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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEGURADA FACULTATIVA. NÃO DEMONSTR...

Data da publicação: 08/07/2020, 09:33:03

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEGURADA FACULTATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Tendo sido a incapacidade atestada por perícia como parcial e permanente (impossibilidade de exercer atividades com esforços físicos), e não tendo sido demonstrada nos autos a veracidade das alegações de que a autora exerce atividades laborais como empregada doméstica, vez que a própria demandante, em entrevista ao Perito, declarou que "nunca exerceu atividades laborativas, fez vendas como autônoma em casa", bem como verteu seus recolhimentos como segurada facultativa, deve ser decretada a improcedência do pedido. - Não é caso de concessão de auxílio-doença, por não ter sido demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora para sua atividade habitual. - Reformada a sentença e revogada a tutela anteriormente concedida. - Recurso autárquico provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5148282-45.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5148282-45.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEGURADA FACULTATIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COMO EMPREGADA DOMÉSTICA.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Tendo sido a incapacidade atestada por perícia como parcial e permanente (impossibilidade de
exercer atividades com esforços físicos), e não tendo sido demonstrada nos autos a veracidade
das alegações de que a autora exerce atividades laborais como empregada doméstica, vez que a
própria demandante, em entrevista ao Perito, declarou que "nunca exerceu atividades laborativas,
fez vendas como autônoma em casa", bem como verteu seus recolhimentos como segurada
facultativa, deve ser decretada a improcedência do pedido.
- Não é caso de concessão de auxílio-doença, por não ter sido demonstrada a incapacidade
laborativa da parte autora para sua atividade habitual.
- Reformada a sentença e revogada a tutela anteriormente concedida.
- Recurso autárquico provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148282-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA MARTA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: LUIZ PAULO LEITE BOLSONARO - SP368255-N, ROGERIO
BUENO DE OLIVEIRA - SP365814-N, MARCOS AURELIO DA SILVA FREIRE - SP357347-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148282-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA MARTA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LUIZ PAULO LEITE BOLSONARO - SP368255-N, ROGERIO
BUENO DE OLIVEIRA - SP365814-N, MARCOS AURELIO DA SILVA FREIRE - SP357347-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA MARTA DOS SANTOS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à autora o benefício de
aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (16.06.16), mantida a
antecipação dos efeitos da tutela. Quanto aos consectários, restou assim consignado: “Os
atrasados deverão ser pagos em parcela única, com a incidência de correção monetária e juros
de 0,5% ao mês (Art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09,
respeitado o que ficar decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's nº 4.357,
4.372, 4.400, 4.425)”. Condenou o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez

por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), ficando isento
das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93 (ID
122981117).
Em suas razões, pugna a autarquia federal pela reforma da sentença, vez que laudo médico
concluiu “que a requerente está incapaz parcial e permanentemente apenas para atividades de
esforço e sobrecarga”; que “a própria autora admite que nunca exerceu atividade laborativa e que
faz vendas em casa como autônoma” e que possui “apenas 40 anos de idade, contando, assim,
ainda com muito tempo de vida útil e produtiva”. Subsidiariamente, requer que seja concedido
apenas auxílio-doença; que o termo inicial do benefício seja alterado e que haja fixação de DCB,
“com dedução nos atrasados das competências em que foram vertidas contribuições sociais” (ID
122981125). Colacionou consulta ao sistema CNIS (ID 122981126).
Foram apresentadas contrarrazões, argumentando que “a perita concluiu que a periciada
apresenta uma incapacidade parcial e permanente para atividades de esforço e sobrecarga,
observado que a atividade laborativa declarada pelo apelado é de empregada doméstica,
profissão que exige atividade das quais que a requerente se encontra incapacitada. Portanto,
restou comprovado que o apelado é contribuinte individual e exerce a profissão de empregada
doméstica, estando inapta para a realização de suas tarefas diárias” (ID 122981128).
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148282-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA MARTA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LUIZ PAULO LEITE BOLSONARO - SP368255-N, ROGERIO
BUENO DE OLIVEIRA - SP365814-N, MARCOS AURELIO DA SILVA FREIRE - SP357347-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

1. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA


No mérito, a cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII,
Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.

A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.

Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.

Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).

É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.


É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.

Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).

É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao

término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.

2. DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial consignou:
“Na data de 28 de abril de 2.017, compareceu a autora no local da perícia. Trata-se de cliente do
sexo feminino, amasiada, 38 anos, estudou até a 6ª série, respondeu aos quesitos interrogados e
relatou que a autora não tem condições de trabalhar por fazer tratamento de saúde.
(...)
A periciada chegou deambulando, sem acompanhante. Relata que nunca exerceu atividades
laborativas, fez vendas com autônoma em casa. Paciente desenvolveu diabetes gestacional há
13 anos e desde então fez tratamento com insulina desenvolvendo polineuropatia diabética com
dores articulares, nos membros inferiores e lombares com dificuldade de exercer suas atividades.
Associado tem diminuição da visão e desenvolveu quadro depressivo (após a perda da filha de 04
meses há 03 anos e meio). Faz tratamento com o Serviço de Oftalmologia, Endocrinologia e
Psiquiatria.
CONCLUSÃO.
... conclui-se que a periciada apresenta uma incapacidade parcial e permanente, para atividades
de esforço e sobrecarga”.

Tendo sido a incapacidade atestada por perícia como parcial e permanente (impossibilidade de
exercer atividades com esforços físicos), e não tendo sido demonstrada nos autos a veracidade
das alegações de que a autora exerce atividades laborais como empregada doméstica, vez que a
própria demandante, em entrevista ao Perito, declarou que "nunca exerceu atividades laborativas,
fez vendas como autônoma em casa", bem como verteu seus recolhimentos como segurada
facultativa, deve ser decretada a improcedência do pedido.
Entendo não ser, ainda, o caso de concessão de auxílio-doença, por não ter sido demonstrada a
incapacidade laborativa da parte autora para sua atividade habitual.
Sendo assim, reformo a r. sentença e revogo a tutela anteriormente concedida.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, ficando suspensa a execução da verba honorária enquanto persistir a condição de
pobreza.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido,
observados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada. Revogada a tutela
anteriormente concedida nos autos.
Oficie-se.
É o voto.









E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEGURADA FACULTATIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COMO EMPREGADA DOMÉSTICA.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Tendo sido a incapacidade atestada por perícia como parcial e permanente (impossibilidade de
exercer atividades com esforços físicos), e não tendo sido demonstrada nos autos a veracidade
das alegações de que a autora exerce atividades laborais como empregada doméstica, vez que a
própria demandante, em entrevista ao Perito, declarou que "nunca exerceu atividades laborativas,
fez vendas como autônoma em casa", bem como verteu seus recolhimentos como segurada
facultativa, deve ser decretada a improcedência do pedido.
- Não é caso de concessão de auxílio-doença, por não ter sido demonstrada a incapacidade
laborativa da parte autora para sua atividade habitual.
- Reformada a sentença e revogada a tutela anteriormente concedida.
- Recurso autárquico provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso autárquico, revogando a tutela anteriormente
concedida nos autos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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