Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000029-24.2016.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Incapacidade total e permanente atestada por perícia médica judicial. Concessão de
aposentadoria por invalidez.
- O fato de a autora ter desempenhado atividades laborativas, a partir da cessação administrativa,
não é óbice à concessão de benefício por incapacidade desde àquela data, pois, mesmo sem ter
sua saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão trabalhar,
embora sem condições.
- Quanto à possibilidade de a segurada receber as parcelas em atraso durante o período
trabalhado, eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no
Tema Repetitivo nº 1013.
- Mantido o termo inicial do benefício na data fixada pela r. sentença, quando foi cessado o último
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
auxílio-doença recebido (19.12.11), vez que, desde então, já preenchia os requisitos para a
concessão da aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000029-24.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA DE CASSIA SOUSA FERREIRA
CURADOR: CELSO LUIZ FERRAZ
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL TRIGO SOARES - SP289912-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000029-24.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA DE CASSIA SOUSA FERREIRA
CURADOR: CELSO LUIZ FERRAZ
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL TRIGO SOARES - SP289912-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, em ação ajuizada por RITA DE CASSIA SOUSA FERREIRA, objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu a restabelecer o
benefício de auxílio-doença, a partir de 19.12.11 e a convertê-lo, na mesma data, no benefício de
aposentadoria de invalidez, com o pagamento das importâncias vencidas, respeitada a prescrição
quinquenal, compensando-se com eventuais parcelas já pagas, acrescidas de correção monetária
desde o momento em que deveriam ter sido pagas, de acordo com o Manual de Cálculo s da
Justiça Federal. Os juros incidem a partir da citação. Concedeu a tutela antecipada. Condenou,
ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando a
condenação suspensa, enquanto a parte autora gozar dos benefícios da justiça gratuita (ID
120489890).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pelo cabimento do reexame necessário. No mérito,
pleiteia a improcedência do pedido, sob a alegação de que não restaram preenchidos os
requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, vez que a autora retornou ao labor
entre os anos de 2013 e 2014. Subsidiariamente, pleiteou que o termo inicial do benefício seja
fixado a partir da apresentação do laudo médico em Juízo; que haja a suspensão do benefício no
período em que a demandante auferiu remuneração; e a observância da Lei 11.960/09 na
correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais (ID 120489896).
Foram apresentadas contrarrazões pela requerente.
O MPF ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto (ID 129178511).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000029-24.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA DE CASSIA SOUSA FERREIRA
CURADOR: CELSO LUIZ FERRAZ
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL TRIGO SOARES - SP289912-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, não há insurgência quanto à carência e à qualidade de segurada, razão pela qual
deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou
tantum devolutum quantum appellatum.
Quanto à incapacidade, o laudo, confeccionado de perícia médica realizada em 13.12.16,
consignou:
“Discussão e Conclusão:
A pericianda tem esquizofrenia, pela CID 10, F20. (...) A doença mental começou em 2006,
segundo informou. A incapacidade laborativa total e permanente teve início em 16/11/2011, data
em que foi deferido benefício no 548.871.561-0. Foi fixada essa data porque seu derradeiro
vínculo de trabalho mais consistente foi como ajudante geral, de 01/02/2001 a 30/08/2011. Logo
após, o INSS constatou a incapacidade da pericianda. Depois disso, não conseguiu mais
trabalhar porque a doença se agravou. Mantem-se incapaz desde então, pois a esquizofrenia não
é passível de melhora ou cura e porque os sintomas exibidos neste exame médico pericial
indicam quadro psicótico grave. Persiste com prejuízo da atenção, da capacidade de organização
e da vontade. Devido a esses sintomas, está incapaz para o trabalho. Está incapaz totalmente e
permanentemente para exercer atividade laborativa que lhe garanta o sustento. É alienada mental
e não depende do cuidado de terceiros para os atos de vida diária.”
Diante do acima exposto, tratando-se de incapacidade total e permanente, atestada por laudo
médico pericial, vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por
invalidez.
TERMO INICIAL
Mantenho o termo inicial do benefício na data fixada pela r. sentença, quando foi cessado o último
auxílio-doença recebido (19.12.11), vez que, desde então, já preenchia os requisitos para a
concessão da aposentadoria por invalidez.
DO LABOR DESEMPENHADO PELA REQUERENTE E DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO
Ressalto que o fato de a autora ter desempenhado atividades laborativas, a partir da cessação
administrativa, não é óbice à concessão de benefício por incapacidade desde àquela data, pois,
mesmo sem ter sua saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão
trabalhar, embora sem condições.
Já quanto à possibilidade de a segurado receber as parcelas em atraso durante o período
trabalhado, anoto que eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos
Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, no Tema Repetitivo nº 1013:
“Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência
Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e
aguardando o deferimento do benefício”.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autarquia, para estabelecer os critérios da
correção monetária e para determinar a observância do julgamento do Tema 1013 do C. STJ na
fase executória, quanto à possibilidade de desconto do período trabalhado, observados os
honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Incapacidade total e permanente atestada por perícia médica judicial. Concessão de
aposentadoria por invalidez.
- O fato de a autora ter desempenhado atividades laborativas, a partir da cessação administrativa,
não é óbice à concessão de benefício por incapacidade desde àquela data, pois, mesmo sem ter
sua saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão trabalhar,
embora sem condições.
- Quanto à possibilidade de a segurada receber as parcelas em atraso durante o período
trabalhado, eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no
Tema Repetitivo nº 1013.
- Mantido o termo inicial do benefício na data fixada pela r. sentença, quando foi cessado o último
auxílio-doença recebido (19.12.11), vez que, desde então, já preenchia os requisitos para a
concessão da aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autarquia, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
