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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VALOR DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO APÓS EC 103/2019. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM....

Data da publicação: 09/08/2024, 15:39:23

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VALOR DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO APÓS EC 103/2019. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. CONSECTÁRIOS. - Considerando o princípio "tempus regit actum", um dos pilares do direito previdenciário, bem como tendo em vista que à época que a parte autora implementou os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do laudo pericial, não estava vigente a EC 103/2019, foi mantido o valor do benefício nos termos do disposto no art. 44 da Lei n° 8.213/1991, legislação de regência anterior à Emenda Constitucional, em cuja vigência houve a implementação das condições para a concessão do benefício pela demandante. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003435-13.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003435-13.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. VALOR DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO APÓS EC 103/2019. PRINCÍPIO
TEMPUS REGIT ACTUM. CONSECTÁRIOS.
- Considerando o princípio "tempus regit actum", um dos pilares do direito previdenciário, bem
como tendo em vista que à época que a parte autora implementou os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do laudo pericial, não
estava vigente a EC 103/2019, foi mantido o valor do benefício nos termos do disposto no art. 44
da Lei n° 8.213/1991, legislação de regência anterior à Emenda Constitucional, em cuja vigência
houve a implementação das condições para a concessão do benefício pela demandante.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003435-13.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: IEDA PEREIRA BATISTA

Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003435-13.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IEDA PEREIRA BATISTA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria
por invalidez ou, ainda, em auxílio acidente.
A sentença, proferida em 26.07.2021, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder o benefício de auxílio doença, desde a data do indeferimento ilegal (24.06.2020), cujo
valor deverá ser calculado nos termos do art. 61 da Lei 8.213/1991, e a convertê-lo em
aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos
(08.03.2021), correspondentemente a 100% do salário de benefício, nos termos do art. 44 da
Lei n° 8.213/1991, observado o disposto no seu §2º. Determinou a incidência sobre os valores
atrasados, de correção monetária, após 25.03.2015 pelo IPCA-E, e aplicação de juros de mora,
a partir da citação, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos da Lei n° 11.960/2009. Condenou o réu, ainda, ao
pagamento das custas processuais, e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da

sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada concedida. Dispensada a
remessa oficial. (ID 198757440 – págs. 157-164).
Em suas razões recursais, o INSS pleiteia a reforma da sentença, para a determinação do
cálculo do valor da aposentadoria por incapacidade permanente nos termos das alterações
trazidas pela EC 103/2019, em razão de ter sido concedida em 08.03.2021, na vigência da
Emenda Constitucional. (ID 198757440 - págs. 173-175).
Com contrarrazões (ID 198757440 – págs. 195-198), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003435-13.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IEDA PEREIRA BATISTA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos
pontos impugnados no apelo.
VALOR DO BENEFÍCIO
Não se desconhece que a EC 103/2019, em vigor na data da sua publicação em 13.11.2019,
trouxe inovações legislativas, especialmente, no tocante ao valor da aposentadoria por
incapacidade permanente concedida após a data da sua vigência, que foi reduzido para 60% do
salário de benefício, enquanto mantido o valor do auxílio por incapacidade temporária em 91%

do salário de benefício, passando a ter valor maior do que a aposentadoria por incapacidade
permanente.
Nesse contexto, destaca-se que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez
atualmente é denominado aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n°
103/2019, que também alterou o auxílio doença para a denominação de auxílio por
incapacidade temporária.
No caso concreto, verifica-se que a requerente gozou de auxílio por incapacidade temporária
nos períodos de 18.08.2016 a 20.03.2019, de 01.04.2019 a 07.04.2020 e de 12.05.2020 a
10.06.2020 (ID 198757440 – págs. 19-20), e requer na exordial a concessão de “aposentadoria
por invalidez” desde 18.08.2016 (ID 198757440 – pág. 10), frise-se, data do primeiro
requerimento administrativo.
Por sua vez, o perito judicial indicou o início da incapacidade laborativa “total e permanente”,
“(DII): 08/2016, DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO” (8. CONCLUSÃO
– ID 198757440 - pág. 86), ou seja, em momento antecedente à vigência da EC 103/2019.
Cumpre-me observar que, conforme o princípio tempus regit actum, um dos pilares do direito
previdenciário, deve-se considerar preenchidos os requisitos legais para a concessão dos
benefícios previdenciários à data do implemento das condições pelo segurado.
In casu, restou demonstrado que o direito da autora ao benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente se deu à época da vigência da lei anterior à Emenda Constitucional,
pois implementou as condições para a concessão do benefício desde 2016, conforme laudo
pericial.
Desse modo, no presente caso, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente deve
observar a legislação de regência vigente à época do implemento dos requisitos legais pela
parte autora (art. 44 da Lei n° 8.213/1991), nos termos da sentença.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, observados os honorários advocatícios,
nos termos da fundamentação.
É o voto.








E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. VALOR DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO APÓS EC 103/2019. PRINCÍPIO
TEMPUS REGIT ACTUM. CONSECTÁRIOS.
- Considerando o princípio "tempus regit actum", um dos pilares do direito previdenciário, bem
como tendo em vista que à época que a parte autora implementou os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do laudo pericial, não
estava vigente a EC 103/2019, foi mantido o valor do benefício nos termos do disposto no art.
44 da Lei n° 8.213/1991, legislação de regência anterior à Emenda Constitucional, em cuja
vigência houve a implementação das condições para a concessão do benefício pela
demandante.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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