Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004630-49.2019.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRELIMINAR REJEITADA. LAUDO CONTRADITÓRIO ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO
PREJUDICADO NO MÉRITO.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- Da análise dos autos, observa-se que a conclusão do laudo pericial, realizado em 26.07.2019,
não se coaduna aos documentos médicos juntados aos autos, bem como, que o juízo de origem
julgou procedente o pedido, embasando sua decisão nos relatórios médicos apresentados pela
parte autora.
- O perito é médico especialista em clínica geral, e concluiu pela ausência de incapacidade
laborativa da parte autora, sem realizar qualquer teste cognitivo para comprovação da
inexistência de comprometimento da memória recente, apesar dos documentos médicos juntados
aos autos atestarem a existência de limitação funcional, com indicação de déficit cognitivo grave,
envolvendo a memória recente, decorrente de uma hemorragia subaracnóide da artéria cerebral
média (AVC por ruptura de aneurisma).
- Apesar dos atestados médicos particulares da parte autora evidenciarem uma suposta
incapacidade laborativa, vale destacar que a perícia administrativa realizada pela autarquia
federal atesta a inexistência de incapacidade laboral, de modo que mostra-se necessária a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
realização de perícia judicial, produzida por profissional de confiança do juízo e equidistante das
partes em litígio, sob o pálio do contraditório, a fim de se confirmar, ou não, a existência de
incapacidade laborativa da requerente.
- Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes
autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido
inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa
e enseja a nulidade do feito.
- Sentença anulada, de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS prejudicada no mérito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004630-49.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATA CECILIA DE MATOS ESTEVES
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004630-49.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATA CECILIA DE MATOS ESTEVES
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou a
concessão de auxílio doença, e indenização por danos morais.
A sentença, proferida em 27.01.2021, julgou procedente em parte o pedido e condenou o INSS
a restabelecer a aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa
(06.04.2018). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos
vencimentos, de correção monetária, e aplicação de juros de mora, nos termos da Resolução nº
267/2013 do CJF, que aprova o Manual de Cálculos na Justiça Federal, ou outra que venha a
substituí-la ou alterá-la, observando-se a aplicação da Lei nº 11.960/2009 apenas em relação
aos juros moratórios. Condenou o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada confirmada.
Dispensada a remessa oficial. (ID 155713431).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, o recebimento do apelo com efeito
suspensivo. No mérito, pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao argumento da
ausência de incapacidade laborativa para a concessão da aposentadoria por invalidez, em
razão do perito judicial não a ter constatado na parte autora. Eventualmente, requer que a DIB
do benefício seja fixada na data da juntada do laudo pericial aos autos. Por fim, suscita o
prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 155713486).
Com contrarrazões (ID 155713493), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004630-49.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATA CECILIA DE MATOS ESTEVES
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
Rejeito a preliminar suscitada pela autarquia federal.
LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
Da análise dos autos, observa-se que a conclusão do laudo pericial, realizado em 26.07.2019
(ID 155713392), não se coaduna aos documentos médicos juntados aos autos, bem como, que
o juízo de origem julgou procedente o pedido, embasando sua decisão apenas nos relatórios
médicos apresentados pela parte autora.
Repise-se que o perito é médico especialista em clínica geral, e concluiu pela ausência de
incapacidade laborativa da parte autora, sem realizar qualquer teste cognitivo para
comprovação da inexistência de comprometimento da memória recente, apesar dos
documentos médicos juntados aos autos (ID’s 155713373/374/397) atestarem a existência de
limitação funcional, com indicação de déficit cognitivo grave, envolvendo a memória recente,
decorrente de uma hemorragia subaracnóide da artéria cerebral média (AVC por ruptura de
aneurisma cerebral).
Por sua vez, conquanto os atestados médicos particulares da parte autora evidenciem uma
suposta incapacidade laborativa (ID’s 155713373/374/397), vale destacar que a perícia
administrativa realizada pela autarquia federal (ID 155713416 – pág. 07) atesta a ausência de
incapacidade laboral, de modo que mostra-se necessária a realização de perícia judicial,
produzida por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes em litígio, sob o pálio
do contraditório, a fim de se confirmar, ou não, a existência de incapacidade laborativa da
requerente.
Ressalte-se que o art. 370 do CPC/2015 autoriza o juiz determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito, de ofício.
Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes
autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido
inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de
defesa e enseja a nulidade do feito.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA. LAUDO MÉDICO
PERICIAL INCOMPLETO.
1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previstos
nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. Cerceamento de defesa caracterizado. Laudo pericial não apresentou resposta aos quesitos
apresentados pelas partes. Violação ao contraditório e ampla defesa constitucionalmente
assegurados.
3. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida e apelação da parte autora
prejudicada.”
(TRF3, 7ª Turma, ApelRemNec nº 0042517-78.2017.4.03.9999, Des. Fed. Rel. Paulo
Domingues, e-DJF3 de 12/08/2019).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DO
LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I- In casu, torna-se imprescindível a realização da perícia médica requerida pela parte autora, a
fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a autora portadora ou não da alegada
incapacidade para o trabalho.
II- A não realização da referida prova implica violação aos princípios constitucionais da ampla
defesa e do devido processo legal.
III- Apelação provida. Sentença anulada."
(8ª Turma, AC nº 200203990398785, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJF3 12.05.2009)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES
FORMULADOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA NULA.
1. Agravo retido interposto pelo INSS conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal
foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo
523 § 1º, do Código de Processo Civil.
2. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real
conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas
conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos
apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. O indeferimento do pedido de remessa dos autos ao perito judicial para responder aos
quesitos complementares formulados pelo autor caracterizou cerceamento de defesa, uma vez
que as indagações formuladas por meio destes quesitos são pertinentes ao esclarecimento da
alegada incapacidade do autor, podendo as respostas alterar o resultado da demanda.
4. Agravo retido provido para anular a sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação do
autor."
(10ª Turma, AC nº 2004.03.99.007040-5, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, DJU 18.06.2004, p.
528)
Desta feita, impositivo remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do
feito, com a produção de prova pericial complementar por médico especialista em psiquiatria
e/ou neurologia devidamente inscrito no órgão competente.
Prejudicado o mérito do recurso do INSS.
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença, e determino o retorno dos autos à Vara de origem,
para regular processamento, e rejeito a preliminar e, no mérito, julgo prejudicada a apelação do
INSS, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRELIMINAR REJEITADA. LAUDO CONTRADITÓRIO ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- Da análise dos autos, observa-se que a conclusão do laudo pericial, realizado em 26.07.2019,
não se coaduna aos documentos médicos juntados aos autos, bem como, que o juízo de
origem julgou procedente o pedido, embasando sua decisão nos relatórios médicos
apresentados pela parte autora.
- O perito é médico especialista em clínica geral, e concluiu pela ausência de incapacidade
laborativa da parte autora, sem realizar qualquer teste cognitivo para comprovação da
inexistência de comprometimento da memória recente, apesar dos documentos médicos
juntados aos autos atestarem a existência de limitação funcional, com indicação de déficit
cognitivo grave, envolvendo a memória recente, decorrente de uma hemorragia subaracnóide
da artéria cerebral média (AVC por ruptura de aneurisma).
- Apesar dos atestados médicos particulares da parte autora evidenciarem uma suposta
incapacidade laborativa, vale destacar que a perícia administrativa realizada pela autarquia
federal atesta a inexistência de incapacidade laboral, de modo que mostra-se necessária a
realização de perícia judicial, produzida por profissional de confiança do juízo e equidistante das
partes em litígio, sob o pálio do contraditório, a fim de se confirmar, ou não, a existência de
incapacidade laborativa da requerente.
- Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes
autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido
inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de
defesa e enseja a nulidade do feito.
- Sentença anulada, de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS prejudicada no mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de
origem, rejeitar a preliminar e, no mérito, julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA