
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
II - Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
III - As provas dos autos não tem o condão de demonstrar que à época da concessão da aposentadoria por invalidez em 23.06.06, a autora já necessitava da assistência permanente de terceiro, cuja demonstração somente se deu quando da perícia realizada pelo INSS.
IV - A autora não faz jus às diferenças entre a data da concessão do benefício e a data da concessão do adicional, sendo de rigor a reforma da r. sentença para se julgar improcedente o pedido.
V - Com a improcedência, restam prejudicados os demais pedidos constantes do apelo relativos ao reconhecimento da prescrição e fixação da correção monetária.
VI - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensos em função da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010208-04.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a aposentação em 23.06.06.
A r. sentença de fls. 131/134 julgou procedente o pedido, corrigidos os atrasados pelos índices usados na Tabela Prática do TJ, pela Lei n. 11960/09 até 25.3.15 e pelo IPCA-E desde então e juros de mora nos termos da Lei n. 11960/09. O INSS foi condenado em honorários de advogado a serem fixados na liquidação do julgado. Sem remessa oficial.
Em suas razões de apelação de fls. 139/145, o INSS requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, o pagamento do adicional de 25% a contar da data do ajuizamento da ação e a fixação da correção monetária nos termos da Lei n.11960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a fixação do termo inicial do adicional em momento posterior ao requerimento administrativo (19.9.14), ou seja, na data do ajuizamento em 27.06.15, por ausência de interesse recursal, uma vez que, administrativamente, o adicional foi deferido após o requerimento da autora em 19.9.14.
Quanto aos períodos anteriores a 19.9.14, remanesce o interesse recursal.
No mais, tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
ADICIONAL DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO
Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
O Decreto n. 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial de 8.03.2016, às fls. 96/99, complementado às fls. 113 e 124/125, atestou que a parte autora, atualmente com 74 anos, é portadora de sequela de fratura no fêmur direito e esquerdo e do quadril, com incapacidade total e permanente.
À fl. 113, o expert, esclarece que a autora necessita de auxílio permanente de terceiros, sem fixar a data do início da incapacidade que impõe dependência de terceiros.
As provas dos autos não tem o condão de demonstrar que à época da concessão da aposentadoria por invalidez em 23.06.06, a autora já necessitava da assistência permanente de terceiro, até porque no laudo de fls. 29/30, elaborado no feito em que fora concedida a aposentadoria em questão fixou que a incapacidade à época era parcial e permanente.
A dependência de terceiros somente ficou demonstrada por meio da perícia realizada pelo INSS (fl. 66).
Reconhecido o preenchimento dos requisitos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, no âmbito administrativo, foi deferido à autora o adicional requerido em 19.9.14 (fl. 50).
De conseguinte, a autora não faz jus às diferenças entre a data da concessão do benefício e a data da concessão do adicional em tela.
Sobre a termo inicial do adicional na data da comprovação da necessidade de auxílio permanente de terceiro, confira-se fragmento de decisão monocrática proferida em 22.01.15, de relatoria do Des. Fed. Valdeci dos Santos, na AC 0003540-56.2013.4.03.9999:
Com efeito, o pedido é improcedente.
Com a improcedência do pedido, restam prejudicados os demais pedidos constantes do apelo relativos ao reconhecimento da prescrição e fixação da correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido, prejudicadas as demais questões do apelo, na forma acima fundamentada, estabelecidos os honorários advocatícios conforme o presente voto.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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