Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6208347-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Alega a autarquia que a parte autora não detinha mais qualidade de segurada da Previdência,
quando do surgimento de sua incapacidade. O laudo médico produzido nos autos, oriundo de
exame pericial realizado em 25.05.19, concluiu que a parte autora, portadora de esquizofrenia
paranoide e Alzheimer, apresenta incapacidade física total e permanente e necessita de outrem
para realizar suas necessidades básicas de higiene pessoal. Em resposta aos quesitos,
consignou ser possível determinar a data do início da incapacidade a partir do ano de 2018.
Esclareceu que, documentalmente e clinicamente, não foi possível determinar com exatidão o
início da incapacidade, pois esta decorre da progressão da moléstia.
- Conforme se observa da CTPS colacionada aos autos, o requerente possui anotações de
contratos de trabalho nos períodos de 05.06.73 a 13.08.73; 27.10.76 a 15.04.77; 18.04.77 a
29.07.77; 09.02.78 a 28.02.79; 25.04.79 a 28.04.80; 02.05.80 a 24.12.80; 18.07.83 a 20.08.83;
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
01.08.85 a 26.09.87; 18.01.88 a 02.06.88; 18.12.12 a 16.01.13; 18.08.14 a 02.09.14; 04.12.14 a
17.01.15; 15.06.15 a 14.07.15 e de 16.11.15 a 31.12.16, tendo sido este último para a Prefeitura
Municipal de Cordeirópolis/SP.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante o "período de graça", nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios.
- Diante das provas constantes no feito, entendo, in casu, aplicável, além dos 12 (doze) meses
após a cessação das contribuições (inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91), a prorrogação constante
nos §§ 1º e 2º, vez que o demandante comprovou nos autos situação de desemprego involuntário
e contribuiu por mais de 120 meses.
- No ano de 2018, quando do início de sua incapacidade pelo agravamento de suas moléstias,
detinha qualidade de segurado e carência. Mantida a r. sentença.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111
do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208347-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO VALENTE MARTINS
Advogado do(a) APELADO: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208347-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO VALENTE MARTINS
Advogado do(a) APELADO: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por FERNANDO VALENTE MARTINS, objetivando concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a implementar e efetuar o
pagamento do benefício aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento
administrativo, em 04/04/2018, com RMI a ser calculada, acrescido de 25% pela necessidade de
apoio permanente de outra pessoa nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91. Determinou que o
pagamento dos atrasados (entre DIB e DIP) seja acrescido de correção monetária e juros em
conformidade com os parâmetros do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal vigentes na data do cumprimento. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data (Súmula nº 111 – STJ), devidamente corrigidas até o efetivo pagamento (ID 108371300).
Em suas razões recursais, o INSS requer a decretação de improcedência do pedido, ao
argumento de que na DII (2018) fixada pela perícia médica (quesito i), a parte autora não mais
ostentava qualidade de segurado (ID 108371309).
Foram apresentadas contrarrazões.
Em parecer, o MPF opinou pelo provimento do apelo. Subsidiariamente, caso assim não se
entenda, opinou pela conversão do feito em diligência (ID 130059449).
Foi determinado à parte autora que esclarecesse, comprovadamente, se houve situação de
desemprego involuntário, referentemente ao seu último vínculo anotado em CTPS, com a
Prefeitura Municipal de Cordeirópolis, com data de saída em 31.12.16.
O demandante colacionou aos autos a documentação constante nos ID 137574236.
Intimada, a autarquia federal tomou ciência do teor dos documentos juntados e requereu o
prosseguimento do feito (ID 137872292).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208347-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO VALENTE MARTINS
Advogado do(a) APELADO: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
No mérito, a cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII,
Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Alega a autarquia que a parte autora não detinha mais qualidade de segurada da Previdência,
quando do surgimento de sua incapacidade.
O laudo médico produzido nos autos, oriundo de exame pericial realizado em 25.05.19, concluiu
que a parte autora, portadora de esquizofrenia paranoide e Alzheimer, apresenta incapacidade
física total e permanente e necessita de outrem para realizar suas necessidades básicas de
higiene pessoal. Em resposta aos quesitos, consignou ser possível determinar a data do início da
incapacidade a partir do ano de 2018. Esclareceu que, documentalmente e clinicamente, não foi
possível determinar com exatidão o início da incapacidade, pois esta decorre da progressão da
moléstia.
Conforme se observa da CTPS colacionada aos autos, o requerente possui anotações de
contratos de trabalho nos períodos de 05.06.73 a 13.08.73; 27.10.76 a 15.04.77; 18.04.77 a
29.07.77; 09.02.78 a 28.02.79; 25.04.79 a 28.04.80; 02.05.80 a 24.12.80; 18.07.83 a 20.08.83;
01.08.85 a 26.09.87; 18.01.88 a 02.06.88; 18.12.12 a 16.01.13; 18.08.14 a 02.09.14; 04.12.14 a
17.01.15; 15.06.15 a 14.07.15 e de 16.11.15 a 31.12.16, tendo sido este último para a Prefeitura
Municipal de Cordeirópolis/SP.
Como já fundamentado no voto, mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem
recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante o
"período de graça", nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
Diante das provas constantes no feito, entendo, in casu, aplicável, além dos 12 (doze) meses
após a cessação das contribuições (inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91), as prorrogações
constantes nos §§ 1º e 2º, vez que o demandante comprovou nos autos situação de desemprego
involuntário e contribuiu por mais de 120 meses.
Sendo assim, no ano de 2018, quando do início de sua incapacidade pelo agravamento de suas
moléstias, detinha qualidade de segurado e carência.
Desta feita, mantenho a r. sentença.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, observados os honorários advocatícios
na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Alega a autarquia que a parte autora não detinha mais qualidade de segurada da Previdência,
quando do surgimento de sua incapacidade. O laudo médico produzido nos autos, oriundo de
exame pericial realizado em 25.05.19, concluiu que a parte autora, portadora de esquizofrenia
paranoide e Alzheimer, apresenta incapacidade física total e permanente e necessita de outrem
para realizar suas necessidades básicas de higiene pessoal. Em resposta aos quesitos,
consignou ser possível determinar a data do início da incapacidade a partir do ano de 2018.
Esclareceu que, documentalmente e clinicamente, não foi possível determinar com exatidão o
início da incapacidade, pois esta decorre da progressão da moléstia.
- Conforme se observa da CTPS colacionada aos autos, o requerente possui anotações de
contratos de trabalho nos períodos de 05.06.73 a 13.08.73; 27.10.76 a 15.04.77; 18.04.77 a
29.07.77; 09.02.78 a 28.02.79; 25.04.79 a 28.04.80; 02.05.80 a 24.12.80; 18.07.83 a 20.08.83;
01.08.85 a 26.09.87; 18.01.88 a 02.06.88; 18.12.12 a 16.01.13; 18.08.14 a 02.09.14; 04.12.14 a
17.01.15; 15.06.15 a 14.07.15 e de 16.11.15 a 31.12.16, tendo sido este último para a Prefeitura
Municipal de Cordeirópolis/SP.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante o "período de graça", nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios.
- Diante das provas constantes no feito, entendo, in casu, aplicável, além dos 12 (doze) meses
após a cessação das contribuições (inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91), a prorrogação constante
nos §§ 1º e 2º, vez que o demandante comprovou nos autos situação de desemprego involuntário
e contribuiu por mais de 120 meses.
- No ano de 2018, quando do início de sua incapacidade pelo agravamento de suas moléstias,
detinha qualidade de segurado e carência. Mantida a r. sentença.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111
do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
