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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. TRF3. 5788223-84.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:04

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - No que tange às contribuições da demandante, referentemente ao período de 01.04.16 a 31.01.19, verifico, pela consulta ao sistema CNIS colacionada aos autos, que estas se deram na alíquota de 11% (Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social), nos termos do inciso I do § 2º do artigo 21. Assim, não pretendendo a requerente o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e não tendo recolhido suas contribuições nos termos do inciso II (5%), razão não assiste ao INSS. - Quanto ao início da incapacidade, o laudo pericial de 07.08.18, confeccionado por médica na especialidade de neuropsiquiatria, atestou que a autora é portadora de esquizofrenia, com sintomas psicóticos (zoopsia, vozes, delírios persecutórios), sem condições de trabalhar permanentemente, desde 2016. Anoto que o requisito da carência mínima, previsto no art. 25, inciso I, da Lei 8.213/91, não se apresenta exigível na hipótese dos autos, visto que a patologia de alienação mental está elencada no rol do art. 151 da referida Lei. - No que se refere à qualidade de segurada da autora, vislumbro seu preenchimento, vez que o início da incapacidade atestado pelo laudo pericial se deu quando a autora já estava vertendo contribuições à Previdência Social (ano de 2016). Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5788223-84.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5788223-84.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- No que tange às contribuições da demandante, referentemente ao período de 01.04.16 a
31.01.19, verifico, pela consulta ao sistema CNIS colacionada aos autos, que estas se deram na
alíquota de 11% (Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social), nos termos do
inciso I do § 2º do artigo 21. Assim, não pretendendo a requerente o direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, e não tendo recolhido suas contribuições nos termos do
inciso II (5%), razão não assiste ao INSS.
- Quanto ao início da incapacidade, o laudo pericial de 07.08.18, confeccionado por médica na
especialidade de neuropsiquiatria, atestou que a autora é portadora de esquizofrenia, com
sintomas psicóticos (zoopsia, vozes, delírios persecutórios), sem condições de trabalhar
permanentemente, desde 2016. Anoto que o requisito da carência mínima, previsto no art. 25,
inciso I, da Lei 8.213/91, não se apresenta exigível na hipótese dos autos, visto que a patologia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de alienação mental está elencada no rol do art. 151 da referida Lei.
- No que se refere à qualidade de segurada da autora, vislumbro seu preenchimento, vez que o
início da incapacidade atestado pelo laudo pericial se deu quando a autora já estava vertendo
contribuições à Previdência Social (ano de 2016).
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111
do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso improvido.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5788223-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LOURDES GOLFETO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771-N, LILIANA CRISTINA
TINO PARISOTO - SP372126-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5788223-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LOURDES GOLFETO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771-N, LILIANA CRISTINA
TINO PARISOTO - SP372126-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por LOURDES GOLFETO DE OLIVEIRA, objetivando concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o réu a conceder aposentadoria por
invalidez à autora, desde a data do requerimento administrativo (20.07.17). Determinou que as
parcelas vencidas fossem acrescidas de correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei
9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009, até 25.03.2015, aplicando-se,
após, o IPCA-E, e juros de mora de acordo com os índices de remuneração da caderneta de
poupança (Leis 11.960/09 e 12.703/2012 - 0,5% ao mês enquanto a meta da taxa SELIC ao ano
for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta da
taxa SELIC ao ano for igual ou inferior a 8,5%), a partir da citação, tudo em conformidade com a
modulação dos efeitos da inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, realizada em 25.03.2015
pelo Eg. STF em relação aos precatórios, cujos critérios devem ser aplicados desde logo para
evitar aplicações de índices diversos com a mesma finalidade, mantendo-se a unicidade do
cálculo. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedeu a tutela antecipada.
Determinou a remessa oficial (ID 73337138).
Em suas razões recursais, o INSS requer a improcedência do pedido, ao argumento de que a
autora verteu contribuição ao sistema na condição de “segurado de baixa renda – LC 123”,
contudo, sem atender aos requisitos legais para tanto. Aduziu o não preenchimento do requisito
qualidade de segurada no momento da incapacidade. Prequestiona a matéria para fins recursais
(ID 73337147).
Foram apresentadas contrarrazões.
Em parecer, o MPF opinou pelo improvimento do apelo, considerado o preenchimento dos
requisitos legais para a concessão da benesse.
É o relatório.








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5788223-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LOURDES GOLFETO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771-N, LILIANA CRISTINA
TINO PARISOTO - SP372126-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA

No mérito, a cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII,
Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.

A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.

Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.

Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,

p. 614).

É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.

É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.

Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).

É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2. DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO.

Sobre a contribuição dos segurados contribuintes individuais e facultativos, dispõe o art. 21, da
Lei n. 8.212/91, a seguir transcrito:

"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999).
(...)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo
de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante
recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição
em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%
(vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de
27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -

CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011)
§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer
tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)" (g.n.)

DO CASO DOS AUTOS

Alega a autarquia que a autora não é segurada da Previdência, vez que efetuou recolhimentos na
alíquota reduzida de 5%, todavia não comprovou pertencer a família de baixa renda.
No que tange às contribuições da demandante, referentemente ao período de 01.04.16 a
31.01.19, verifico, pela consulta ao sistema CNIS colacionada aos autos, que estas se deram na
alíquota de 11% (Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social), nos termos do
inciso I do § 2º do artigo 21.
Assim, não pretendendo a requerente o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, e não tendo recolhido suas contribuições nos termos do inciso II (5%), razão não
assiste ao INSS.
Alega, ainda, que a incapacidade é anterior ao ingresso da autora ao regime geral de Previdência
Social.
A autora possui recolhimentos como empregada doméstica no período de 01.11.94 a 30.11.94;
de 01.02.96 a 31.10.99; e de 01.12.99 a 31.08.00, tendo sido anotado em sua CTPS vínculo
empregatício nessa qualidade no período de 08.02.96 a 22.08.00. Voltou a recolher à
Previdência, como segurada facultativa, no período de 01.04.16 a 31.08.17.
Quanto ao início da incapacidade, o laudo pericial de 07.08.18, confeccionado por médica na
especialidade de neuropsiquiatria, atestou que a autora é portadora de esquizofrenia, com
sintomas psicóticos (zoopsia, vozes, delírios persecutórios), sem condições de trabalhar
permanentemente, desde 2016.
Anoto que o requisito da carência mínima, previsto no art. 25, inciso I, da Lei 8.213/91, não se
apresenta exigível na hipótese dos autos, visto que a patologia de alienação mental está
elencada no rol do art. 151 da referida Lei. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº
8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A hipótese em exame
não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, §
3º, inciso I, do Código de Processo Civil - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao
passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual - Conquanto o demandante tenha aludido à sua condição de
trabalhador rural, pode-se concluir, face às especiais circunstâncias verificadas pela perícia
judicial, que se viu impedido de continuar exercendo suas atividades laborais, de natureza
urbana, em razão da patologia que o acometeu, experimentando, de fato, incapacidade definitiva,
já, em idos de 1992 - Conhece-se, na senda previdenciária, certa flexibilização na apropriação
dos pedidos deduzidos nas exordiais, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte
autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muitas vezes,
certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada - Equipara-se a patologia ostentada pela
parte autora, consistente em esquizofrenia paranóide, com incapacidade total e permanente, à
alienação mental, e consequente dispensa do período de carência, nos termos do art. 151 da Lei

nº 8.213/1991 - Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de trabalhar em virtude de
doença - Constatada, pelo laudo pericial, a incapacidade total e permanente para o trabalho, e
preenchidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez - Juros de mora e
correção monetária fixados na forma explicitada - Isenção da autarquia previdenciária do
pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente
realizadas pela parte autora - Apelo do INSS parcialmente provido. (TRF-3 - ApCiv:
00375866620164039999 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, Data de
Julgamento: 21/08/2019, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/09/2019).

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ALTERADO PARA A DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACOLHIDO O PARECERMINISTERIAL. FISCAL DA
ORDEM JURÍDICA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIAMENTE PROVIDA. - Ao tempo do requerimento administrativo formulado em 17/04/2009
(fl. 100), o autor detinha a qualidade de segurado e havia cumprido o período de carência, a teor
do disposto nos artigos 24 e 25 da Lei de Benefícios, depois, a discussão passou para a esfera
judicial a partir de 12/11/2009, data do ajuizamento da ação (fl. 02), não havendo mais se falar em
perda da qualidade de segurado e necessidade de outro pedido administrativo. Nesse contexto,
sem guarida a alegação do ente previdenciário, de que o feito deve ser extinto sem resolução do
mérito em razão falta de interesse do autor ante a ausência de pedido administrativo, porquanto
houve o requerimento administrativo do benefício em 17/04/2009, que restou indeferido por
parecer contrário da perícia médica. - Também se constata do teor da perícia médica judicial, que
a patologia do autor, no caso, Esquizofrenia, implica em alienação mental, de modo que se
amolda em hipótese de isenção de carência, nos termos do artigo 151 da Lei nº 8.213/91. - O
laudo médico pericial elaborado por especialista em psiquiatria referente à perícia realizada na
data de 08/06/2011, afirma que o autor é portador de Esquizofrenia Paranoide, referido como
iniciado há 02 anos e meio, porém sem comprovação, estando comprovado que se iniciou com
sintomas psiquiátricos em agosto de 2009 (fl. 29), e que houve também incapacidade em agosto
e setembro de 2009. O jurisperito concluiu que a parte autora está inapta permanentemente para
a função atual (tecelão) não sendo passível de reabilitação e inapta total e permanentemente
para os atos da vida civil. Em resposta aos quesitos, diz que Esquizofrenia é alienação mental. -
Diante das constatações do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes e, ainda,
especialista na doença da parte autora, correta a r. Sentença guerreada que condenou a
autarquia previdenciária a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor. - No que
tange ao termo inicial do benefício, acolhido o pleito formulado no Parecer do Ministério Público
Federal, que na condição de fiscal da ordem jurídica (artigo 178, II, CPC), atuando no interesse
de incapaz, tem legitimidade para postular a reforma da r. Sentença, sem que implique em
reformatio in pejus. Precedentes desta Corte. - DIB do benefício fixado na data do requerimento
administrativo, em 17/04/2009 (fl. 100), em consonância com o entendimento adotado no RESP
1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que em havendo prévio requerimento
administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial,
como na hipótese destes autos. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser
calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda,
quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral
reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Negado provimento à

Remessa Oficial. - Apelação do INSS parcialmente provida. - Acolhido o Parecer do Ministério
Público Federal para alterar o termo inicial do benefício à data do requerimento administrativo, em
17/04/2009. (TRF-3 - APELREEX: 00020102220114036140 SP, Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Data de Julgamento: 26/06/2017, SÉTIMA TURMA, Data de
Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017)

No que se refere à qualidade de segurada da autora, vislumbro seu preenchimento, vez que o
início da incapacidade, atestado pelo laudo pericial, se deu quando a autora já estava vertendo
contribuições à Previdência Social (ano de 2016).

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, observados os honorários advocatícios
na forma acima fundamentada.
É o voto.









E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- No que tange às contribuições da demandante, referentemente ao período de 01.04.16 a

31.01.19, verifico, pela consulta ao sistema CNIS colacionada aos autos, que estas se deram na
alíquota de 11% (Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social), nos termos do
inciso I do § 2º do artigo 21. Assim, não pretendendo a requerente o direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, e não tendo recolhido suas contribuições nos termos do
inciso II (5%), razão não assiste ao INSS.
- Quanto ao início da incapacidade, o laudo pericial de 07.08.18, confeccionado por médica na
especialidade de neuropsiquiatria, atestou que a autora é portadora de esquizofrenia, com
sintomas psicóticos (zoopsia, vozes, delírios persecutórios), sem condições de trabalhar
permanentemente, desde 2016. Anoto que o requisito da carência mínima, previsto no art. 25,
inciso I, da Lei 8.213/91, não se apresenta exigível na hipótese dos autos, visto que a patologia
de alienação mental está elencada no rol do art. 151 da referida Lei.
- No que se refere à qualidade de segurada da autora, vislumbro seu preenchimento, vez que o
início da incapacidade atestado pelo laudo pericial se deu quando a autora já estava vertendo
contribuições à Previdência Social (ano de 2016).
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111
do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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