Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003724-77.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- A irresignação da autarquia cinge-se ao preenchimento da qualidade de segurado do autor
quando atestada sua incapacidade.
- Possível a aplicação, in casu, do § 1º do artigo 15 da Lei 8.213/91, o qual prorroga por 24 meses
o período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses, hipótese do caso em tela, em
que o demandante possui 15 anos, 4 meses e 10 dias de tempo de contribuição. Restou
comprovado, ainda, o recebimento de seguro desemprego, no período de 12.09.16 a 10.01.17, o
que permite a incidência do § 2º do artigo supracitado (comprovação de desemprego
involuntário), acrescendo mais 12 meses ao período de graça.
- Considerada a extensão do período de graça, o autor, em 24.12.18 (DII), possuía qualidade de
segurado e carência, motivo pelo qual resta mantida a sentença que concedeu aposentadoria por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
invalidez.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003724-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL MARQUES FILHO
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES - SP263211-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003724-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL MARQUES FILHO
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES - SP263211-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, em ação ajuizada por MANOEL MARQUES FILHO, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder ao autor a
aposentadoria por invalidez, no valor equivalente a 100% do salário de benefício (art. 44 da Lei
8.213/ 91), com termo inicial em 13/ 02/2019, data do requerimento administrativo. Os valores
atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo I NPC e acrescidos de juros de mora de
0,5% (m eio por cento) ao mês, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga,
nos termos do art. 1º -F da Lei 11.960/ 2009, em conformidade com o que restou decidido no RE
870.947 – SE e REsp 1.492.221 – PR, autorizado o abatimento dos valores pagos a título de
tutela antecipada. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/ RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do
julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser
observada a Súmula Vinculante nº 17. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) das pensões vencidas até a data da sentença
(ID 131910562, p. 107).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela decretação de improcedência do pedido, sob o
argumento de que o autor não detinha mais qualidade de segurado, quando do início da
incapacidade apontada pela perícia (ID 131910562, p. 113).
Foram apresentadas contrarrazões pelo requerente.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003724-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL MARQUES FILHO
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES - SP263211-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
A irresignação da autarquia cinge-se ao preenchimento da qualidade de segurado do autor
quando atestada sua incapacidade.
O demandante, nascido em 28.01.65, de acordo com consulta ao sistema CNIS, possui vínculos
empregatícios em períodos de 02.10.86 a 05.11.86; 03.11.92 a 12/1995; 02.01.96 a 12/1996;
01.10.97 a 10.04.03; 01.01.05 a 28.02.05; 01.04.05 a 30.05.05; e de 01.05.11 a 29.07.16.
O laudo médico pericial, juntado aos autos em 06.08.19, cuja perícia foi realizada em 24.06.19,
concluiu estar o demandante inapto para atividades laborais, em caráter definitivo. Com base na
anamnese, exame físico e imagens, estabeleceu a data de início da incapacidade em 24.12.18.
Em tal data, o autor detinha a qualidade de segurado.
Primeiramente, entendo pela aplicação, in casu, do § 1º do artigo 15 da Lei 8.213/91, o qual
prorroga por 24 meses o período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses, hipótese
do caso em tela, em que o demandante possui 15 anos, 4 meses e 10 dias de tempo de
contribuição.
Em segundo lugar, restou comprovado nos autos o recebimento, pelo demandante, de seguro
desemprego, no período de 12.09.16 a 10.01.17, o que permite a incidência do § 2º do artigo
supracitado (comprovação de desemprego involuntário), acrescendo mais 12 meses ao período
de graça.
Sendo assim, considerada a extensão do período de graça, o autor, em 24.12.18 (DII), possuía
qualidade de segurado e carência, motivo pelo qual resta mantida a sentença que concedeu a
aposentadoria por invalidez.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autarquia, observados os honorários advocatícios
na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- A irresignação da autarquia cinge-se ao preenchimento da qualidade de segurado do autor
quando atestada sua incapacidade.
- Possível a aplicação, in casu, do § 1º do artigo 15 da Lei 8.213/91, o qual prorroga por 24 meses
o período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses, hipótese do caso em tela, em
que o demandante possui 15 anos, 4 meses e 10 dias de tempo de contribuição. Restou
comprovado, ainda, o recebimento de seguro desemprego, no período de 12.09.16 a 10.01.17, o
que permite a incidência do § 2º do artigo supracitado (comprovação de desemprego
involuntário), acrescendo mais 12 meses ao período de graça.
- Considerada a extensão do período de graça, o autor, em 24.12.18 (DII), possuía qualidade de
segurado e carência, motivo pelo qual resta mantida a sentença que concedeu aposentadoria por
invalidez.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
