
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 28/06/2017 09:21:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011917-74.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 88/91 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, acrescido dos consectários que especifica. Por fim, concedeu a tutela de urgência.
Apela o autor (fls. 97/103), insurgindo-se contra o termo inicial do benefício e os honorários advocatícios. Requer o acréscimo de 25% ao valor do benefício, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.
Em razões recursais de fls. 113/126, pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da sentença, ao argumento de que houve perda da qualidade de segurado e não foi preenchida a carência exigida em lei para concessão do benefício. Sustenta ser a incapacidade preexistente. Insurge-se contra os critérios de fixação de correção monetária e suscita prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2. DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial de fls. 42/49, datado de 11/08/2016, atesta ser o autor portador de atrofia espinhal progressiva, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, a partir de setembro de 2015.
Sustenta o réu que o perito relatou que o agravamento da doença do autor se deu em 2013, mesma época em que começou a laborar em bar pertencente ao tio, bem como que a incapacidade é preexistente, considerando anterior ação ajuizada pelo autor, pleiteando benefício assistencial, julgada improcedente em razão da não constatação de miserabilidade.
Conforme se verifica dos autos, o autor possui dois vínculos laborativos anotados no CNIS (fl. 64). O primeiro deles, no período de 01/08/2013 a 03/03/2015, laborado, segundo seu próprio relato ao perito médico, em bar pertencente ao tio, no qual atendia balcão e lavava copos. Relatou ao perito médico que, após 2013, passou a utilizar cadeira de rodas.
O segundo vínculo (26/08/2015 a 30/09/2015), conforme o autor, foi exercido em indústria de equipamento escolar no almoxarifado, onde recebia material e preparava kit de lousa.
O perito médico relata que o autor atualmente não consegue empurrar a cadeira de rodas à média distância e digitar por vários minutos. Relata, ademais, que a doença irá evoluir e atingir músculos respiratórios.
Saliente-se que, quando do trâmite do pedido de concessão de benefício assistencial, ao que se colhe dos autos, o autor apresentava incapacidade laborativa envolvendo locomoção, por diminuição de força de membros inferiores (fls. 74/79).
Tratando-se de doença de caráter evolutivo e considerando o quanto descrito no laudo pericial, entendo que, embora a doença date de período anterior à filiação do autor ao RGPS, a impossibilidade de exercício de atividades profissionais se deu em data posterior à referida filiação, nos termos do que concluiu o perito médico.
Anoto que o perito médico classificou a enfermidade como paralisia irreversível e incapacitante, sendo desnecessário o cumprimento da carência, nos termos do inciso III, do art. 26, da Lei de Benefícios.
Desta forma, tendo restado preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência, de rigor o acolhimento do pedido inicial e concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
TERMO INICIAL
Fixo o termo inicial do benefício na data da citação (16/09/2016 - fl.129), em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Vale ressaltar que não é possível retroagir o termo inicial do benefício ao requerimento administrativo, haja vista que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar incapacidade àquela época.
ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO
Observo que o pedido de acréscimo de 25% no valor do benefício foi requerido tão somente em sede de apelação, tratando-se, portanto, de inovação do pedido, sendo inviável sua apreciação nesta fase processual.
3-CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
4-DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor e dou parcial provimento à apelação do réu, para reformar a sentença no tocante à correção monetária, observando-se os consectários estabelecidos na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 28/06/2017 09:21:12 |
