Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5289266-79.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45, DA LEI 8213/91. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O art. 45 da Lei 8213/91 dispõe que “ o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento).”
- Nesse passo, de rigor a manutenção da sentença, porquanto a letra da lei é expressa no sentido
de que somente no caso de necessidade de assistência permanente é devido o acrescimento de
25% sobre o valor da aposentadoria.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação da autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289266-79.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDNILCE ISQUINCALHA LIGORINO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL ANDRADE PINTO - SP331285-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289266-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDNILCE ISQUINCALHA LIGORINO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL ANDRADE PINTO - SP331285-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do adicional de 25%, nos termos do art. 45 da Lei 8213/91, em
sua aposentadoria por invalidez desde a DIB em 27/02/2009.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. A autora foi condenada em honorários de advogado
fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Em suas razões de inconformismo, a autora pede a reforma da sentença, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Eg. Corte para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289266-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDNILCE ISQUINCALHA LIGORINO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL ANDRADE PINTO - SP331285-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais.
Pretende a parte autora a concessão de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seu
benefício de aposentadoria por invalidez concedido em 27.02.09, com base no disposto no artigo
45, da Lei 8.213/91, ao argumento de que, em virtude do grau elevado de invalidez, necessita de
auxílio permanente de terceiro.
Sobre o tema, dispõe o artigo 45, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).” (g.n.)
Para a obtenção do adicional é necessária constatação médica do grau de incapacidade, nos
termos do art. 42 da Lei 8.213/91, bem como da real dependência de cuidados de outra pessoa.
O laudo da perícia realizada em 10.10.19, às fls. 37/43, id 137520737, atestou que a autora é
portadora de espondilopatia lombar, gonartrose, obesidade, antecedente de neoplasia mamária e
apresenta dificuldade motora, mas também atestou que não há necessidade de cuidados
permanentes de terceiros. Confira-se fragmento do laudo sobre o tema:
“Nota-se que a Autora, decorrente de quadro de espondilopatia lombar, gonartrose e obesidade,
apresenta dificuldade motora. Tal dificuldade se reflete em prejuízo para o desempenho de
atividades sociais e para o cuidado de seu domicílio, mas não afeta a maior parcela do seu
autocuidado. Ressalta-se que, do ponto de vista mental e cognitivo não há prejuízo. Conclui-se
que, embora a Autora necessite de auxílio para o desempenho de uma parcela de suas
atividades, não há necessidade de cuidado permanente de terceiros, bem como não há
enquadramento nas condições previstas no decreto supra.” (g.n.)
Nesse passo, de rigor a manutenção da sentença, porquanto a letra da lei é expressa no sentido
de que somente no caso de necessidade de assistência permanente de terceiro ao segurado ser-
lhe-á devido o acrescimento de 25% sobre o valor da aposentadoria.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, fixados os honorários de advogado na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45, DA LEI 8213/91. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O art. 45 da Lei 8213/91 dispõe que “ o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento).”
- Nesse passo, de rigor a manutenção da sentença, porquanto a letra da lei é expressa no sentido
de que somente no caso de necessidade de assistência permanente é devido o acrescimento de
25% sobre o valor da aposentadoria.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação da autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
