
| D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017616-80.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 83/84 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 88/91, alega a parte autora que faz jus acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, uma vez que preenche os requisitos para tanto.
É o relatório.
VOTO
Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
O Decreto n. 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:
Ao caso dos autos.
O laudo pericial de 25/10/2013, às fls. 52/57, concluiu que "... Não há necessidade de ajuda de terceiros em atos da vida diária. Não há enquadramento em alíneas do anexo I, do Decreto nº 3.048..." (fl. 55).
Em face de todo o explanado, de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença proferida.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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