Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6203370-85.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Tratando-se de incapacidade total e permanente para a sua atividade habitual, acertada a
sentença quanto à concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa do benefício
recebido anteriormente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Matéria preliminar afastada. Apelo parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203370-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE SANTANA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ INFANTE - SP75614-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203370-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE SANTANA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ INFANTE - SP75614-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
ação ajuizada por MARIA JOSE SANTANA SILVA, objetivando o restabelecimento do benefício
de auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o requerido a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 09.08.18. O valor em atraso será corrigido
monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a
cessação administrativa do benefício outrora recebido e acrescido de juros moratórios nos termos
do artigo 1-F da Lei 9.494/1997. Condenou, ainda, a autarquia requerida a arcar com as custas e
despesas processuais (salvo isenções legais), fixando a verba honorária do advogado da parte
autora em 10% (dez por cento) do montante devido, observado o teor da Súmula 111 do STJ (ID
107890683).
Em suas razões recursais, o INSS pleiteia a nulidade da perícia com a nomeação de outro
profissional ou a improcedência do pedido pela ausência de incapacidade laboral.
Subsidiariamente, requer a concessão do auxílio-doença; bem como que o termo inicial do
benefício seja concedido na data do laudo pericial e que a correção monetária e os juros de mora
sejam arbitrados nos termos da Lei 11.960/09 (ID 107890689).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203370-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE SANTANA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ INFANTE - SP75614-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
Inicialmente, muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu",
prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial
suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou
de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido
de maneira adequada. Vale ressaltar que a perita é médica atuante na especialidade de medicina
do trabalho e perícias médicas, devidamente registrada no respectivo Conselho de Classe (CRM
131.452), presumindo-se detenha ela conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao
exame e produção da prova determinada.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, não há insurgência quanto à carência e à qualidade de segurada, razão pela qual
deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou
tantum devolutum quantum appellatum.
O laudo pericial, elaborado em 08.05.19, concluiu que:
“CONCLUSÃO
Conclui-se: O(A) periciando(o) é portador(a) de Sequela Acidente Vascular Isquêmico, com déficit
motor e sensitivo, além de hemiparesia direita. Mantém tratamento com neurologista. (...)
Encontra-se sob tratamento com médico neurologista, em uso de AAS 100 mg, Sintocalm,
Vastarel MR, Torval 300mg, Neblock 5mg, Indapen SR, Prebctal 75mg, Plaq, Equilid, Rosucor
10mg. Durante a consulta, encontrava-se lucido(a), comunicativo(a), orientado(a) em tempo e
espaço. Apresenta lapsos de memória recente, lentidão de raciocínio, compreensão preservada,
porém dificuldade de expressar verbalmente. Reflexos neurológicos Pupilas isométricas e foto
reagentes. Assimetria facial, com desvio de rima a direita. Hemiparesia Direita. Alterações da fala,
Afasia. Baseado em MEEM (Mini Exame do Estado Mental), declínio cognitivo. Leve. (...). Teste
de Apley/Neer positivo. Hemiparesia. Spurling negativo. Membros Inferiores - pulso presente, sem
edema. Ao EFE (Exame Físico Especifico) – Membro Inferior Direito – déficit motor, hemiparesia.
Manobra de Lasegue – negativo. Com base na anamnese, EFG (Exame Físico Geral) e testes
aplicados durante a perícia, o(a) periciando(a), apresenta INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. Encontra-se INAPTO(A). Sem mais!”
L- Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se
o(a)periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação?
Qual atividade? R: No momento não;
H- Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a)periciado(a). R:
Após AVI;
J- Incapacidade remota à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou
agravamento dessa patologia? Justifique. R: Remota;.
Tratando-se de segurada com 69 anos, do lar, que, de acordo com as conclusões do laudo
pericial, está incapacitada de exercer suas atividades habituais (lapso de memória, lentidão de
raciocínio, alterações de fala decorrentes de sequelas de AVI), de forma permanente, vislumbro
acertada a sentença quanto à concessão da aposentadoria por invalidez.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O termo inicial do benefício, in casu, deve ser mantido conforme fixado pela r. sentença, ou seja,
na data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, em 09.08.18 vez que,
conforme conclusões periciais, a parte autora já detinha incapacidade após o AVI, que segundo
documentação colacionada, se deu em fevereiro de 2018. Assim bem fundamentou o Juízo de
origem:
“Outrossim, a perita atestou que o provável início da enfermidade/lesão/moléstia ocorreu após o
AVI, restando prejudicada a fixação de data para o início da incapacidade (48). No entanto,
considerando que o AVI da parte autora ocorreu em fevereiro de 2018, conforme o atestado
médico de fls. 13, sendo certo ainda que o Laudo Médico Pericial realizado administrativamente
pelo réu atestou o início da incapacidade da autora em 13/03/2018 (fls. 15) em decorrência do
AVI e lhe concedeu auxílio-doença (fls. 11), tudo leva a crer que a incapacidade da autora
ocorreu a partir de fevereiro/2018, ou seja, concomitantemente ao AVI, período esse em que a
requerente já se encontrava como segurada no RGPS (fls. 78), motivo pelo qual INDEFIRO o
pedido formulado pelo réu para expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde desta
comarca, a fim de que forneça cópias dos prontuários médicos de atendimento da autora,
mormente para se dirimir a dúvida quanto à data de início da doença e incapacidade da
demandante”.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a matéria preliminar arguida e dou parcial provimento à apelação, para
estabelecer os critérios da forma de cálculo da correção monetária, observados os honorários
advocatícios nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Tratando-se de incapacidade total e permanente para a sua atividade habitual, acertada a
sentença quanto à concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa do benefício
recebido anteriormente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Matéria preliminar afastada. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar arguida e dar parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
