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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DIVER...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:04:19

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DIVERSO. AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS. CONSECTÁRIOS. - Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações. - Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito. - A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). - In casu, o novo requerimento administrativo do benefício, ocorrido após a prolação da sentença da ação precedente, e o agravamento do quadro clínico, tiveram a aptidão de inaugurar nova discussão judicial em relação ao mesmo benefício previdenciário, baseada em novo quadro fático de saúde, a contemplar a avaliação sobre a continuidade ou o agravamento da incapacidade laboral. - Embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos autos evidencia alteração na situação de fato, em razão da pretensão embasar-se em requerimento administrativo diverso do precedente e do agravamento do quadro clínico. Não configurada a coisa julgada. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5059836-32.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 13/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5059836-32.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DIVERSO. AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS. CONSECTÁRIOS.
- Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na
prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente
alimentar das prestações.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- In casu, o novo requerimento administrativo do benefício, ocorrido após a prolação da sentença
da ação precedente, e o agravamento do quadro clínico, tiveram a aptidão de inaugurar nova
discussão judicial em relação ao mesmo benefício previdenciário, baseada em novo quadro fático
de saúde, a contemplar a avaliação sobre a continuidade ou o agravamento da incapacidade
laboral.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos autos evidencia
alteração na situação de fato, em razão da pretensão embasar-se em requerimento administrativo
diverso do precedente e do agravamento do quadro clínico. Não configurada a coisa julgada.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5059836-32.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LEONARDO TETSUO KISHIKI

Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5059836-32.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEONARDO TETSUO KISHIKI
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença
ou, ainda, de auxílio acidente.
A r. sentença, proferida em 13.08.2020, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder o benefício de auxílio doença, desde a data do indeferimento administrativo
(14.03.2019), e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial
(14.08.2019). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos
vencimentos, de correção monetária, pelo INPC, e aplicação de juros de mora, a partir da
citação, nos termos da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou o
INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada concedida. Dispensada a remessa oficial. (ID’s
155759933/955).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, o recebimento do recurso no efeito
suspensivo, e a suspensão dos efeitos da tutela antecipada. No mérito, pleiteia a reforma da
sentença, para que seja reconhecida a coisa julgada, com a extinção do feito sem resolução de
mérito. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID
155759950).
Com contrarrazões (ID 155759966), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5059836-32.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEONARDO TETSUO KISHIKI
Advogado do(a) APELADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
TUTELA ANTECIPADA
Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela antecipada, pois, no presente caso,
está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora
na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter
nitidamente alimentar das prestações.
No mesmo sentido, a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
"Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora
experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de
perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se,
destarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são
raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a
tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente
reparável (...)"
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
Rejeito as preliminares, e passo à análise do mérito.
COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015, caracterizada a
perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode
e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 4º, o mesmo código, considera-se efeito da litispendência a
impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de
duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa
de pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é
do que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502,
a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada
em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no
entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia
processual.
Na espécie, pugna o apelante pelo reconhecimento da coisa julgada em face da ação anterior

ajuizada pelo requerente, com trânsito em julgado (ação n° 1001754-11.2018.8.26.0363).
Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos (ID 155759951), a parte autora
propôs, em 10.05.2018, perante a 1ª Vara da Comarca de Mogi-Mirim/SP, ação previdenciária
de restabelecimento de auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, desde a
cessação administrativa em 09.05.2018, em razão de ser portador de síndrome do manguito
rotador/tendinopatia dos ombros, monoreuropatias dos membros superiores/síndrome do túnel
do carpo e desarranjo articular não especificado, que foi julgada improcedente, em razão do
laudo pericial, elaborado em 24.09.2018, não constatar a existência de incapacidade laborativa,
sendo mantida a decisão na 2ª instância, com trânsito em julgado em 18.06.2020.
Na presente demanda, proposta em 19.06.2019, a parte autora acosta novos documentos
médicos e requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, desde o
requerimento administrativo em 14.03.2019, em função das mesmas moléstias ortopédicas já
analisadas na ação anterior, e de nova patologia, sustentando o agravamento do quadro clínico.
Os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 155759792/793/794) evidenciam o
agravamento do quadro clínico, pois informam a existência de nova patologia, artrose em
acrômio clavicular direito, não analisada na ação precedente, bem como, indicam a
necessidade da realização de cirurgia em razão da evolução negativa de tal afecção.
Vale destacar, ainda, que na presente ação, conforme perito judicial (ID 155759912), o autor
apresenta incapacidade laborativa total e permanente em razão das suas patologias, a
demonstrar o agravamento da situação clínica, em detrimento ao laudo pericial elaborado na
ação anterior.
Ademais, na presente ação, a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade
desde a data do requerimento administrativo em 14.03.2019, período posterior à prolação da
sentença na ação precedente.
Esclareça-se que o direito não reconhecido na ação antecedente teve por base as condições de
saúde do requerente no momento do seu ajuizamento e da realização da perícia médica à
época, e a manutenção do auxílio doença por ordem judicial naquela demanda exigiria a
realização de atos incompatíveis com a fase processual em que se encontrava o processo.
Aponto que a natureza, muitas vezes transitória, da incapacidade laborativa, permite concluir
que eventuais alterações na situação de fato ao longo do tempo não podem ser
desconsideradas, e naturalmente podem ser objeto de requerimentos ao Juízo.
Assim, tem-se que o novo requerimento administrativo do benefício, ocorrido após a prolação
da sentença da ação precedente, e o agravamento do quadro clínico, tiveram a aptidão de
inaugurar nova discussão judicial em relação ao mesmo benefício previdenciário, baseada em
novo quadro fático de saúde, a contemplar a avaliação sobre a continuidade ou o agravamento
da incapacidade laboral.
Desse modo, embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos
autos evidencia alteração na situação de fato, em razão da pretensão embasar-se em
requerimento administrativo diverso do precedente e do agravamento do quadro clínico.
Assim, diante da novel situação de saúde declinada no presente feito, não configurada a coisa
julgada, pois distintas as causas de pedir.
Nesse sentido é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado

e Legislação Extravagante de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery :

"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a
ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota
(fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se
as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo
de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem
iguais é que as ações serão idênticas".
(Ed. Revista dos Tribunais, 9ª ed. 2006, pág. 496)

Portanto, não é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS
observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.









E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DIVERSO. AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS. CONSECTÁRIOS.
- Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela antecipada, pois, no presente caso,

está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora
na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter
nitidamente alimentar das prestações.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo
efeito.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode
e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- In casu, o novo requerimento administrativo do benefício, ocorrido após a prolação da
sentença da ação precedente, e o agravamento do quadro clínico, tiveram a aptidão de
inaugurar nova discussão judicial em relação ao mesmo benefício previdenciário, baseada em
novo quadro fático de saúde, a contemplar a avaliação sobre a continuidade ou o agravamento
da incapacidade laboral.
- Embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos autos
evidencia alteração na situação de fato, em razão da pretensão embasar-se em requerimento
administrativo diverso do precedente e do agravamento do quadro clínico. Não configurada a
coisa julgada.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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