Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5876928-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à
hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos
acima mencionados levam à convicção de que a incapacidade do requerente é total e
permanente.
- Concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde à data da cessação do auxílio-
doença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, observada a Súmula 111 do C. STJ.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5876928-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GILDACIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: SIBELI STELATA DE CARVALHO - SP133950-N, PATRICIA
STELATA GHIRALDI BISETTO - SP334265-N, RICARDO BISETTO - SP402431-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILDACIO FRANCISCO DE
OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA STELATA GHIRALDI BISETTO - SP334265-N,
RICARDO BISETTO - SP402431-N, SIBELI STELATA DE CARVALHO - SP133950-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5876928-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GILDACIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: SIBELI STELATA DE CARVALHO - SP133950-N, PATRICIA
STELATA GHIRALDI BISETTO - SP334265-N, RICARDO BISETTO - SP402431-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILDACIO FRANCISCO DE
OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA STELATA GHIRALDI BISETTO - SP334265-N,
RICARDO BISETTO - SP402431-N, SIBELI STELATA DE CARVALHO - SP133950-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS e por GILDACIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, em ação previdenciária objetivando a
concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o réu a pagar ao autor o benefício de
auxílio-acidente mensal, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício,
devido a partir da cessação do auxílio-doença (15/06/2018), nos termos do artigo 86, parágrafos
1º e 2º, da Lei nº 8213/91. A correção monetária das parcelas vencidas até 30/06/2009 se dará
nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 561/2007 do CJF, que
aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal. Os juros
de mora são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e
incide taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), nesse caso até 30/06/2009. A
partir desta data, incidirá, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do
precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Concedeu a tutela antecipada. Condenou, ainda, o réu ao
pagamento de honorários, porém, em se tratando de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º
inciso II do CPC, a definição do percentual, nos termos dos incisos I a V, do § 3º, somente
ocorrerá quando liquidado o julgado (ID 80865559).
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez,
considerando-se que o “laudo do experto é cristalino no sentido de que o apelante está
incapacitado de forma parcial e permanente. O apelante está com 56 anos de idade, tem baixa
instrução, e sempre exerceu trabalhos braçais” (ID 80865567).
De outro lado, o INSS, em seu recurso, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao apelo.
Requer a nulidade da sentença por se configurar extra petita, haja vista a concessão de benefício
não pleiteado. Subsidiariamente, pleiteia que o termo inicial do benefício seja fixado na juntada do
laudo médico pericial e que a base de cálculo dos honorários observe a Súmula 111 do STJ (ID
80865570).
Foram apresentadas contrarrazões pelo requerente.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5876928-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GILDACIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: SIBELI STELATA DE CARVALHO - SP133950-N, PATRICIA
STELATA GHIRALDI BISETTO - SP334265-N, RICARDO BISETTO - SP402431-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILDACIO FRANCISCO DE
OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA STELATA GHIRALDI BISETTO - SP334265-N,
RICARDO BISETTO - SP402431-N, SIBELI STELATA DE CARVALHO - SP133950-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
O pedido de efeito suspensivo à apelação tem fulcro no art. 1.012 do CPC, a saber:
“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a
sua publicação a sentença que:
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória
§ 3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado
por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando
o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º- Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o
apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a
fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
A teor do que se depreende da sentença e das razões trazidas no recurso de apelação, afasto a
concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, vez que não vislumbro os pressupostos
necessários para o deferimento da medida.
DA ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA
Em se tratando de matéria previdenciária devemos flexibilizar a análise do pedido formulado na
petição inicial. Partindo de tal premissa, entendo que não configura julgamento extra ou ultra
petita a concessão de benefício por incapacidade diverso do requerido na inicial, desde que haja
o preenchimento dos requisitos legais. Neste sentido, a jurisprudência do E. STJ e desta C. Corte,
que ora colaciono:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA. NULIDADE. EXTRA PETITA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
Não há nulidade por julgamento extra petita na sentença que, constatando o preenchimento dos
requisitos legais para tanto, concede aposentadoria por invalidez ao segurado que havia
requerido o pagamento de auxílio-doença. Precedentes.
Recurso não conhecido. (STJ - RESP - 293659 Processo: 200001351125 UF: SC Órgão
Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 20/02/2001 Documento: STJ000384948 - DJ
DATA:19/03/2001 PÁGINA:138 - Rel. FELIX FISCHER)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MORTE DECORRENTE DE
ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. Em persistindo, na motivação do pedido e da decisão, um só e mesmo suporte fáctico, não há
falar em julgamento extra petita, mas em observância do princípio iura novit curia, com maior
força nos pleitos previdenciários, julgados pro misero. Precedentes.
2. Recurso improvido. (STJ - RESP - 343664 Processo: 200101113642 UF: BA Órgão Julgador:
SEXTA TURMA Data da decisão: 02/03/2004 Documento: STJ000579179 DJ DATA:22/11/2004
PÁGINA:394 - Rel. HAMILTON CARVALHIDO)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONVERSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PROVA PERICIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA
ESPECÍFICA. REMESSA OFICIAL.
I - Remessa oficial, tida por interposta, a teor do disposto no art. 10 da L. 9.469/97.
II - É cediço que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez alicerçam-se em idênticas
situações de fato, distinguindo-se, em regra, pela irreversibilidade do mal, daí por que, conforme
concluir o laudo pericial médico, se condizente com o conjunto probatório, a concessão de um ou
outro benefício, não implica julgamento extra petita. Precedentes do STJ.
III - A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da
L. 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da L. 8.620/92.
IV - As obrigações de fazer e não fazer constantes de título judicial, com o advento da L.
10.444/02, têm sua efetivação promovida nos termos do art. 461 do C. Pr. Civil.
V - Apelação desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (TRF -
TERCEIRA REGIÃO - AC - 623275 Processo: 200003990525130 UF: SP Órgão Julgador:
DÉCIMA TURMA Data da decisão: 07/10/2003 Documento: TRF300107517 - DJU
DATA:31/10/2003 PÁGINA: 423 - Rel. JUIZ CASTRO GUERRA)
Rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez.
Conforme se depreende dos autos, exerceu atividades laborativas, anotadas no CNIS, como
caseiro, em períodos descontínuos de 01.08.86 a 30.09.94; de 01.12.95 a 17.10.00; de 01.01.07
a 31.07.08 e permaneceu em gozo de auxílio doença pelo período de 13.08.10 a 15.06.18, após
sofrer queda em 2009 que fraturou o tornozelo, ficando com sequelas irreversíveis.
O laudo pericial, elaborado em 24.10.18, consignou que o autor apresenta deformidade de
calosidade no halux esquerdo; tornozelo direito edemaciado, com dores. Relatou que o
demandante pisa em inversão do tornozelo e possui marcha claudicante, com rigidez importante
nos movimentos passivos de dorsiflexão e flexãoplantar do pé direito. No exame físico, constatou
que o demandante não consegue permanecer em pé nem andar distancias curtas. Quanto à
incapacidade, concluiu que apresenta deficiência grave para as atividades de vida diárias básicas
e pessoais laborais, qualificando-a como parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação,
sem detalhamento da atividade. Questionado do início da doença e/ou incapacidade, respondeu o
Perito:
“R: O periciado refere problemas ortopédicos graves desde o dia do acidente em 2009. Não há
elementos objetivos para fixar a data do início da incapacidade. Entretanto observa-se que o
periciado já recebeu beneficio previdenciário de auxilio doença pelas mesmas razões ora
informadas nas seguintes datas 18.04.2011 – 15.06.2018”.
Não obstante a perícia tenha concluído pela possibilidade de reabilitação da parte autora, passo a
tecer algumas considerações sobre as peculiaridades do caso concreto.
Considerando o histórico de vida laboral do requerente, conforme acima demonstrado, o qual
desempenhou apenas atividades braçais de caseiro; considerando, ainda, que possui deficiência
grave para a vida independente e para o trabalho, sem qualquer grau de instrução (analfabeto),
atualmente contando com 57 anos de idade, mostra-se notória a dificuldade de reabsorção pelo
mercado de trabalho, razão pela qual tenho que sua incapacidade é total e definitiva.
Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese,
o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos acima
mencionados levam à convicção de que a incapacidade da requerente é total e permanente.
Diante disso, concedo ao autor a aposentadoria por invalidez.
DO TERMO INICIAL
Diante dos elementos constantes nos autos, tanto nas conclusões adotadas pela perícia quanto
na documentação médica particular apresentada ao Perito, datada de 17.08.18, fixo o termo
inicial do benefício na data da cessação do último auxílio-doença, em 15.06.18, época em que o
autor já estava incapaz para o labor. Determino a compensação dos valores recebidos por força
de tutela antecipada de auxílio-acidente, a partir de então.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar arguida edou parcial provimento à apelação do INSS,
para determinar a incidência da Súmula 111 do C. STJ na apuração da base de cálculo da verba
honorária, e dou provimento à apelação da parte autora, para conceder a aposentadoria por
invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença, observados os consectários na forma
acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à
hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos
acima mencionados levam à convicção de que a incapacidade do requerente é total e
permanente.
- Concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde à data da cessação do auxílio-
doença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, observada a Súmula 111 do C. STJ.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar arguida, dar parcial provimento à apelação
autárquica e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
