Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5158929-02.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/04/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e periciais suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos,
verifico que o mesmo foi conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra
complementação. Vale ressaltar que a perita é médica devidamente registrada no respectivo
Conselho de Classe (CRM), especialista em psiquiatria, área da patologia da autora, presumindo-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova
determinada.
- In casu, o acréscimo de 25% não foi objeto do pedido da parte autora, que pleiteou apenas o
deferimento da aposentadoria por invalidez ou sucessivamente de auxílio doença. O pedido
expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o
âmbito da sentença, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar
em quantidade superior ao demandado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158929-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIA MENDES DE SOUZA CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158929-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIA MENDES DE SOUZA CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou o restabelecimento de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 30.08.2019, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
restabelecer o benefício de auxílio doença, desde a data da cessação administrativa
(31.01.2019), e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da entrega do laudo
pericial (17.07.2019). Determinou a incidência, sobre os valores atrasados, de correção
monetária, pela TR até 25/03/2015 e a partir de então pelo IPCA-E, e aplicação de juros de mora,
à taxa de 0,5% ao mês, conforme Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento da
verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença.
Tutela antecipada concedida. Dispensada a remessa oficial. (ID 123997015).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao
argumento da ausência de incapacidade laborativa para a concessão da aposentadoria por
invalidez, em razão do perito administrativo não a ter constatado. Alternativamente, pleiteia a
conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia com especialista em
psiquiatria a fim de dirimir as divergências dos laudos periciais do juízo e administrativo. (ID
123997050).
Em seu apelo, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para concessão do acréscimo de
25% no valor da aposentadoria por invalidez e para a majoração dos honorários advocatícios. (ID
123997070).
Com contrarrazões (ID 123997067), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
Nesta Corte, parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento da apelação do
INSS e pelo provimento do recurso adesivo da parte autora. (ID 152458868).
É o relatório.
dcm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158929-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIA MENDES DE SOUZA CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à carência e à qualidade de segurada, razão
pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos
ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 09.04.2019 (ID 123996986),
concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente da autora, recepcionista,
com 57 anos, 6ª série, conforme segue:
“(...)DADOS SIGNIFICATIVOS DA ADOLESCÊNCIA
VIDA LABORAL: Trabalhou na NET SEG – Servia no CONDOMÍNIO CALIFORNIA center -
Ajudava na administração e recepção do condomínio. Refere que trabalhou até quando a
perseguição estava muito grande... E ameaçou matar a chefe. Ninguém entendia... Ela foi
afastada. Refere que vai montar uma empresa para dar. Refere que Camila a perseguia... Nada
estava bom. Ela não bateu porque ela estava com revolver na cintura. Tiraram a chave da casa
dela. Porque uma vez. saiu e se perdeu. Refere que tem um Sr. chamado Ricardo que quer falar
comigo (Um senhor do além) (sic)
HISTÓRIA CLÍNICA PSIQUIÁTRICA: Começou a ter os problemas em 2016.
DADOS DA EVOLUÇÃO DA PATOLOGIA
Início da doença – 2016
Início do tratamento – 2017
REFERE QUE RECEBEU DO INSS MAS NÃO SE LEMBRA DESDE QUANDO PORQUE O
MARIDO É QUE CUIDA DAS COISAS DELA.
(...)
MEDICAMENTOS EM USO: OLANZAPINA 20 MG; DEPAKENE –FLUOXETINA
PATOLOGIAS ASSOCIADAS: diabetes hipertensa, trombose nos olhos (glaucoma)
ESTADO DO PERICIANDO.
Apresentação: Fascies atípica, higiene e vestes adequadas. Um pouco inadequada em relação
ao comportamento.
Consciência: NORMAL
Atenção: NORMAL
Memória:- NORMAL
Afetividade: NORMAL
Humor (estado basal do afeto): NORMAL
b- Alucinações (verdadeiras): NORMAL
Pensamento/ Discurso: NORMAL
a. Curso: (lentificação ou aceleração) – NORMAL
b. Forma: organizada (lógica) – NORMAL
c. Conteúdo (tema): NORMAL
d. Discurso (manifestação explicita da linguagem) - NORMAL
Pragmatismo: mantido
CONCLUSÃO:
QUESITOS DO JUÍZO NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ACIDENTÁRIAS E CONTRA O INSS
(...)
5) Se somente as atividades habituais do(a) autor(a) estiverem comprometidas (não as demais),
existe a possibilidade de o(a) autor(a) voltar a exercer suas ATIVIDADES HABITUAIS?
( x ) Não. Nunca mais poderá exercê-las.
6)Se o autor atualmente não puder desempenhar nenhuma atividade, existe a possibilidade de
o(a) autor(a) voltar a trabalhar de forma habitual?
( x ) Não. Nunca mais poderá voltar a trabalhar.
(...)
QUESITOS ESPECÍFICOS AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA INVALIDEZ
(...)
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). F 25 –
TRASNTORNO PSICOTICO E TRANSTORNO DE PERSONALDIADE. ( F 60)
(...)
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último
trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se
baseou a conclusão. APRESENTA INADEQUAÇÃO, REBAIXAMENTO DE CRITICA. (REFERE
QUE COMPROU DIPLOMA DE SEGUNDO GRAU... SIC)
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a)periciado(a) é de natureza
permanente ou temporária? Parcial ou total? PERMANENTE. (...)” (ID 123996986 – págs. 02-05 e
07).
Observo que os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 123996958/964) evidenciam que a
requerente se submete a tratamento médico desde 2016, pelas mesmas patologias constatadas
na perícia judicial, e não obteve melhora do seu quadro clínico, sendo indicada a necessidade de
afastamento do trabalho por período indeterminado pelos médicos particulares, o que se coaduna
à conclusão pericial.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e periciais suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. O laudo pericial forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda, estando em consonância com os documentos médicos
apresentados.
Vale destacar que a expert, para inferir pela existência da incapacidade, não só procedeu ao
exame clínico, mas também apreciou os documentos médicos juntados aos autos pela parte
autora.
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo foi conduzido de
maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que a perita é
médica devidamente registrada no respectivo Conselho de Classe (CRM), especialista em
psiquiatria, área da patologia da autora, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de
atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.
Desse modo, prescindível nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do
Código de Processo Civil/2015.
ADICIONAL DE 25%
O acréscimo de 25% não foi objeto do pedido da parte autora, que pleiteou apenas o deferimento
da aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença.
Cumpre-me observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por
interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar
o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em
quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo
respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis
libello.
Assim, deve ser mantida a sentença.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora,
observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e periciais suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos,
verifico que o mesmo foi conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra
complementação. Vale ressaltar que a perita é médica devidamente registrada no respectivo
Conselho de Classe (CRM), especialista em psiquiatria, área da patologia da autora, presumindo-
se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova
determinada.
- In casu, o acréscimo de 25% não foi objeto do pedido da parte autora, que pleiteou apenas o
deferimento da aposentadoria por invalidez ou sucessivamente de auxílio doença. O pedido
expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o
âmbito da sentença, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar
em quantidade superior ao demandado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
