
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002109-45.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 79/86 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 103/109, alega a parte autora que faz jus acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, uma vez que preenche os requisitos para tanto.
É o relatório.
VOTO
"In casu', o magistrado julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
Todavia, mostra-se evidente a necessidade de realização de perícia médica indireta para verificação da eventual necessidade de assistência permanente de outra pessoa ao autor falecido.
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo "a quo", para regular processamento do feito, com a produção de prova médico-pericial, a fim de se aferir a necessidade de assistência permanente de outra pessoa ao autor, ainda que por meio de perícia indireta.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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