
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
| Data e Hora: | 09/05/2018 18:17:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006695-91.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 117/119 julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, com os consectários que especifica. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Em razões de apelação de fls. 127/136, inicialmente, o INSS pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. No mais, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, ao argumento de não preencher a autora os requisitos exigidos à concessão do benefício. Subsidiariamente, insurge-se no tocante aos consectários legais.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, necessário se faz salientar que com o presente julgamento, fica prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Em consulta ao CNIS de fls. 93 e 140, verifica-se que a parte autora manteve vínculo empregatício como doméstica em 23/04/2003 a 01/06/2003, possui contribuições ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS de 01/08/2003 a 31/12/2005, 01/02/2006 a 31/01/2007 e 01/02/2008 a 31/08/2008 (doméstico), de 01/01/2006 a 31/01/2006 (contribuinte individual) e de 01/08/2009 a 30/09/2009 e 01/06/2015 a 31/12/2016 (segurado facultativo), além de ter estado em gozo de benefícios previdenciários de 06/12/2005 a 15/01/2006 e 18/04/2006 a 18/05/2006 (auxílio-doença) e de 19/05/2006 a 15/09/2006 e 14/10/2009 a 10/02/2010 (salário maternidade).
O laudo pericial de fls. 106/110, ao responder quesito sobre a data de início de incapacidade, assim se manifestou: "Segundo a autora, faz tratamento para diabetes mellitus insulino dependente há cerca de 11 anos. Percebeu piora de sua visão em 2013. Apresenta atestado médico datado de 28/10/2015 que informa a condição de sua visão (cegueira)."
Assim sendo, conquanto o laudo pericial não tenha fixado a data de início da incapacidade, verifico que a segurada, após cinco anos sem verter qualquer contribuição, retomou seus recolhimentos por quatro meses, período mínimo exigido para readquirir a qualidade de segurado e a carência necessária à concessão do benefício, e ainda como segurada facultativa, condição diversa daquela que exercia anteriormente (doméstica), o que leva a concluir que os males incapacitantes que a acometem e, por conseguinte, sua inaptidão ao trabalho remontam a momento anterior ao seu reingresso ao RGPS.
Ademais, a demandante não carreou aos autos elementos suficientes a comprovar incapacidade laboral em momento distinto.
Evidente, pois, a falta de qualidade de segurado da parte autora.
Para exaurimento da matéria trago a colação os seguintes julgados deste Tribunal:
Desta feita, para obter aposentadoria por invalidez é requisito indispensável a qualidade de segurado da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo jus ao benefício postulado.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, reformando a r. sentença, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos. Casso a tutela antecipada concedida anteriormente.
Oficie-se ao INSS a fim de que dê cumprimento a esta decisão.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
| Data e Hora: | 09/05/2018 18:17:16 |
