Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000877-68.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO
DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DEVOLUÇÃO VALORES RECEBIDOS A TÍTULO
DE TUTELA ANTECIPADA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por invalidez e auxílio
doença, especialmente, a comprovação da carência no início da incapacidade, e verificada a
incapacidade preexistente ao reingresso ao RGPS, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- A devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada deve ser decidida pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
juízo da execução. Artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015 e Julgamento do Tema 692,
pelo C. STJ.
- Apelação da parte autora provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000877-68.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SILVANIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOICE DE SOUZA BARBOSA GARCIA - MS12350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000877-68.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SILVANIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOICE DE SOUZA BARBOSA GARCIA - MS12350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 06.05.2020, julgou improcedente o pedido e condenou a parte
autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e da verba honorária, fixada em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento em razão
do deferimento de gratuidade da justiça. Revogou a tutela antecipada. (ID 154946209 – págs.
13-17 e 36)
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao
argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por
invalidez, sustentando que comprovou a carência, pois a legislação não exige o recolhimento de
12 contribuições para a recuperação da carência. Pleiteia a fixação da DIB na data do
requerimento administrativo em 29.08.2018, e a condenação do requerido ao pagamento dos
honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas. Alternativamente,
requer que seja afastada a obrigação de devolução dos valores recebidos a título de tutela
antecipada. (ID 154946209 – págs. 40-44)
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000877-68.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SILVANIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOICE DE SOUZA BARBOSA GARCIA - MS12350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher
as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é umminusem relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No caso concreto, a cópia da CTPS (ID 154946207 – págs. 27-30 e ID 154946208 – págs. 01-
05) e o extrato do sistema CNIS (ID 154946208 – págs. 36-37) demonstram vínculos
empregatícios do autor, de forma descontínua, no período de 01.05.2002 a 16.06.2014,
evidenciando que mantivera a qualidade de segurado até 15.08.2015, nos termos do art. 15, II e
§ 4°, da Lei n° 8.213/1991.
Após quase 04 anos sem vínculo com a Previdência, o requerente reingressou ao RGPS,
recolhendo contribuições previdenciárias, na condição de facultativo, no período de 01.03.2018
a 31.08.2018, e requereu administrativamente benefício de auxílio doença em 29.08.2018,
indeferido em razão da perda da qualidade de segurado. (ID 154946207 – pág. 13).
A perita judicial afirma que “Paciente apresenta incapacidade desde agosto de 2018 devido
crises epiléticas frequentes em ambiente de trabalho colocando em risco sua própria vida” (V –
EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA “i” – ID
154946209 – pág. 01), embasado no relato do autor.
Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID 154946207 – págs. 14-26)
demonstram que o autor tem crises convulsivas de difícil controle há 10 anos, “sem resposta ao
tratamento”, evidenciando que o início da incapacidade laborativa ocorreu em interregno
anterior ao reingresso ao RGPS em 01.03.2018.
Pelo teor dos documentos médicos apresentados, nota-se inviável que a doença progredisse
abruptamente e o incapacitasse exatamente após o período de recolhimento das contribuições
previdenciárias em seu reingresso à Previdência.
Repise-se que na DII indicada pela perita judicial, em 01.08.2018, o demandante havia
recolhido apenas 05 contribuições previdenciárias (ID 154946208 – pág. 11), pois voltou a
reingressar na Previdência apenas em 01.03.2018, não cumprindo a quantidade mínima exigida
pela legislação de regência vigente à época.
No que tange ao número de contribuições necessárias para a recuperação da carência, na
hipótese de ocorrer a perda da qualidade de segurado, observa-se oart. 27-A da Lei
8.213/91(Lei n° 13.457/2017) oqual estabelecia o recolhimento de 06 contribuições para tal
finalidade.
É certo que a Medida Provisória n° 871, de 18 de janeiro de 2019, alterou referido artigo para
estabelecer a necessidade de 12 contribuições para a recuperação da carência; contudo, tal
disposição foi rejeitada na conversão da MP na Lei n° 13.846/2019, que estabeleceu as 06
contribuições como anteriormente prevista na redação da Lei n° 13.457/2017.
Anote-se é firme a jurisprudência do e.STF no sentido de que a não conversão da Medida
Provisória em Lei incorre na perda de seus efeitos ex tunc, ou seja, desde sua vigência:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA.
EFICÁCIA SUSPENSA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as medidas provisórias não
convertidas em lei ou quando têm a eficácia suspensa por decisão em controle concentrado de
constitucionalidade perdem sua eficácia desde sua edição. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, AI 426351 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 20-04-2015 PUBLIC 22-04-2015)
Assim, na espécie, o autor deveria comprovar o recolhimento de 06 contribuições antecedentes
à data do início da incapacidade, sem perder a qualidade de segurado, para cumprir a carência
necessária para a concessão do benefício pretendido.
Aponto que a parte autora não carreou aos autos elementos probatórios suficientes a
comprovar incapacidade laboral em momento distinto, com indicação da necessidade do
afastamento do trabalho, frise-se, ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC/2015, não
havendo embasamento para se retroagir o início da incapacidade laborativa.
Ainda que na presente demanda a parte autora tenha noticiado o agravamento das moléstias
suportadas, em nada altera a preexistência da incapacidade ao reingresso no sistema, uma vez
que a incapacidade laborativa já estava instalada, a despeito do alegado agravamento do
quadro clínico.
Assim sendo, o que se vê é que os males incapacitantes que acometem o autor remontam a
período em que ele não havia recuperado a carência, evidenciando a preexistência da
incapacidade laborativa, não sendo o caso de agravamento da doença quando já segurada
obrigatória. Incide, à espécie, os ditames do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Em face de todo o explanado, de rigor o decreto de improcedência da demanda, nos termos da
sentença.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA
É de se atentar a superveniência do acolhimento da questão de ordem nos REsp n.
1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, que
deu ensejo ao reexame, pelo Superior Tribunal de Justiça, do entendimento anteriormente
firmado no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), no qual se estabeleceu a
possibilidade de devolução de valores recebidos pela parte autora do Regime Geral da
Previdência Social – RGPS, em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser
posteriormente revogada.
Anote-se que foi determinada a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a
matéria, até que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
Considerando a revogação da tutela antecipada, assinalo que eventual devolução dos valores
recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do
artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no
julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar que
eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela abntecipada deverá ser analisada e
decidida em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema
692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, observados os honorários advocatícios, nos termos
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO
DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DEVOLUÇÃO VALORES RECEBIDOS A
TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por invalidez e auxílio
doença, especialmente, a comprovação da carência no início da incapacidade, e verificada a
incapacidade preexistente ao reingresso ao RGPS, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- A devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada deve ser decidida
pelo juízo da execução. Artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015 e Julgamento do Tema
692, pelo C. STJ.
- Apelação da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
