Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010233-94.2018.4.03.6183
Data do Julgamento
23/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. HONORÁRIOS.
- Uma vez preenchidos os requisitos legais, o magistrado poderá conceder benefício ou adicional
por incapacidade sem, contudo, configurar julgamento ultra ou extra petita.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência
e da qualidade de segurado, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5010233-94.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: FLAVIO LEAL DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO RAMOS NOVELLI - SP67990-A
APELAÇÃO (198) Nº 5010233-94.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FLAVIO LEAL DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO RAMOS NOVELLI - SP67990-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua
conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de id 4901314 e 4901315, pág. 6 a 8, julgou procedente o pedido e condenou o
INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com consectários
fixados conforme previsão nas Resoluções nº 134/2010 e 267/2013 e normas posteriores do
Conselho da Justiça Federal. O INSS foi condenado em despesas e honorários advocatícios
determinados em 10% sobre o valor da condenação, antecipando os efeitos da tutela
jurisdicional.
Em suas razões de apelação de id 4901316 arguiu o INSS, preliminarmente, a nulidade da r.
sentença, por ser extra petita, em vista de não constar do pedido inicial da parte autora o
adicional de 25% no benefício concedido.
Requer, ainda, a improcedência do pedido alegando, em síntese, a ocorrência da perda da
qualidade de segurado da parte autora quando do advento da incapacidade.
No caso de manutenção do benefício concedido na r. sentença, requer a alteração do termo
inicial para a data da apresentação do laudo pericial nos autos e a fixação da correção monetária
nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5010233-94.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da r. sentença por ser extra petita, conforme razões
de apelo do INSS, visto que o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de
benefício por incapacidade abarcam todas as possibilidades de benefícios ou adicionais
aplicáveis ao caso em concreto, já que decorrem da incapacidade laborativa, subentendidas no
pedido.
Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, o magistrado poderá conceder benefício
ou adicional por incapacidade sem, contudo, configurar julgamento ultra ou extra petita.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
No mérito, a cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII,
Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Em consulta ao extrato do CNIS de id 4901306, pág. 5, verifica-se que a parte autora possuiu
vínculos de emprego nos períodos de 18/06/1990 a 03/09/1991, de 01/10/1994 a 09/1995, de
20/09/1995 a 23/01/2001, de 01/02/1997 a 01/03/1997, de 21/02/2001 a 18/05/2001, de
21/05/2001 a 25/11/2002, de 09/09/2004 a 17/03/2005, de 08/11/2005 a 05/02/2006, de
10/04/2006 a 25/05/2006 e de 08/01/2007 a 08/10/2007 e verteu contribuições, na qualidade de
segurado facultativo, entre 01/02/2014 a 31/05/2014.
Quanto ao requisito incapacidade, o laudo pericial de id 4901312 concluiu que a parte autora,
portadora de "G10 – Doença de Huntington, Coréia de Huntington; G35 Esclerose múltipla"
padece de "incapacidade total e permanente", fixando seu início em "2007", necessitando de
assistência permanente de outra pessoa.
Diante do conjunto probatório constante dos autos, verifico que a parte autora não demonstrou
atividade laboral posteriormente a 08/10/2007, ano do início da incapacidade sugerida pelo
senhor perito, só voltando a contribuir, após transcorridos quase sete anos, como segurado
facultativo, por exatos quatro meses, no ano de 2014.
Em que pese a gravidade das moléstias mencionadas, verifico que não há provas nos autos, nem
mesmo dentre os documentos médicos colacionados à inicial, de existência dos males
incapacitantes em momento em que a parte autora ostentasse, ou pudesse comprovar, qualidade
de segurado.
Ademais, a indicação da data de incapacidade pelo senhor perito no ano de 2007 ocorreu,
exclusivamente, diante da mera manifestação da parte autora quanto ao início dos sintomas, não
se baseando em diagnóstico médico.
Portanto, quando do seu reingresso ao sistema, após mais de seis anos sem contribuições, já
padecia a parte autora de incapacidade, evidenciado o intuito de se refiliar ao sistema tão
somente para perceber benefício, o que, efetivamente, não encontra lastro de licitude, à luz dos
princípios contributivo e solidário inerentes ao sistema previdenciário.
Assim, de rigor o decreto de improcedência do pedido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou provimento à apelação do INSS, para julgar
improcedente o pedido, observando-se os honorários advocatícios, na forma acima
fundamentada.
APELAÇÃO (198) Nº5010233-94.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FLAVIO LEAL DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO RAMOS NOVELLI - SP67990-A
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia, divirjo do entendimento adotado pelo E. Relator.
O cerne da discussão levada a efeito nesta Corte diz respeito ao momento do início da
incapacidade, se antecedente ou não ao reingresso do vindicante no sistema previdenciário.
No caso dos autos, o laudo médico produzido em juízo considerou a parte autora, nascida em
24/11/1975, operador de máquinas, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por
padecer de “Coréia de Huntington”, moléstia genética e congênita (fls. 186/190).
O perito definiu o início da incapacidade em 2007, quando surgiram os sintomas da doença, ainda
que o diagnóstico tenha sido tardio, em 11/09/2013, por meio da realização de teste genético no
Hospital das Clínicas.
Narrou a expert que o autor tem necessidade de apoio para andar, depende de terceiros para
alimentação e cuidados de higiene e tem dificuldade para falar. Destacou que necessita de
assistência permanente de outra pessoa desde a data da perícia, momento em que se constatou
sua dependência de terceiro.
Consigno que documentos colacionados pelo vindicante corroboram as conclusões do laudo
pericial. Com efeito, o documento médico da Secretaria Municipal de Saúde, de 03/04/2013, que
encaminhou o paciente ao “Setor de Distúrbios de Movimento no Hospital São Paulo”, refere
“quadro de 7 anos apresentar movimentos incoordenados e involuntários em tronco e polo
cefálico, com piora progressiva do ponto de vista motor... (sic)” (fls. 57, id 4901307).
No mesmo sentido, o relatório médico do Hospital São Paulo, de 16/08/16, refere que o autor
apresenta “...sintomas desde os 30 anos. Apresenta movimentos involuntários (...) em membros e
tronco, o que dificulta sua marcha e equilíbrio. Necessita de acompanhamento multiprofissional
com fonoaudiólogo, fisioterapeuta, nutrição e psicologia devido às possíveis complicações da
doença (desfagia, disfonia, alterações de comportamento)” (Id 4901308, fl. 66).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que o demandante: (a) manteve vínculos empregatícios
nos períodos de 18/06/1990 a 03/09/1991, 01/10/1994 a 09/1995, 20/09/1995 a 23/01/2001,
21/02/2001 a 18/05/2001, 21/05/2001 a 25/11/2002, 09/09/2004 a 17/03/2005, 08/11/2005 a
05/02/2006, 10/04/2006 a 25/05/2006 e 08/01/2007 a 08/10/2007; (b) verteu contribuições, como
segurado facultativo, de 01/02/2014 a 31/05/2014.
Neste ponto, cumpre afastar a alegação de preexistência da incapacidade laborativa, aduzida no
apelo autárquico.
Com efeito, embora a parte autora tenha reingressado no RGPS, em 01/02/2014, já estava
incapacitado em 2007, quando ainda mantinha sua qualidade de segurado.
Portanto, presentes os requisitos, é correta a concessão da aposentadoria por invalidez , em
conformidade com os seguintes precedentes da C. 9ª Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez ) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho.
- Colhe-se do CNIS que o autor possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições entre os
períodos de 26/11/1973 a 15/4/1994. Para fins de aplicação do artigo 15, § 1º, da LBPS
(prorrogação do período de graça por mais 12 meses), basta o recolhimento de 120 contribuições
sem a interrupção da qualidade de segurado. Entendo que o segurado tem o direito de evocar a
regra do § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 ao menos uma vez, ainda que tenha havido
interrupção da filiação após a aquisição do direito à prorrogação do "período de graça" por mais
12 (doze) meses.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- Termo inicial do benefício fica fixado na data do requerimento administrativo, por estar em
consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
(...) Omissis
- Apelação da parte autora provida."
(AC 2017.03.99.036558-8, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3
08/02/2018)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
II. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez , quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de
segurado, o pedido é procedente.
(...) Omissis
V. Apelação do autor provida e apelação do INSS parcialmente provida."
(AC 2017.03.99.020189-0, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3
20/09/2017)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada
concedida".
(AC 2008.03.99.059218-0, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DJF3 20/05/2010)
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo,
formulado em 07/07/2014 (NB 606.855.808-1), uma vez que o conjunto probatório dos autos
permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Quanto ao acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de
aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in verbis:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
Na hipótese vertente, o laudo pericial foi expresso quanto à necessitava de assistência de terceiro
naquele momento, sendo devido, portanto, o acréscimo pretendido desde a data da elaboração
do laudo.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. HONORÁRIOS.
- Uma vez preenchidos os requisitos legais, o magistrado poderá conceder benefício ou adicional
por incapacidade sem, contudo, configurar julgamento ultra ou extra petita.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência
e da qualidade de segurado, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, por maioria, dar provimento à apelação do
INSS, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias e pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942
caput e §1º do CPC). Vencida a Desembargadora Federal Ana Pezarini que lhe negava
provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
