Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5171312-75.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por
invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da
EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-
se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o
trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação
habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o
princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é
procedente.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial, quando o segurado
recebia benefício por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o
dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do
requerente, mantido o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data da
cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária (29.09.2017), quando a autora já
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data da
cessação administrativa do benefício e da propositura da presente ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração
do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171312-75.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA CARDOSO MOTA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171312-75.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA CARDOSO MOTA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%.
A r. sentença, proferida em 19.07.2021, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do auxílio
doença (29.09.2017). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos
vencimentos, de correção monetária, pelo IPCA-E, e aplicação de juros de mora, a partir da
citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Condenou o INSS, ainda, ao
pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Dispensada a remessa oficial. (ID 210128669).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao
argumento da ausência de incapacidade laborativa para a concessão da aposentadoria por
invalidez, em razão do perito judicial constatar a existência de incapacidade laborativa de forma
parcial, bem como, devido à incapacidade laboral constatada no laudo pericial não impedir o
exercício da atividade habitual. Eventualmente, pleiteia a fixação da DIB na data da juntada do
laudo pericial aos autos, a observância da prescrição quinquenal, a incidência da correção
monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e a fixação
dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de
interposição de recursos. (ID 210128673).
Com contrarrazões (ID 210128677), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171312-75.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA CARDOSO MOTA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos
da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido
de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente
denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o
preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que,
mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo
de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à
aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas
sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da autarquia federal quanto à carência e à qualidade de segurada, razão
pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos
recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 12.01.2021 (ID
210128655), concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente da
autora, trabalhadora rural/vendedora ambulante, com 66 anos, 4ª série, conforme segue:
“(...) Entrevista
(...)
Trabalhou até 2014, tendo que parar devido a lombalgia e lesão nos joelhos.
Começou a ter sintoma em 1984 com piora progressiva.
Faz acompanhamento com ortopedista no AME de Votuporanga.
Teve trombose profunda no membro inferior esquerdo há dez anos.
Operou os dois joelhos e duas vezes por fatura do braço esquerdo, e ombro esquerdo.
Hipertensa. Usa ARA 2, amlodipina, clonazepam.
(...)
Não consegue fazer o serviço do lar.
(...)
Exame Físico
(...)
Restrição leve de movimentação de lateralização e flexão do punho.
(...)
Deambula com auxílio de bengala.
Claudicação importante do membro inferior esquerdo,
Não consegue andar na ponta dos pés e sobre os calcanhares.
Flexão do tronco para frente na intenção de pegar os pés com as mãos – consegue realizar
movimento em 70% da amplitude
Joelho esquerdo bastante aumentado de tamanho, com importante restrição de movimentos
principalmente de flexão.
Joelho direito com restrição moderada dos movimentos.
(...)
Discussão
Requerente alega ter laborado em serviços rurais até 2014, tendo que parar devido a lesão na
coluna lombar e joelhos. Queixa-se também de hipertensão arterial, lesão no ombro esquerdo e
fratura do braço esquerdo.
Coluna lombossacra
Tem sinais de lesão ao exame físico.
Em exame das páginas 11, 12 e 13, há graves sinais degenerativos, com hérnia de disco L5/S1
É lesão crônica que não tem cura ou indicação cirúrgica.
Causa incapacidade para realizar esforços moderados/intensos.
Joelhos
Tem sinais importantes de lesão bilateral.
Em relatórios da página 10, exame da página 17, 18 e apresentado, mostra ter grave alteração
degenerativa com rarefação óssea de ambos os joelhos.
Não tem cura.
Pode realizar implantação de prótese que melhoraria os sintomas, mas não interferiria na
incapacidade de submeter carga nesta região.
Estas lesões são anteriores a 2003, data da primeira radiografia em documento apresentado.
Ombros
De acordo com documento apresentado, submeteu-se a cirurgia do supraespinhal do lado
direito anterior a 2010.
Exame físico normal.
Incapacita realizar esforço intenso com o membro superior direito de forma preventiva,
evitando-se reincidência da lesão.
Pelo histórico teve luxação do ombro esquerdo, sendo colocado no lugar com manobra não
cirúrgica.
Hipertensão arterial
A pressão arterial estava normal quando da realização da perícia.
Não causa incapacidade.
Conclusão
Incapacidade parcial permanente desde pelo menos Outubro de 2010 quando foi emitido
atestado apresentado contendo hérnia de disco L5/S1, sabendo-se que a lesão é anterior,
apesar de ter laborado até 2014 (sic).
Deve evitar esforços com o braço esquerdo, pegar peso, agachar, deambular longa distância,
subir e descer escada.
Incapaz de realizar serviços rurais, sua profissão habitual. (...)” (ID 210128655 – págs. 04-09).
Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial afirma que a requerente pode “atuar
em atividades que não exijam os esforços contidos na conclusão”, apontando a possibilidade da
reabilitação profissional(Quesitos da Requerente “6” e Quesitos do INSS “11” - ID 210128655 –
págs. 12 e 14).
Em que pese a conclusão constante do laudo pericial, que atribuiu capacidade laborativa
residual à parte autora, no presente caso, as circunstâncias que envolvem a demandante
devem ser consideradas, para se chegar a uma conclusão final acerca de sua capacidade
laborativa, ou não.
Nesse sentido, observo que os documentos médicos juntados aos autos (ID’s
210128549/602/616/621/628/656) demonstram que a requerente está submetida a tratamento
médico desde pelo menos 2017, pelas mesmas patologias incapacitantes constada na perícia
judicial, evidenciando que não obteve melhora do seu quadro clínico, apesar dos tratamentos
médicos dispendidos. Inclusive, os médicos atestam a necessidade do afastamento do trabalho
de forma definitiva.
Ressalte-se que a autora é trabalhadora braçal, exercendo atividades como rurícola e sacoleira
ambulante, e já está com idade avançada (atualmente 67 anos) para se submeter ao programa
de reabilitação profissional, ressalvando-se que não possui escolaridade e/ou qualquer
qualificação/capacitação para exercer atividades mais leves, administrativas e/ou intelectuais.
Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão restrita do laudo pericial. Aplica-se, à
hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o
histórico de vida laboral da parte autora (trabalhadora braçal), seu grau de instrução (4ª série),
bem como as limitações físicas impostas pelas moléstias por ela suportadas (doenças crônicas,
degenerativas), e os atuais 67 anos de idade (DN: 08.04.1954), demonstram a notória
dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razões pelas quais tenho que sua
incapacidade para o labor é total e permanente.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos
termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O perito judicial aponta o início da incapacidade laborativa da parte autora “desde pelo menos
Outubro de 2010 quando foi emitido atestado apresentado contendo hérnia de disco L5/S1”
(Conclusão – ID 210128655 – pág. 09).
Vale destacar que, no presente caso, é prescindível a exigência da solicitação da prorrogação
do benefício, pois não estava vigente a Lei n° 13.457/2017, que deu nova redação ao art. 60 da
Lei n° 8.213/1991, à época da concessão do auxílio por incapacidade temporária em
18.11.2014, com indicação de termo final em 29.09.2017.
Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial, quando o segurado
recebia benefício por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o
dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do
requerente, mantenho o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data
da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária (29.09.2017 – ID 210128552
– pág. 03), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
Considerando o ajuizamento da ação em 05.05.2018 e a data da cessação administrativa do
benefício em 29.09.2017, não há parcelas atingidas pela prescrição.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC N° 113, DE 08/12/2021
A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração
do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos
do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para adequar os critérios de
correção monetária e juros de mora, observados os honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos
da EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante
exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no
entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e
definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer
sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da
melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade
Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido
é procedente.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial, quando o
segurado recebia benefício por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal,
deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a
incapacidade do requerente, mantido o termo inicial da aposentadoria por incapacidade
permanente na data da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária
(29.09.2017), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
- Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data
da cessação administrativa do benefício e da propositura da presente ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração
do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos
do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
