presente ação.
- O pedido da autarquia federal, em relação ao prazo de cessação do benefício, restou
prejudicado, devido à reforma da sentença para a concessão de aposentadoria por
incapacidade permanente. Ademais, a requerente está em faixa etária que a isenta da revisão
administrativa do benefício, nos termos do §§ 1º e 2°do artigo 101, com a redação dada pela Lei
n° 13.457/2017, tornando inviável o acolhimento do pleito do INSS, para que seja permitido à
autarquia federal proceder à revisão do benefício.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração
do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos
do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte. Apelação
da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar parcial
provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
