Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0351660-13.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULTA
DIÁRIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida. A obrigação foi
cumprida no prazo fixado, não havendo incidência de multa diária.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo
cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da
interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente e este já havia
preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0351660-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO MACHADO
Advogados do(a) APELADO: LIDIA FERNANDES LINARES - SP427522-N, KILDARE MARQUES
MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0351660-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO MACHADO
Advogados do(a) APELADO: LIDIA FERNANDES LINARES - SP427522-N, KILDARE MARQUES
MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 117986085) julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício, em
18/07/2018. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas (índice IPCA-E) e a elas aplicadas os
juros moratórios a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), com os índices do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados
em 10% sobre o valor das prestações em atraso, devidamente corrigidas até a data do efetivo
pagamento nos termos do inciso I, do § 3º, do artigo 85, do código de Processo Civil. Concedeu a
tutela antecipada e arbitrou multa diária no valor de R$ 500,00 por dia de atraso. Sem reexame
necessário.
Em suas razões de apelação, o INSS requer seja afastada a multa diária arbitrada, bem como a
modificação do termo inicial do benefício, dos índices de incidência de correção monetária e a
redução da honorária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0351660-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO MACHADO
Advogados do(a) APELADO: LIDIA FERNANDES LINARES - SP427522-N, KILDARE MARQUES
MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
MULTA DIÁRIA
A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no
§ 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa
assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito
reconhecido em prazo razoável, podendo haver exoneração, majoração ou minoração do
quantum inicialmente imposto, bem como do prazo fixado, o que deve ser aferido caso a caso.
No presente caso, vejo que não se aperfeiçoou a relação jurídica capaz de ensejar direito à parte
autora exigir a multa, eis que cumprida a determinação judicial no tempo e modo devidos.
Denota-se que a sentença foi proferida em 22/03/2019, com intimação do INSS em 23/09/2019,
que demonstrou a implantação do benefício dentro do prazo estabelecido.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado
pela Autarquia Previdenciária, deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da interrupção,
que se deu em 18/07/2018 (ID 117985974), pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do
requerente e este já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para ajustar a multa diária, a
correção monetária e os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULTA
DIÁRIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida. A obrigação foi
cumprida no prazo fixado, não havendo incidência de multa diária.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo
cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da
interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente e este já havia
preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
