Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5824061-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45, DA LEI 8213/91. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O art. 45 da Lei 8213/91 dispõe que “ o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento).” (g.n.)
- Nesse passo, de rigor a manutenção da sentença, porquanto embora o autor necessite de
supervisão, a letra da lei é expressa no sentido de que somente no caso de necessidade de
assistência permanente é devido o acrescimento de 25% sobre o valor da aposentadoria.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5824061-88.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EXPEDITO DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5824061-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EXPEDITO DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o benefício de
aposentadoria por invalidez desde 03.08.17, fixados juros de mora e correção monetária pelos
critérios do TRF/3ªR. O INSS foi condenado em honorários de advogado fixados em 10% sobre
as parcelas vencidas até a sentença. Concedida a tutela antecipada. Sem remessa oficial.
Em suas razões de inconformismo, o autor pede o acréscimo no valor da aposentadoria de 25%,
nos termos do art. 45 da Lei 8213/91.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Eg. Corte para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5824061-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EXPEDITO DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
O laudo pericial de 23.04.19, às fls. 57/66, id 76497640, atestou que o autor é portador de
traumatismo craniano, epilepsia, síndrome demencial e hipertensão arterial e apresenta
incapacidade total e permanente para o labor desde outubro de 2016.
Especificamente sobre a necessidade de auxílio permanente de terceiros, o expert, em resposta
aos quesitos 10 do INSS e 11, do autor, respectivamente, atestou que o autor requer supervisão,
mas não auxílio. Confira-se:
“10 – A parte autora, em razão da moléstia/deficiência/lesão que possui (possuía), necessita
(necessitava) da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são (foram) as
necessidades da parte autora. R – Ajuda, não. Supervisão sim.
(...)
11- A parte autora necessita do auxílio permanente de outra pessoa? R – Auxilio, não.
Supervisão, sim.”
O art. 45 da Lei 8213/91 dispõe que “ o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento).” (g.n.)
Nesse passo, de rigor a manutenção da sentença, porquanto embora o autor necessite de
supervisão, a letra da lei é expressa no sentido de que somente no caso de necessidade de
assistência permanente de terceiro ao segurado ser-lhe-á devido o acrescimento de 25% sobre o
valor da aposentadoria.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, fixados os honorários de advogado na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45, DA LEI 8213/91. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O art. 45 da Lei 8213/91 dispõe que “ o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento).” (g.n.)
- Nesse passo, de rigor a manutenção da sentença, porquanto embora o autor necessite de
supervisão, a letra da lei é expressa no sentido de que somente no caso de necessidade de
assistência permanente é devido o acrescimento de 25% sobre o valor da aposentadoria.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
