Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5043855-60.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-
DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso,
adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos
previdenciários, reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida e poderá
reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório em sede do juízo
previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a obtenção de
benefício previdenciário deve ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão
racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é relativa.
- Em que pese a existência do início de prova do vínculo empregatício no período de 02.05.2017
a 09.06.2018, conforme sentença proferida esfera trabalhista, restou ausente a comprovação
plena do alegado para fins previdenciários, haja vista a inexistência de complementação
probatória em tal sentido.
- Portanto, anteriormente ao advento da moléstia e incapacidade dela decorrente, a Autora não
mais ostentava qualidade de segurado.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência
e da qualidade de segurado, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5043855-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA DO CARMO VIDOI
Advogados do(a) APELADO: TAIS HELENA NARDI CACCIARI - SP210685-N, THIAGO
COELHO - SP168384-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5043855-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA DO CARMO VIDOI
Advogados do(a) APELADO: TAIS HELENA NARDI CACCIARI - SP210685-N, THIAGO
COELHO - SP168384-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (id 153684404) julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez à Autora, desde o dia subsequente à data de entrada do
requerimento administrativo (13.09.2018), acrescido dos consectários que especifica.
Apelação do INSS (id 153684413) requerendo a reforma da r. sentença, sob o argumento de não
ostentar a Autora qualidade de segurado quando do advento da incapacidade laborativa.
No caso de manutenção da concessão do benefício, requer a alteração dos critérios de fixação
dos consectários legais e minoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões da Autora.
É o relatório.
vn
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5043855-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA DO CARMO VIDOI
Advogados do(a) APELADO: TAIS HELENA NARDI CACCIARI - SP210685-N, THIAGO
COELHO - SP168384-A
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
O laudo da perícia médica (id 153684343), de 24.10.2019, concluiu que a Autora, “foi submetida a
gastrectomia total (retirada de todo o estômago) devido à presença de neoplasia maligna”,
estando “INAPTA de forma total e temporária pelo período de 3 (três) meses da sua função
habitual” contados da data da perícia.
O experto informou que a data de início da doença deu-se em 17.04.2018, “quando foi feito o
diagnóstico” da moléstia e consequente incapacidade a partir da realização da perícia
(24.10.2019).
Conforme consulta ao extrato do CNIS juntado aos autos (id 153684361), verifica-se que a Autora
possuiu vínculos empregatícios de 01/02/1981 a 31/10/1985, de 28/01/1986 a 06/02/1986, de
24/02/1986 a 24/04/1986, de 15/07/1987 20/07/1987, de 20/01/1988 a 08/04/1988, de 18/05/1988
a 02/08/1988, de 17/01/1989 a 15/12/1989, de 23/01/1990 a 25/07/1990, de 13/08/1990 a
30/11/1990, de 04/02/1991 a 02/1991, de 04/02/1991 a 20/01/1992, de 24/01/1994 a 18/10/1994,
de 24/04/1995 a 13/12/1995, de 15/04/1996 a 02/09/1996, de 17/03/1997 a 12/1997, de
26/01/1998 a 06/1998, de 12/07/1999 a 08/1999, de 08/05/2002 a 05/2002, de 02.02.2004 a
11.2004, de 18.06.2005 a 14.12.2005, de 01.02.2006 a 09.12.2006, de 13.02.2007 a 07.12.2007,
de 30.01.2012 a 06.06.2012 e de 01.08.2019 a 31.08.2019, percebeu auxílio-doença de
06.06.2004 a 06.09.2004, de 21.01.2005 a 02.04.2005, de 12.05.2006 a 19.09.2006 e de
30.07.2007 a 30.04.2008 e auxílio acidentário rural de 07/07/1989 a 17/07/1989 e de 10/05/1991
a 14/01/1992.
A Autora juntou aos autos cópia de sentença oriunda da Justiça do Trabalho (id 153684299),
transitada em julgado, que reconheceu a existência de vínculo de empregado doméstico no
período de 02.05.2017 a 09.06.2018, em ação proposta em 04.07.2018 (posteriormente ao
diagnóstico da moléstia incapacitante de 17.04.2018).
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire
contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, reveste-se da condição de início de prova
material da atividade exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o
crivo do contraditório em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça
Federal Comum para a obtenção de benefício previdenciário deve ser analisada pelo Magistrado,
com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a
presunção de sua validade é relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates
sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova
material para fins previdenciários".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma
verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo
de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um
início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).
Recurso desprovido."
(REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436).
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para
reconhecimento de tempo de serviço.
III - Embargos de declaração providos".
(AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 -
p. 401).
Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
(...)
2- Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e
devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo
que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à
comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários.
3- Tratando-se de relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de forma
compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
(...)
7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida".
(AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718).
Destarte, em que pese a existência do início de prova do vínculo empregatício no período de
02.05.2017 a 09.06.2018, conforme sentença proferida esfera trabalhista, restou ausente a
comprovação plena do alegado para fins previdenciários, haja vista a inexistência de
complementação probatória em tal sentido.
Portanto, anteriormente ao advento da moléstia e incapacidade dela decorrente, em 17.04.2018 e
24.10.2019, respectivamente, a Autora não mais ostentava qualidade de segurado, visto que,
anteriormente a tais datas, o último registro de contribuição ao sistema, conforme histórico acima
descrito, ocorreu em 06.06.2012. Ademais, o demandante não carreou aos autos elementos
suficientes a comprovar incapacidade laboral em momento distinto.
Assim sendo, ausente a qualidade de segurado da Autora, um dos requisitos necessários para
obtenção dos benefícios pleiteados, de rigor a reforma da r. sentença, com a improcedência do
pedido inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, observada a gratuidade da justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido,
observados os honorários advocatícios, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-
DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso,
adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos
previdenciários, reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida e poderá
reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório em sede do juízo
previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a obtenção de
benefício previdenciário deve ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão
racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é relativa.
- Em que pese a existência do início de prova do vínculo empregatício no período de 02.05.2017
a 09.06.2018, conforme sentença proferida esfera trabalhista, restou ausente a comprovação
plena do alegado para fins previdenciários, haja vista a inexistência de complementação
probatória em tal sentido.
- Portanto, anteriormente ao advento da moléstia e incapacidade dela decorrente, a Autora não
mais ostentava qualidade de segurado.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência
e da qualidade de segurado, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
