Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6152283-90.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45, DA LEI 8213/91. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O art. 45 da Lei 8213/91 dispõe que “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento)”.
- Porquanto a autora necessite de supervisão e auxílio para algumas atividades, a letra da lei é
expressa no sentido de que somente no caso de necessidade de assistência permanente de
terceiro ao segurado ser-lhe-á devido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, o que
não restou demonstrado.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o § 8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6152283-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: NEUZA DAS GRACAS PROENCA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA CRISTINA SANTOS - SP282491-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6152283-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NEUZA DAS GRACAS PROENCA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA CRISTINA SANTOS - SP282491-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de adicional de 25% no valor da
aposentadoria por invalidez que percebe.
A r. sentença (ID 103449909) julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora em
honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensos em razão da
gratuidade da justiça.
Em razões recursais a parte autora requer a procedência do pedido, por entender preenchidos os
requisitos necessários à concessão do acréscimo de 25% no valor do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6152283-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NEUZA DAS GRACAS PROENCA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA CRISTINA SANTOS - SP282491-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DO ADICIONAL DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de
assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
O Decreto n° 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o
deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial, de 22/06/2016 (ID 103449853), atestou que a autora nascida em 27/11/1958, é
aposentada por invalidez, por ser portadora de doença de parkinson, hipertensão arterial,
diabetes e retinopatia diabética bilateral. Apresenta cegueira em um olho e visão subnormal no
outro. Faz tratamento de hemodiálise três vezes por semana, em razão de insuficiência renal
crônica.
De acordo com o perito, a parte autora relata que não necessita de auxílio para alimentar-se e
nem para caminhar em casa e precisa de ajuda para pegar os remédios, trocar de roupa e
caminhar fora de casa.
Foram prestados esclarecimentos pelo médico perito (ID 103449867), informando que a autora
apresenta amputação da parte distal do pé esquerdo, que inclui metade distal e todos os dedos
do pé esquerdo e o hálux direito, ou “dedão do pé direito”. Contudo, apresenta força muscular
mantida bilateralmente, ausência de limitação aos movimentos de quadris, joelhos, tornozelos e
pés.
Concluiu o expert, que a requerente não necessita de assistência permanente de outra pessoa
para suas atividades diárias.
Nesse passo, de rigor a manutenção da sentença, porquanto embora a autora necessite de
supervisão e auxílio para algumas atividades, a letra da lei é expressa no sentido de que somente
no caso de necessidade de assistência permanente de terceiro ao segurado ser-lhe-á devido o
acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Em razão da sucumbência recursal condeno a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, fixados os honorários advocatícios
na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45, DA LEI 8213/91. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O art. 45 da Lei 8213/91 dispõe que “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento)”.
- Porquanto a autora necessite de supervisão e auxílio para algumas atividades, a letra da lei é
expressa no sentido de que somente no caso de necessidade de assistência permanente de
terceiro ao segurado ser-lhe-á devido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, o que
não restou demonstrado.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o § 8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
