Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5278943-15.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACRÉSCIMO DE 25%. CONSECTÁRIOS.
- In casu, o acréscimo de 25% não foi objeto do pedido da parte autora, que pleiteou apenas o
deferimento da aposentadoria por invalidez ou sucessivamente de auxílio doença. O pedido
expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o
âmbito da sentença, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar
em quantidade superior ao demandado. Ademais, a parte autora não demonstrou a necessidade
de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária, nos termos do laudo pericial.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5278943-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLAUDETE APARECIDA RAMOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5278943-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLAUDETE APARECIDA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou a
concessão de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 13.04.2020, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder a aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida. Determinou a incidência
sobre os valores atrasados, de correção monetária, pelo IPCA-E, e aplicação de juros de mora, a
partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1°-F da Lei
n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Condenou a autarquia, também, ao
pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Tutela antecipada confirmada. (ID 135912682).
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para concessão do
adicional de 25% no valor da sua aposentadoria por invalidez. (ID 135912689).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5278943-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLAUDETE APARECIDA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
Objetiva a parte autora o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por
invalidez previdenciária concedida na presente ação.
DO ART. 45 DA LEI N° 8.213/91
Dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de
assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
O Decreto n° 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o
deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
DO CASO DOS AUTOS
ADICIONAL DE 25%
O acréscimo de 25% não foi objeto do pedido da parte autora, que pleiteou apenas o deferimento
da aposentadoria por invalidez ou sucessivamente de auxílio doença.
Cumpre-me observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por
interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar
o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em
quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo
respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis
libello.
Ademais, a parte autora não demonstrou a necessidade de auxílio permanente de terceiros para
as atividades da vida diária, nos termos do laudo pericial.
Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observados os honorários
advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACRÉSCIMO DE 25%. CONSECTÁRIOS.
- In casu, o acréscimo de 25% não foi objeto do pedido da parte autora, que pleiteou apenas o
deferimento da aposentadoria por invalidez ou sucessivamente de auxílio doença. O pedido
expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o
âmbito da sentença, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar
em quantidade superior ao demandado. Ademais, a parte autora não demonstrou a necessidade
de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária, nos termos do laudo pericial.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
