Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000582-60.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DANOS MORAIS.
CONSECTÁRIOS.
- A Autarquia goza das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, e não está obrigada a
efetuar depósito prévio do preparo, que no entendimento firmado pelos tribunais superiores
abarca o porte de remessa e retorno.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão
pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não
patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária e o Município agido nos limites de seu poder discricionário e da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece
qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes:
TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong KouHen, j. 13/07/2009,
DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida em parte. Preliminar rejeitada do recurso adesivo da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000582-60.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE SILVA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: GENERSIS RAMOS ALVES - SP262813-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000582-60.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE SILVA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: GENERSIS RAMOS ALVES - SP262813-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio doença, e indenização por danos materiais e morais.
A r. sentença, proferida em 04.12.2019, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o
INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo
(23.06.2015), até a data do óbito do segurado em 02.06.2018, e ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 65.590,00. Determinou a incidência sobre os valores atrasados,
desde os respectivos vencimentos, de correção monetária, na forma do atual Manual de Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Colendo Conselho da Justiça Federal, e aplicação de juros de
mora, a partir da citação, à razão de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97,
com redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento da verba
honorária, fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (ID’s 143310507/511).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao
argumento da ausência de incapacidade laborativa para a concessão da aposentadoria por
invalidez, em razão do perito administrativo não a ter constatado. Pleiteia ainda que seja afastada
a indenização por danos morais, requer a redução da verba honorária, e a fixação de honorários
advocatícios à parte autora em razão de ter sucumbido de parte do pedido. Por fim, suscita o
prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 143310510).
Em seu apelo, a parte autora requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso do INSS,
por não preencher uma das condições de admissibilidade, o recolhimento do porte de remessa e
retorno. Pleiteia ainda a majoração dos honorários advocatícios. (ID 143310516).
Com contrarrazões (ID 143310515), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000582-60.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE SILVA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: GENERSIS RAMOS ALVES - SP262813-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria objeto de devolução.
TAXA DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS
A Autarquia goza das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, e não está obrigada a
efetuar depósito prévio do preparo, que no entendimento firmado pelos tribunais superiores
abarca o porte de remessa e retorno.
Rejeito a preliminar suscitada pela parte autora, e passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à carência e à qualidade de segurado, razão
pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos
ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 13.12.2017 (ID 143310496 –
págs. 75-86), concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente do autor,
porteiro, com 60 anos, 4ª série do ensino fundamental, conforme segue:
“(...)4. Relato do Autor:
O periciando com idade atual de 60 anos refere que em maio de 2015 apresentou episódio súbito
de hemiparesia à esquerda e desvio de rima labial, sendo socorrido e internado no Hospital da
Vila Alpina, com constatação de acidente vascular cerebral e também com identificação de
hipertensão arterial sistémica, insuficiência cardíaca, anemia e insuficiência renal crônica.
Além disso, como complicação do acidente vascular encefálico, o autor refere que já apresentou
aproximadamente 5 crises convulsivas, do tipo tônico-clônicas generalizadas.
Posteriormente, o periciando relata que passou a realizar acompanhamento médico regular, com
realização de exames periódicos, evoluindo com edema generalizado, dispneia aos médios
esforços e fadiga, sintomas que vem progredindo gradativamente.
Em uso atual das medicações Fenobarbital, Carbamazepina, AAS, Anlodipino, Clonidina,
Atorvastatina, Hidroclortiazida, Hidralazina, Carvedilol, Furosemida e Isossorbida.
(...)
10. Exame Físico:
Periciando em bom estado geral, corado, hidratado, eupneico, acianótico, anictérico e afebril.
Destro.
(...)
Aparelho Cardiovascular:
(...)
- Ictus cordis desviado para baixo e para a esquerda
- Precórdio hiperdinãmico.
- Bulhas hipofonéticas.
- Ritmo cardíaco em 2 tempos, regular.
- Sopro sistólico discreto em área mitral.
- Pulsos centrais e periféricos presentes e simétricos.
- Edema periorbitário bilateral.
Aparelho Neurológico:
- Fala pastosa.
- Desvio de rima labial.
- Hemiparesia à esquerda, proporcionada.
- Força grau III/IV em hemicorpo esquerdo.
- Incoordenação motora do hemicorpo esquerdo com decomposição dos movimentos.
- Marcha lentificada.
(...)
12. Discussão e Conclusão:
Exame médico pericial com finalidade de auxiliar em ação previdenciária. Do visto e exposto,
concluo:
De acordo com os dados obtidos na perícia médica, o periciando apresentou episódio de acidente
vascular cerebral isquêmico (AVCi) em maio de 2015, com necessidade de internação hospitalar,
sendo submetido à investigação e constatada uma lesão isquêmica em lobo frontal direito.
Em decorrência do evento isquêmico encefálico, o periciando evoluiu com quadro sequelar
neurológico caracterizado por afasia e hemiparesia proporcionada à esquerda, com
incoordenação motora e desvio de rima labial, sem melhora significativa após o processo de
reabilitação.
Nesta mesma ocasião também foram constatadas hipertensão arterial sistêmica e insuficiência
cardíaca congestiva, com consequente quadro de miocardiopatia dilatada, com dispneia aos
pequenos esforços, classe funcional grau III/IV, mesmo com o uso de diversas medicações anti-
hipertensivas e anti- congestivas.
As lesões neurológicas sequelares e o quadro de insuficiência cardíaca congestiva estão
devidamente documentados ao exame físico atual e aos exames complementares.
Assim, fica caracterizada uma incapacidade laborativa total e permamente, com início em maio de
2015. (...)” (ID 143310496 – págs. 76-77, 79-80 e 82).
Observo que os documentos médicos juntados aos autos (ID 143310495 – págs. 44-233 e ID
143310496 – págs. 11-13) evidenciam que o autor se submete a tratamento médico pelas
mesmas patologias constatadas na perícia judicial, desde pelo menos 2015, e não houve melhora
do seu quadro clínico, apesar dos tratamentos médicos dispendidos, inclusive ocorrendo seu
óbito em 02.06.2018 (ID 143310496 – pág. 92), o que se coaduna com a conclusão pericial.
Em face de todo o explanado, a parte autora sucessora do autor originário faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos
termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
DANOS MORAIS
Quanto aos danos morais, há que se verificar se houve efetiva violação aos direitos inerentes à
personalidade do autor ou mero dissabor do dia a dia.
A indenização por danos morais é garantida pela Constituição Federal, que em seu artigo 5º,
inciso V, dispõe: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem", declarando, ainda, no inciso X, do mesmo
artigo, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado
o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O dano moral, hoje, com base nos princípios fundamentais constantes da Carta Magna (artigos 1º
a 4º), corresponde à violação ao dever de respeito à dignidade da pessoa humana, signo do
Estado Democrático de Direito. É, portanto, a agressão a um ou mais direitos da personalidade,
previstos nos artigos 11 a 20, do Código Civil de 2002.
Nessa esteira, os direitos da personalidade possuem três faixas de proteção: física (direito à vida,
ao corpo vivo ou morto, a alimentos etc); moral (direitos extrapatrimoniais, tais como direito à
honra, à imagem, ao sigilo, ao nome etc); intelectual (direito à propriedade industrial e direito do
autor).
Destarte, caso haja infração a direito da personalidade haverá dano passível de indenização, com
função compensatória e não reparatória, haja vista a impossibilidade de retorno ao estado
anterior.
Consoante ensina Rui Stoco, para a configuração do dano moral não basta a mera alegação de
dano, é necessário que se possa extrair do fato efetiva afronta ao bem jurídico protegido:
"(...) não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, ou seja no plano objetivo
como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, tradição, personalidade,
sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros.
"Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado com a ocorrência,
de um dos fenômenos acima exemplificados."
Ou seja, não basta, ad exemplum, um passageiro alegar ter sido ofendido moralmente, em razão
do extravio de sua bagagem, ou do atraso no vôo, em viagem de férias que fazia, se todas as
circunstâncias demonstram que tais fatos não o molestaram, nem foram suficientes para atingir
um daqueles sentimentos d'álma."
De conseguinte, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a
reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente
lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação
de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária e o Município agido nos limites de seu poder
discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não
estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
Precedentes: TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong KouHen, j.
13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338).
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a determinação de
pagamento de indenização por danos morais, e rejeito a preliminar do recurso adesivo da parte
autora, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DANOS MORAIS.
CONSECTÁRIOS.
- A Autarquia goza das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, e não está obrigada a
efetuar depósito prévio do preparo, que no entendimento firmado pelos tribunais superiores
abarca o porte de remessa e retorno.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão
pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não
patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária e o Município agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece
qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes:
TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong KouHen, j. 13/07/2009,
DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida em parte. Preliminar rejeitada do recurso adesivo da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, e rejeitar a preliminar do
recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
