Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5236135-92.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRELIMINARES DO INSS REJEITADAS. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA CONFUNDE-SE
COM O MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
ISENÇÃO DAS CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO INSS NÃO
CONHECIDO NESTA PARTE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- Diante da novel situação de saúde declinada aos autos, não se põe a arguição de coisa julgada
ou litispendência, pois distintas as causas de pedir.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos,
verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra
complementação. Vale ressaltar que a perita é médica devidamente registrado no respectivo
Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação,
suficientes ao exame e produção da prova determinada.
- A preliminar de concessão da antecipação dos efeitos tutela suscitada pela parte autora
confunde-se com o mérito, e com este foi analisada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial do benefício, quando
o segurado recebia benefício previdenciário e teve o mesmo cessado pela Autarquia
Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já
reconhecia a incapacidade do requerente, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez
na data da cessação administrativa (22.04.2019), quando a autora já preenchia os requisitos
legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro
benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Falta de interesse recursal no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas
processuais, pois a sentença já determinou essa isenção. Apelação não conhecida neste ponto.
- No caso, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do
Código de Processo Civil, e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a
eficiência da prestação jurisdicional, concedida a tutela antecipada.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, não
provida. Preliminar acolhida. Recurso adesivo da parte autora provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5236135-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENILDE JUSTO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5236135-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENILDE JUSTO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e recurso adesivo em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 02.10.2019, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder o benefício de auxílio doença, desde a data da cessação administrativa (22.04.2019),
devendo ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para atividade que lhe
garanta a subsistência ou, sendo não recuperável, seja aposentado por invalidez (art. 62,
parágrafo único, da Lei n° 8.213/91). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde
os respectivos vencimentos, de correção monetária, até a entrada em vigor da Lei nº
11.960/2009, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e após, pelo
IPCA-E, e aplicação de juros de mora, a partir da citação, calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Determinou a isenção ao pagamento de custas e despesas processuais. Tutela antecipada
concedida. Dispensada a remessa oficial. (ID 130721033).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, o recebimento do recurso no duplo
efeito, o reconhecimento da litispendência com a extinção do feito sem resolução de mérito, e a
nulidade do laudo pericial para realização de nova perícia com a nomeação de outro profissional,
ao argumento de que o perito judicial que atuou no feito conclui pela incapacidade laborativa dos
segurados em 100% dos casos, contrariando as perícias administrativas que atestaram a
capacidade da requerente para o labor. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, ao
argumento da ausência de incapacidade laborativa para a concessão do auxílio doença, em
razão do perito administrativo não a ter constatado. Eventualmente, pleiteia a fixação da DIB na
data do laudo pericial, que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja até a data da
sentença, a isenção ao pagamento das custas processuais, e a incidência da correção monetária
e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n°
11.960/2009. (ID 130721041).
Em seu apelo, a parte autora requer, preliminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para a
concessão de aposentadoria por invalidez. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, para a
concessão da aposentadoria por invalidez, ao argumento de que preenche os requisitos legais do
benefício, de acordo com suas condições pessoais, e para a majoração dos honorários
advocatícios. (ID 130721045).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5236135-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENILDE JUSTO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria objeto de devolução.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 4º, o mesmo código, considera-se efeito da litispendência a
impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de
duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de
pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do
que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a
eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada
em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no
entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
No caso concreto, a parte autora propôs a presente demanda em 18.04.2019 perante a 1ª Vara
da Comarca de Presidente Epitácio/SP, para pleitear o restabelecimento do benefício de auxílio
doença concedido por prazo de 120 dias na ação anterior (processo nº 1004893-
39.2017.8.26.0481 – ID’s 130721005/006), proposta em 22.11.2017 perante a 2ª Vara da
Comarca de Presidente Epitácio/SP, que foi cessado administrativamente após o requerimento
administrativo de prorrogação do benefício (ID 130721001), no curso do feito, estando ainda
pendente o julgamento de recursos de apelações naquela ação.
Nota-se que naquela ação foi constatada a existência de incapacidade parcial e temporária, e na
presente ação o perito judicial apontou a existência de incapacidade parcial e permanente,
evidenciando o agravamento do quadro clínico.
Nesse contexto, vale destacar que o auxílio-doença tem natureza temporária, de modo que
eventuais alterações na situação de fato ao longo do tempo não podem ser desconsideradas, e
naturalmente podem ser objeto de requerimentos ao Juízo.
Considerando a fase processual em que se encontrava a ação anterior, tem-se que a cessação
administrativa do benefício, ocorrida após o termo final fixado na sentença, teve a aptidão de
inaugurar nova disceptação judicial em relação ao mesmo benefício previdenciário, baseada em
novo quadro fático de saúde a contemplar a avaliação sobre a continuidade ou o agravamento da
incapacidade laboral.
Desse modo, não obstante a pendência da ação anterior, não está configurada a litispendência.
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL – NOVA PERÍCIA
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. O laudo pericial forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda, estando em consonância com os documentos médicos
apresentados.
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido
de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que a perita
é médica devidamente registrada no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se
detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova
determinada.
Desse modo, prescindível nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do
Código de Processo Civil/2015.
TUTELA ANTECIPADA
O pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela se confunde com o mérito, e com
este será analisado.
Rejeito as preliminares suscitadas pelo INSS, e passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é umminusem relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da autarquia federal quanto à carência e à qualidade de segurada, razão pela
qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou
tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 15.06.2019 (ID 130721019),
concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente da autora, faxineira,
com 60 anos, 2° grau completo supletivo, conforme segue:
“(...) Relata que há 3 anos, sentiu dores em punho esquerdo, procurando atendimento com
ortopedista, que realizou raio-x constatando fratura e fez tratamento com tala gessada e sessões
de fisioterapia. Nesse período continuou trabalhando. Refere que a fratura foi de estresse, por
movimentos repetitivos (sic). Já era portadora de osteoporose nesse período, porém não havia
realizado exames para comprovação.
Após iniciaram dores em coluna lombar, com irradiação para membro inferior direito, também
realizou exames de imagem que constataram hérnia discal, feito tratamento com sessões de
fisioterapia e RPG, e atualmente faz hidroterapia. Posteriormente sentiu dores em coluna cervical,
com diagnóstico de hérnia discal, realizando tratamento conjunto com o da coluna lombar.
Realizou cirurgia de bexiga (cistocele) em agosto/2017. Porém continua com incontinência
urinária, mesmo após cirurgia com colocação de tela.
Também fraturou tornozelo, devido à osteoporose instalada, em agosto/2018, sem traumas e
quedas.
(...)
Ao exame físico geral, apresentava-se em bom estado geral, corada, hidratada, eupnéica,
acianótica, anictérica, afebril. (...)
(...)
Ao exame específico: À inspeção dos membros superiores e inferiores, ausência de atrofias ou
deformidades aparentes; à movimentação passiva e ativa dos membros superiores e inferiores,
preservados, bem como preservada a força muscular. À inspeção da coluna, ausência de
deformidades aparentes; à movimentação passiva e ativa da coluna lombar e cervical, amplitude
de movimentos diminuídos. Aos testes específicos, presença de dor.
(...)
CONCLUSÃO
A autora é portadora de Dor lombar baixa (CID M54.5), Cervicalgia (CID M54.2), Outros
deslocamentos discais interverbrais especificados (CID M51.2). Com base na anamnese, exame
físico geral, exame físico ortopédico, exames complementares e atestados, concluo que a
pericianda, no presente momento, encontra-se inapta para desempenhar suas atividades
laborais, sendo constatada incapacidade parcial e permanente. (...)” (ID 130721019 – págs. 02-03
e 08).
Em resposta aos quesitos apresentados, a perita judicial aponta a inviabilidade da reabilitação
profissional, afirmando que a autora “apesar de ter estudo, já possui 61 anos de idade”. (5)
Exame Clínico e Considerações Medico-Periciais sobre a Patologia “l” - ID 130721019 – pág. 07).
Em que pese a conclusão constante do laudo pericial, que atribuiu capacidade laborativa residual
à parte autora, no presente caso, as circunstâncias que envolvem a demandante devem ser
consideradas, para se chegar a uma conclusão final acerca de sua capacidade laborativa, ou não.
Nesse contexto, verifica-se que a autora é trabalhadora braçal, exercendo atividades como
faxineira, com idade avançada, e não qualquer qualificação/capacitação para exercer atividades
mais leves, administrativas e/ou intelectuais.
Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão restrita do laudo pericial. Aplica-se, à
hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o
histórico de vida laboral da parte autora (trabalhadora braçal/faxineira), bem como as limitações
físicas impostas pelas moléstias por ela suportadas (doenças crônicas, degenerativas), e os
atuais 62 anos de idade, demonstram a notória dificuldade de reabsorção pelo mercado de
trabalho, razões pelas quais tenho que sua incapacidade para o labor é total e permanente.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, devendo ser reformada a r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
A perita judicial indicou o início da incapacidade laborativa da autora “Há mais ou menos 2 anos,
quando houve piora do quadro de dor e surgimento de mais patologias” (Resposta aos Quesitos
do(a) Autor(a) “3” – ID 130721019 – pág. 04), ou seja, desde aproximadamente 2017.
Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial do benefício, quando
o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve
ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade
do requerente, mantenho o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação
administrativa (22.04.2019 – ID 130721001), quando a autora já preenchia os requisitos legais,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SÃO PAULO
Falta de interesse recursal, pois a sentença já determinou a isenção ao pagamento das custas e
despesas processuais. (ID 130721033 – pág. 06).
Apelação não conhecida neste ponto.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Considerando que a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil, e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda
e a eficiência da prestação jurisdicional, acolho a preliminar da parte autora, e
independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do
benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria por
invalidez, deferida a DENILDE JUSTO MARTINS, com data de início do benefício em 22.04.2019,
em valor a ser calculado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, não conheço de parte da apelação e, na parte
conhecida, nego provimento à apelação do INSS, e acolho a preliminar, para conceder a
antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte
autora, para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez, observados os honorários
advocatícios, nos termos da fundamentação.
Comunique-se o INSS para implantar o benefício, conforme determinado.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRELIMINARES DO INSS REJEITADAS. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA CONFUNDE-SE
COM O MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
ISENÇÃO DAS CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO INSS NÃO
CONHECIDO NESTA PARTE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- Diante da novel situação de saúde declinada aos autos, não se põe a arguição de coisa julgada
ou litispendência, pois distintas as causas de pedir.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos,
verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra
complementação. Vale ressaltar que a perita é médica devidamente registrado no respectivo
Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação,
suficientes ao exame e produção da prova determinada.
- A preliminar de concessão da antecipação dos efeitos tutela suscitada pela parte autora
confunde-se com o mérito, e com este foi analisada.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial do benefício, quando
o segurado recebia benefício previdenciário e teve o mesmo cessado pela Autarquia
Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já
reconhecia a incapacidade do requerente, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez
na data da cessação administrativa (22.04.2019), quando a autora já preenchia os requisitos
legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro
benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Falta de interesse recursal no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas
processuais, pois a sentença já determinou essa isenção. Apelação não conhecida neste ponto.
- No caso, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do
Código de Processo Civil, e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a
eficiência da prestação jurisdicional, concedida a tutela antecipada.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, não
provida. Preliminar acolhida. Recurso adesivo da parte autora provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e, não conhecer de parte da apelação e, na parte
conhecida, negar provimento à apelação do INSS, e acolher a preliminar e, no mérito, dar parcial
provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
