Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5256004-41.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS.
- Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na
prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente
alimentar das prestações. Resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial e documentos médicos apresentados, mantido o termo inicial da
aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (09.11.2017), quando o autor
já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5256004-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS APARECIDO CAVATON
Advogado do(a) APELADO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5256004-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS APARECIDO CAVATON
Advogado do(a) APELADO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio
doença.
A r. sentença, proferida em 27.03.2020, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data da negativa administrativa (09.11.2017).
Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos vencimentos, de
correção monetária, pelo IPCA-E, e aplicação de juros de mora, de acordo com o art. 1º -F da Lei
n° 9.494/1997. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida a tutela antecipada. Dispensada a
remessa oficial. (ID 132657360).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela
antecipada. No mérito, pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao argumento da
ausência de incapacidade laborativa para a concessão da aposentadoria por invalidez, em razão
do perito judicial constatar a existência de incapacidade laborativa de forma parcial.
Eventualmente, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos. Por fim,
suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 132657369).
Com contrarrazões (ID 132657378), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5256004-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS APARECIDO CAVATON
Advogado do(a) APELADO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
TUTELA ANTECIPADA
Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na
prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente
alimentar das prestações.
No mesmo sentido, a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
"Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora
experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de
perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se,
destarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são
raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a
tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente
reparável (...)"
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).
Rejeito a preliminar, e passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à carência e à qualidade de segurado, razão
pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos
ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 01.11.2018 (ID 132657287),
concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente do autor, serviços gerais
na lavoura, com 59 anos, 4ª série do 1° grau, conforme segue:
“(...) 1 – HISTÓRICO
(...)
Refere impossibilidade para o trabalho devido DORES NAS COSTAS. Refere que estas dores
começaram há 10 anos com piora progressiva. Procurou serviço médico onde foi dito se tratar de
desgaste na coluna vertebral. Fez Rx de coluna lombossacra em 11/10/17 que mostrou
espondiloartrose lombar pronunciada. Fez Ressonância Magnética da coluna lombossacra em
04/04/18 que mostrou espondiloartrose lombossacra avançada e abaulamentos discais de L2 a
S1, com estreitamento foraminal multissegmentar e sinais de compressão radicular
bilateralmente. Está em uso de medicações analgésicas.
Refere também DORES NO JOELHO DIREITO. Refere que esta dor começou há 5 anos.
Procurou serviço médico onde foi dito se tratar de desgaste. Fez Rx de joelhos em 11/10/17 que
mostrou osteoartrose inicial de ambos os joelhos.
Refere ainda HIPERTENSÃO ARTERIAL. Está em uso de Losartana para controle da pressão
arterial.
(...)
2 – EXAME FÍSICO
(...)
MEMBROS INFERIORES:
Movimentos articulares: Preservados.
Força muscular e trofismo: Preservados.
Sensibilidade: Preservada.
Reflexos: presentes e simétricos.
Marcha: Sem anormalidades.
COLUNA VERTEBRAL:
Mobilidade: A mobilidade da coluna lombar está diminuída.
Contraturas: Há contratura da musculatura paravertebral à direita.
Desvios: Sem desvios laterais visíveis. Há retificação da coluna lombar
Sinal de Lasègue: Negativo bilateralmente.
(...)
3 – DIAGNOSE
·Espondiloartrose lombar avançada
·Osteoartrose inicial de joelhos
·Hipertensão Arterial Sistêmica
·Hérnia inguinal à direita
4 – COMENTÁRIOS
O autor apresenta registros na carteira de trabalho entre 1987 e 1997 em serviços gerais na
lavoura. Refere que após isso continuou realizando atividades na lavoura em sitio de sua
propriedade até há um ano. Refere que não trabalhou mais para terceiros desde então. Nega
afastamentos com benefícios previdenciários.
O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores. Nos membros inferiores
não há crepitações nem limitação da mobilidade dos joelhos. Não apresenta alterações da
marcha. Na coluna vertebral há retificação da lordose lombar. Não há desvios laterais. Há
contratura da musculatura paravertebral à direita e limitação da mobilidade da coluna lombar. Não
apresenta sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular.
O autor refere impossibilidade para o trabalho devido a dores nas costas. Apresentou exames
radiológicos mostrando alterações degenerativas avançadas na coluna lombar. Fez Rx de coluna
lombossacra em 11/10/17 que mostrou espondiloartrose lombar pronunciada. Fez Ressonância
Magnética da coluna lombossacra em 04/04/18 que mostrou espondiloartrose lombossacra
avançada e abaulamentos discais de L2 a S1, com estreitamento foraminal multissegmentar e
sinais de compressão radicular bilateralmente.
(...)
Assim, esses quadros decorrentes dessas alterações degenerativas podem cursar com períodos
de melhora a períodos de exacerbação que podem requerer afastamentos temporários de
atividades físicas e laborativas. O exame físico não mostrou sinais de quadro doloroso agudo e as
dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. Há restrições para
realizar atividades que exijam grandes esforços físicos com sobrecarga na coluna vertebral. Pode
realizar atividades de natureza leve ou moderada.
Também apresenta queixas de dores nos joelhos. Apresentou exames radiológicos que
mostraram alterações degenerativas iniciais em ambos os joelhos. O exame físico não mostrou
limitações funcionais nessas articulações e as dores referidas podem ser minoradas com o uso
de medicações analgésicas. Não há restrições para o trabalho em decorrência dessas alterações.
Apresenta ainda Hipertensão Arterial que é uma doença crônica, mas que pode ser controlada
com o uso de medicações específicas. Não há sinais de descompensação dessa doença
indicando controle com o tratamento realizado. Não há restrições para o trabalho em decorrência
dessa doença.
Por último, o autor apresenta hérnia inguinal à direita de pequeno volume. Esta alteração pode
ser tratada cirurgicamente e não causa restrições para o trabalho.
CONCLUSÃO: Ante o exposto, conclui-se que o autor apresenta INCAPACIDADE PARCIAL
PERMANENTE com limitações para a realização de atividades que exijam grandes esforços
físicos com sobrecarga na coluna vertebral. Pode realizar atividades de natureza leve ou
moderada. (...)” (ID 132657287 – págs. 03-05).
Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial afirma que o requerente “Pode exercer
atividades de natureza leve ou moderada tais como vigia, balconista, vendedor, porteiro,
frentista.” (JUÍZO “4” - ID 132657287 – pág. 06)
Em que pese a conclusão constante do laudo pericial, que atribuiu capacidade laborativa residual
à parte autora, no presente caso, as circunstâncias que envolvem o demandante devem ser
considerados, para se chegar a uma conclusão final acerca de sua capacidade laborativa, ou não.
Nesse contexto, observo que o autor é trabalhador braçal, sempre exercendo atividades rurais,
com idade avançada, e não possui escolaridade e/ou qualquer qualificação/capacitação para
exercer atividades mais leves, administrativas e/ou intelectuais.
Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão restrita do laudo pericial. Aplica-se, à
hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o
histórico de vida laboral da parte autora (trabalhador braçal/rural), seu grau de instrução (4ª série
do 1° grau), bem como as limitações físicas impostas pelas moléstias por ele suportadas
(doenças crônicas, degenerativas), e os atuais 60 anos de idade, demonstram a notória
dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razões pelas quais tenho que sua
incapacidade para o labor é total e permanente.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O expert não atestou, de forma retroativa, o início da incapacidade, afirmando “que se trata de
doença degenerativa com instalação progressiva” (JUÍZO “5” - ID 132657287 – pág. 06).
Os documentos médicos juntados aos autos (ID 132657263) demonstram a existência de
incapacidade laborativa do autor, pelas mesmas patologias constatadas na perícia judicial, em
período contemporâneo ao requerimento administrativo em 09.11.2017.
Diante da conclusão pericial e documentos médicos apresentados, mantenho o termo inicial da
aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (09.11.2017 – ID 132657253),
quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente
pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124
da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS,
observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS.
- Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na
prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente
alimentar das prestações. Resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial e documentos médicos apresentados, mantido o termo inicial da
aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (09.11.2017), quando o autor
já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
