Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000473-16.2018.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/08/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- In casu, a parte autora não demonstrou a necessidade de auxílio permanente de terceiros para
as atividades da vida diária, conforme conclusão pericial. Ademais, na ação de interdição
proposta em 2016, foi analisada a situação clínica do requerente naquele momento, ou seja, o
Expert naqueles autos utilizou-se dos elementos objetivos que possuía à época para aferir sua
conclusão pericial, valendo destacar que tal decisão não faz coisa julgada contra a autarquia
federal, que não participou da relação jurídica naqueles autos.
- Considerando a conclusão pericial, bem como, diante do explanado, na linha do entendimento
adotado pelo C. STJ, quando da edição da Súmula 576 (marco a ser fixado nos casos em que a
incapacidade resta comprovada apenas no laudo e/ou inexistente requerimento administrativo na
DII indicada pelo perito judicial), o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi fixado na data
da citação da autarquia federal, quando o INSS tomou ciência da controvérsia trazida à esfera
judicial, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro
benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000473-16.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SIDNEI APARECIDO DOS SANTOS
CURADOR: CRISTIANE APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000473-16.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SIDNEI APARECIDO DOS SANTOS
CURADOR: CRISTIANE APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com
acréscimo de 25%, ou o restabelecimento de auxílio doença, com encaminhamento ao
programa de reabilitação profissional.
A r. sentença, proferida em 08.02.2021, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder o benefício de auxílio doença, desde a data fixada na perícia (01.03.2018), e a
convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial aos
autos (17.12.2020). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos
vencimentos, de correção monetária, e aplicação de juros de mora, de acordo com os critérios
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho
da Justiça Federal, adotado na 3.ª Região no momento da liquidação da sentença. Condenou a
autarquia, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor
da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada concedida. Dispensada a remessa oficial. (ID
161881819).
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para a concessão do
adicional de 25% no valor da sua aposentadoria por invalidez, e para que a DIB da
aposentadoria seja fixada na data da citação em 29.05.2018. (ID 161881830).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento parcial do recurso. (ID
162942403)
É o relatório.
dcm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000473-16.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SIDNEI APARECIDO DOS SANTOS
CURADOR: CRISTIANE APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
Objetiva a parte autora o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por
invalidez previdenciária concedida na presente ação.
DO ART. 45 DA LEI N° 8.213/91
Dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar
de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
O Decreto n° 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o
deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
DO CASO DOS AUTOS
ADICIONAL DE 25%
A perita judicial afirmou que o autor “Não é dependente de terceiros”, asseverando que “Ainda
não consideramos o autor com alienação mental” (Análise do Quadro - ID 161881808 – pág.
04).
Assim, o requerente não demonstrou a necessidade de auxílio permanente de terceiros para as
atividades da vida diária, conforme conclusão pericial.
Em que pese as alegações da parte autora, aponto que na ação de interdição proposta em
2016 (ID 161881526), foi analisada a situação clínica do requerente naquele momento, ou seja,
o Expert naqueles autos utilizou-se dos elementos objetivos que possuía à época para aferir
sua conclusão pericial, valendo destacar que tal decisão não faz coisa julgada contra a
autarquia federal, que não participou da relação jurídica naqueles autos.
Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença.
TERMO INICIAL
A perita judicial indicou o início da incapacidade laborativa "de forma permanente desde
13.11.2018 com sua curatela permanente” (Conclusão - ID 161881808 – pág. 04).
Considerando a conclusão pericial, bem como, diante do explanado, na linha do entendimento
adotado pelo C. STJ, quando da edição da Súmula 576 (marco a ser fixado nos casos em que a
incapacidade resta comprovada apenas no laudo e/ou inexistente requerimento administrativo
na DII indicada pelo perito judicial), entendo que o termo inicial da aposentadoria por invalidez
deve ser fixado na data da citação da autarquia federal, quando o INSS tomou ciência da
controvérsia trazida à esfera judicial, compensando-se os valores eventualmente pagos a título
de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial da
aposentadoria por invalidez na data da citação, observados os honorários advocatícios, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- In casu, a parte autora não demonstrou a necessidade de auxílio permanente de terceiros
para as atividades da vida diária, conforme conclusão pericial. Ademais, na ação de interdição
proposta em 2016, foi analisada a situação clínica do requerente naquele momento, ou seja, o
Expert naqueles autos utilizou-se dos elementos objetivos que possuía à época para aferir sua
conclusão pericial, valendo destacar que tal decisão não faz coisa julgada contra a autarquia
federal, que não participou da relação jurídica naqueles autos.
- Considerando a conclusão pericial, bem como, diante do explanado, na linha do entendimento
adotado pelo C. STJ, quando da edição da Súmula 576 (marco a ser fixado nos casos em que a
incapacidade resta comprovada apenas no laudo e/ou inexistente requerimento administrativo
na DII indicada pelo perito judicial), o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi fixado na
data da citação da autarquia federal, quando o INSS tomou ciência da controvérsia trazida à
esfera judicial, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou
outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
