Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5049206-14.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO
DOENÇA. PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
- Falta de interesse recursal do INSS, pois o juízo de origem não concedeu a antecipação dos
efeitos da tutela.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por invalidez e auxílio
doença, especialmente, a comprovação da qualidade de segurada e carência no início da
incapacidade, e verificada a incapacidade preexistente ao reingresso ao RGPS, o pedido é
improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Preliminares não conhecidas. Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049206-14.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALZIRA MATHIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: STELA HORTENCIO CHIDEROLI - SP264631-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049206-14.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALZIRA MATHIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: STELA HORTENCIO CHIDEROLI - SP264631-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 22.01.2021, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo
(08.11.2019). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos
vencimentos, de correção monetária, nos índices do Manual de Cálculo do Conselho da Justiça
Federal, e aplicação de juros de mora, a partir da citação, nos termos da nova redação do artigo
1º-F, da Lei n.º 9.494/97, determinada pela Lei n.º 11.960/2009, segundo a modulação de
efeitos dada pelo E. STF na ADI 4357. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. (ID 154371078).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela
antecipada, com a determinação de devolução dos valores indevidamente recebidos. No mérito,
pugna pela improcedência do pedido, ao argumento da existência de incapacidade laborativa
preexistente ao reingresso da requerente ao RGPS. Pleiteia a inversão dos ônus da
sucumbência. (ID 154371082).
Com contrarrazões (ID 154371085), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049206-14.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALZIRA MATHIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: STELA HORTENCIO CHIDEROLI - SP264631-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
TUTELA ANTECIPADA E DEVOLUÇÃO DE VALORES
Falta interesse recursal ao INSS, pois o juízo de origem não concedeu a antecipação dos
efeitos da tutela.
Não conheço das preliminares, e passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher
as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é umminusem relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No caso concreto, o extrato do sistema CNIS (ID 154370968) demonstra vínculos empregatícios
e recolhimentos previdenciários da autora, na condição de autônoma/contribuinte individual, de
forma descontínua, no período de 03.11.1981 a 31.03.2000, e que gozou de auxílio doença no
interregno de 13.12.1994 a 28.01.1995, evidenciando que mantivera a qualidade de segurada
até 15.05.2001, nos termos do art. 15, II e § 4°, da Lei n° 8.213/1991.
Após mais de 18 anos sem vínculo com a Previdência, reingressou ao RGPS, aos 65 anos,
recolhendo contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, no período de
01.07.2018 a 31.07.2019, e requereu administrativamente o benefício de auxílio doença em
08.11.2019, indeferido em razão da não constatação de incapacidade laborativa. (ID
154370972).
O perito judicial indicou o início da incapacidade laborativa “(...).De acordo com anamnese,
exame físico e a análise dos exames e relatórios médicos apresentados e os contidos nos autos
é possível que esteja incapacitada para o exercício de atividades laborais desde novembro de
2019.” (QUESITOS DO JUIZO “3” – ID 154370979 – pág. 06 e ID 154371066 – págs. 03-04).
Os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 154370964/965/966/967) estão atrelados ao
quadro clínico atual da requerente, bem como, são contemporâneos ao requerimento
administrativo em 08.11.2019.
Por sua vez, o relato da autora, na perícia administrativa em 14.11.2019 (ID 154371082 – pág.
03), afirmando que “tem dores difusamente pelo corpo todo – do pescoço pra baixo dói tudo o
tempo todo – limitando suas atividades em geral, há cerca de 02 anos”, evidencia o início da
incapacidade laborativa antes do reingresso à Previdência em 07.2018.
Da mesma forma, o relato da requerente, na perícia judicial em 19.12.2019, na qual afirmou que
“(...) os sinais e sintomas da osteoartrose iniciaram há aproximadamente 3 anos.” (EXAME
CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA “h” - ID
154370979 – pág. 09), ou seja, desde mais ou menos 2016, momento em que não detinha a
qualidade de segurada, nem havia recuperado a carência.
Ressalto que as afecções incapacitantes diagnosticadas pelo perito judicial se tratam de
doenças progressivas, degenerativas, conforme laudo pericial, valendo destacar o estágio
avançado das patologias, de moderado para grave, a corroborar o entendimento da existência
da incapacidade laboral em momento anterior ao reingresso à Previdência.
Nota-se inviável que as doenças progredissem abruptamente e a incapacitasse exatamente
após o período de recolhimento das contribuições previdenciárias em seu reingresso ao RGPS,
já com idade avançada.
Ainda que na presente demanda a parte autora tenha noticiado o agravamento das moléstias
suportadas, em nada altera a preexistência da incapacidade ao reingresso no sistema, uma vez
que a incapacidade laborativa já estava instalada, a despeito do alegado agravamento do
quadro clínico.
Assim sendo, o que se vê é que os males incapacitantes que acometem a autora remontam a
período em que ela não possuía a qualidade de segurada, nem havia recuperado a carência,
evidenciando a preexistência da incapacidade laborativa, não sendo o caso de agravamento da
doença quando já segurada obrigatória. Incide, à espécie, os ditames do art. 42, §2º, da Lei nº
8.213/91.
Em face de todo o explanado, de rigor o decreto de improcedência da demanda, cabendo a
reforma da sentença.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço das preliminares e, no mérito, dou provimento à apelação do
INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, observados os honorários advocatícios, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO
DOENÇA. PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
- Falta de interesse recursal do INSS, pois o juízo de origem não concedeu a antecipação dos
efeitos da tutela.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por invalidez e auxílio
doença, especialmente, a comprovação da qualidade de segurada e carência no início da
incapacidade, e verificada a incapacidade preexistente ao reingresso ao RGPS, o pedido é
improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Preliminares não conhecidas. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer das preliminares e, no mérito, dar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
