Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6210708-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de
segurada, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão da perícia médica, bem como, observando os limites do pedido da autora
na exordial, fixado o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do indeferimento
administrativo (02.04.2007), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se
os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início
do benefício concedido nesta ação.
- Não se cogita de prescrição em se tratando de incapazes, a teor do artigo 198, inciso I, do
Código Civil, c.c. os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, como no caso, não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
podendo ser a requerente prejudicada pela inércia de sua curadora.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal
isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210708-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSA DO CARMO BACEIRA PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210708-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSA DO CARMO BACEIRA PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 04.09.2017, julgou improcedente o pedido e deixou de condenar a
parte autora aos encargos de sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita. (ID
108548144)
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao
argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez
ou do auxílio doença, em razão da comprovação da qualidade de segurada, conforme conclusão
pericial e documentos médicos acostados aos autos. Requer, ainda, a fixação dos honorários
advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. (ID 108548147).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
Nesta Corte, parecer do MPF opinando pela procedência do recurso da parte autora. (ID
135449887).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210708-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSA DO CARMO BACEIRA PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é umminusem relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No caso concreto, o extrato do sistema CNIS (ID 108548085 – pág. 05) demonstra que a parte
autora se filiou ao RGPS, aos 52 anos, recolhendo contribuições, na condição de autônoma, nos
períodos de 01.1991 a 03.1991, de 05.1991 a 06.1992, de 04.1993 a 10.1993, de 12.1993 a
11.1997, e na condição de facultativa, nos interregnos de 01.2002 a 02.2004, de 07.2006 a
08.2006 e de 11.2006 a 02.2007, e gozou administrativamente de benefício de auxílio doença nos
períodos de 19.08.2004 a 13.12.2004 e de 02.02.2005 a 13.08.2005.
O laudo pericial, elaborado em 07.03.2017 (ID 108548133), concluiu pela existência de
incapacidade laborativa total e permanente da autora, trabalhadora rural, com 78 anos,
analfabeta, conforme segue:
“(...) HISTÓRICO LABORAL DA PARTE PERICIANDA
Profissão Declarada: rurícola (sem registro)
Tempo de Profissão: A filha não sabe informar
Atividade Declarada: rurícola (sem registro)
Tempo de Atividade: A filha não sabe informar
Experiência Laboral Anterior: Nega
Data Declarada de Afastamento do Trabalho: há mais de 25 anos
ANAMNESE:
Queixa principal e história da moléstia atual:
Obs: Toda a história clínica foi coletada da filha pois Autora não consegue comunicar-se.
A autora é portadora de Alzheimer há 10 anos. Em 2016, teve uma fratura de fêmur direito, foi
submetida a fisioterapia porém não recuperou os movimentos, ficando restrita a cadeira de rodas.
Autora usa fralda e alimenta-se com ajuda de terceiros. A filha relata que Autora possui grave
perda de memória, não reconhecendo os próprios familiares.
Antecedentes pessoais patológicos:
-Outras doenças: Hipertensão arterial
-Cirurgias: nega
-Internações pregressas: Filha refere várias internações.
-Acompanhamentos médicos: Neurologista e Psiquiatra (convênio)
-Medicamentos em uso: Quetaipina, Sinvastatina, medicamento para a Hipertensão arterial (não
sabe informar), Carbamazepina, Mirtazapina, Isordil, Sustrate, Losartana, Omeprazol.
(...)
EXAME FÍSICO PERICIAL.
EXAME FÍSICO GERAL
Estado geral: Regular estado geral, corada, hidratada.
Sinais vitais: FC: 92 bpm FR: 14 PA: não aferida
EXAME FÍSICO DOS APARELHOS
Aparelho respiratório: Murmúrio vesicular presente bilateral, sem ruídos
Aparelho Cardiovascular: Ritmo duplo regular, com bulhas normofonéticas, sem sopros.
Abdome: nada digno de nota
Mãos: sem calosidades palmares
ESTADO MENTAL:
Autora demenciada, restrita a cadeira de rodas, confusa, desorientada, não mantem contato
verbal e visual, sem juízo crítico, perda de memória, discurso repetitivo e sem conexão com a
realidade.
(...)
DISCUSSÕES E COMENTÁRIOS
Embasada nos dados coletados na anamnese pericial, nos dados do exame físico, bem como nos
vários documentos médicos trazidos pelo Autor e naqueles anexados aos Autos, segue um breve
resumo acerca de pontos importantes para melhor entendimento da conclusão médico-pericial.
DOENÇA DE ALZHEIMER
(...)
Doença de Alzheimer é a forma mais comum de demência neurodegenerativa em pessoas de
idade. A causa da doença é desconhecida.
A doença se instala de forma insidiosa, com queixas de dificuldade de memorização e
desinteresse pelos acontecimentos diários, sintomas geralmente menosprezados pelo paciente e
familiares.
Inicialmente é comprometida a memória de trabalho, memória de curta duração que nos permite
exercer a rotina diária. Os pacientes esquecem onde deixaram as chaves do carro, a carteira, o
talão de cheques, o nome de um conhecido. Com o tempo, a pessoa larga as tarefas pela
metade, esquece o que foi fazer no quarto, deixa o fogão aceso, abre o chuveiro e sai do
banheiro, perde-se no caminho de volta para casa.
Caracteristicamente, esses “esquecimentos” se agravam quando o paciente é obrigado a
executar mais de uma tarefa ao mesmo tempo. A perda de memória é progressiva e obedece a
um gradiente temporal, segundo o qual a incapacidade para lembrar fatos recentes, contrasta
com a facilidade para recordar o passado.
As primeiras habilidades perdidas são as mais complexas: manejo das finanças, planejamento de
viagens, preparo de refeições. A capacidade de executar atividades mais básicas como vestir-se,
cuidar da higiene ou alimentar-se, é perdida mais tardiamente.
Com o tempo a dificuldade de aprendizado se acentua. Quando colocamos o paciente diante de
uma lista de palavras e pedimos que as evoque ao terminar de memorizá-las, o desempenho é
medíocre.
A linguagem, comprometida discretamente no início do quadro, torna-se vazia, desprovida de
significado, embora a fluência possa ser mantida. A orientação espaço-visual se deteriora,
criando dificuldade de orientação e de reconhecimento de lugares anteriormente bem conhecidos.
O quadro degenerativo se estende às funções motoras. Andar, subir escadas, vestir-se, executar
um gesto sob comando, tornam-se atividades de execução cada vez mais problemática.
A percepção das próprias deficiências, preservada no início, fica gradualmente comprometida. Na
fase avançada, mutismo, desorientação espacial, incapacidade de reconhecer faces, de controlar
esfíncteres, de realizar as tarefas de rotina, pela alteração do ciclo sono/vigília e pela
dependência total de terceiros são sintomas característicos da doença.
Dos primeiros sintomas ao óbito a sobrevida média é de 6 a 9 anos.
(...)
A doença é incurável. O objetivo da terapêutica é retardar a evolução e preservar por mais tempo
possível as funções intelectuais. Os melhores resultados são obtidos quando o tratamento é
iniciado nas fases mais precoces.
CONCLUSÃO
Autora de 78 anos, rurícola, portadora de Doença de Alzheimer, requer judicialmente, “auxílio
doença, ou alternativamente concessão de aposentadoria por invalidez”.
Em Perícias médicas previdenciárias, é imperiosa a detecção de limitação funcional imposta
pela(s) doença(s) sempre levando-se em consideração a função laboral exercida pelo Autor. A
presença de doença não significa Incapacidade laborativa. Para avaliação desta última, o Perito
Médico deve embasar-se no conjunto dos achados da anamnese, exame físico e exames
complementares, com ênfase no segundo, que é o alicerce da conclusão médico-pericial.
Neste caso, o exame físico pericial revelou que Autora encontra-se em estágio grave da doença
de Alzheimer (quadro demencial grave), totalmente restrita em cadeira de rodas, necessitando da
ajuda de terceiros para higiene pessoal, alimentação, vestir-se etc. Não consegue manter contato
visual e verbal com outras pessoas, totalmente desorientada no tempo e espaço.
Deste modo esta Perita Médica conclui que:
AUTORA POSSUI INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
OMNIPROFISSIONAL
Fixo as seguintes datas:
Data de início da doença e da incapacidade: 13/03/2007 embasada em declaração médica da
folha 21 dos Autos.
CID 10 G30 Doença de Alzheimer. (...) ” (ID 108548133 – págs. 03-08).
Ainda, em respostas aos quesitos apresentados, a perita judicial afirma que a incapacidade
constatada é omniprofissional, e também para o exercício das atividades do lar (quesitos do juízo
05 – ID 108548133 – pág. 09).
Observo que o relatório médico juntado aos autos, firmado em 13.03.2007 (ID 108548051),
demonstra que o quadro clínico da autora estava no estágio inicial (“déficit de memória recente
sugestivo de quadro demencial”).
Essa situação fática evidencia a possibilidade da parte autora poder exercer suas atividades no
lar em momento anterior à data mencionada, e se coaduna com o início da incapacidade
laborativa fixada pela perita judicial.
Por fim, ressalte-se que a autora só foi interditada em 2013 (ação n° 0000891-21.2013.8.26.0372
– ID 108548054).
Assim, diante das provas dos autos, não se vislumbra a preexistência da incapacidade da parte
autora para as atividades no lar.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, devendo ser reformada a r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O laudo pericial aponta a data de início da incapacidade laborativa em 13.03.2007, embasada na
declaração médica apresentada pela autora. (Conclusão – ID 108548133 – pág. 08).
Nota-se que o pedido da parte autora na exordial é a fixação do termo inicial do benefício na data
do indeferimento administrativo em 02.04.2007 (ID 108548036 – pág. 12 e ID 108548055 – pág.
02).
Diante da conclusão da perícia médica, bem como, observando os limites do pedido da autora na
exordial, fixo o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do indeferimento
administrativo (02.04.2007 -ID 108548055 – pág. 02), quando a autora já preenchia os requisitos
legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro
benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
Não se cogita de prescrição em se tratando de incapazes, a teor do artigo 198, inciso I, do Código
Civil, c.c. os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, como no caso, não podendo
ser a requerente prejudicada pela inércia de sua curadora.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão da segurada somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento a apelação da parte autora, para determinar a concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir da data do indeferimento administrativo, observados os
honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de
segurada, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão da perícia médica, bem como, observando os limites do pedido da autora
na exordial, fixado o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do indeferimento
administrativo (02.04.2007), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se
os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início
do benefício concedido nesta ação.
- Não se cogita de prescrição em se tratando de incapazes, a teor do artigo 198, inciso I, do
Código Civil, c.c. os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, como no caso, não
podendo ser a requerente prejudicada pela inércia de sua curadora.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal
isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
