Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5790082-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Considerando o histórico de vida laboral do requerente, que conta atualmente com 68 anos de
idade, que exercera como atividade principal a profissão de auxiliar de padeiro, vale dizer, serviço
que demanda relativo esforço físico, bem como, pelo seu baixo grau de instrução (quarta série do
1º grau), mostrar-se-ia notória, caso o requerente já não tivesse aposentado, a dificuldade de
reabsorção pelo mercado de trabalho, razão pela qual tenho que a sua incapacidade pode ser
considerada como total e definitiva. Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão do
laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil,
uma vez que os elementos acima mencionados levam à convicção acima exposta.
- Assim, quando da cessação do auxílio-doença, a parte autora fazia jus tanto à concessão da
aposentadoria por idade quanto da aposentadoria por invalidez, sendo possível ao segurado a
escolha do benefício que lhe seja mais vantajoso. O valor deve ser calculado pelo INSS na forma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da legislação.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença,
compensando-se os valores pagos, a partir de então, a título de aposentadoria por idade, cuja
cumulação é vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790082-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: BENEDITO DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON ALVES DOS SANTOS - SP363813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790082-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: BENEDITO DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON ALVES DOS SANTOS - SP363813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por BENEDITO DOS SANTOS SILVA, em ação
ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, objetivando a
conversão do benefício de auxílio-doença, recebido no período de 15.08.02 a 25.04.17, em
aposentadoria por invalidez. Consta na exordial que, quando o INSS cessou o auxílio-doença
(com renda mensal de R$ 1.505,42), concedeu ao requerente aposentadoria por idade (DIB
26.04.17 - ID 73472637), porém em valor inferior ao auxílio que vinha recebendo (R$ 954,00) (ID
73472627).
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais),
observada a gratuidade de justiça concedida (ID 73472728).
Em suas razões recursais, o autor pugna pela concessão da aposentadoria por invalidez ou pela
manutenção do auxílio-doença, vez que possuem rendas mensais mais vantajosas do que a
aposentadoria por idade que lhe foi concedida. Aduz que “pela análise do R. Laudo Médico
Pericial conjuntamente com as características socioeconômicas do Apelante, que apresenta idade
avançada (67 anos) e sem nenhum grau de instrução e levando-se em conta ainda a gravidade
de suas doenças, bem como o fato do mesmo estar afastado do mercado de trabalho há mais de
15 anos, fica cristalino que o mesmo apresenta incapacidade total e definitiva para o exercício de
qualquer atividade laborativa” (ID 73472768).
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790082-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: BENEDITO DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON ALVES DOS SANTOS - SP363813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
O demandante alega que o INSS cessou o auxílio-doença que vinha recebendo e lhe concedeu o
benefício de aposentadoria por idade, sem a análise de qual benefício lhe seria mais vantajoso.
Em contestação, o INSS afirma que diante da conclusão do laudo, não há direito a qualquer
benefício por incapacidade (ID 73472726).
Quanto à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 03.12.18, atestou:
“DIAGNOSE: Varizes de esôfago, Retocolite e Hérnia inguinal esquerda e hérnia umbilical. A
associação das doenças apresentadas causa restrições para realizar atividades que exijam
grandes esforços físicos. Pode realizar atividades de natureza mais leve. Pode realizar as
atividades de padeiro desde que não tenha que carregar sacos pesados de farinha.
CONCLUSÃO: Ante o exposto, conclui-se que o autor apresenta INCAPACIDADE PARCIAL
PERMANENTE com restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos. Pode
realizar atividades de natureza mais leve. Fez acompanhamento até 2014 e voltou a fazer
acompanhamento em 2018. O tratamento é contínuo já que se trata de doença crônica. Está
aguardando cirurgia para correção de hérnia inguinal e umbelical. O tratamento é oferecido pelo
SUS. No processo há copias de relatórios médicos de 2007 e 2017 informando hemorragia
digestiva alta. Isto decorre de sangramento das varizes de esôfago. Esforços físicos podem
desencadear, mas também pode ocorrer sangramento espontâneo não relacionado com esforços
físicos. O quadro é permanente. Pode apresentar períodos de melhora e períodos de
exacerbação. Refere que apresenta fraqueza. O fato de apresentar 67 anos pode restringir as
chances de se inserir no mercado de trabalho”.
Considerando o histórico de vida laboral do requerente, que conta atualmente com 68 anos de
idade, que exercera como atividade principal a profissão de auxiliar de padeiro, vale dizer, serviço
que demanda relativo esforço físico, bem como, pelo seu baixo grau de instrução (quarta série do
1º grau), mostrar-se-ia notória, caso o requerente já não tivesse aposentado, a dificuldade de
reabsorção pelo mercado de trabalho, razão pela qual tenho que a sua incapacidade pode ser
considerada como total e definitiva.
Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese,
o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos acima
mencionados levam à convicção acima exposta.
Assim, entendo que, quando da cessação do auxílio-doença, a parte autora fazia jus tanto à
concessão da aposentadoria por idade quanto da aposentadoria por invalidez, sendo possível ao
segurado a escolha do benefício que lhe seja mais vantajoso.
O INSS deve calcular o benefício na forma da legislação. Saliento, por oportuno, que é devido o
abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos
aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença,
compensando-se os valores pagos, a partir de então, a título de aposentadoria por idade, cuja
cumulação é vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
3. CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, na forma delineada neste voto,
observada a compensação e os consectários nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Considerando o histórico de vida laboral do requerente, que conta atualmente com 68 anos de
idade, que exercera como atividade principal a profissão de auxiliar de padeiro, vale dizer, serviço
que demanda relativo esforço físico, bem como, pelo seu baixo grau de instrução (quarta série do
1º grau), mostrar-se-ia notória, caso o requerente já não tivesse aposentado, a dificuldade de
reabsorção pelo mercado de trabalho, razão pela qual tenho que a sua incapacidade pode ser
considerada como total e definitiva. Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão do
laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil,
uma vez que os elementos acima mencionados levam à convicção acima exposta.
- Assim, quando da cessação do auxílio-doença, a parte autora fazia jus tanto à concessão da
aposentadoria por idade quanto da aposentadoria por invalidez, sendo possível ao segurado a
escolha do benefício que lhe seja mais vantajoso. O valor deve ser calculado pelo INSS na forma
da legislação.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença,
compensando-se os valores pagos, a partir de então, a título de aposentadoria por idade, cuja
cumulação é vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
