Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5212195-98.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial do benefício, quando
o segurado recebia benefício previdenciário e teve o mesmo cessado pela Autarquia
Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já
reconhecia a incapacidade do requerente, fixado o termo inicial da aposentadoria por invalidez na
data da cessação administrativa (30.04.2018), quando a autora já preenchia os requisitos legais,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão
pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não
patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária e o Município agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece
qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes:
TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong KouHen, j. 13/07/2009,
DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338).
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
-Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal
isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
- Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5212195-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: KARINE DE ARAUJO SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE RENATO RAGACCINI FILHO - SP179515-N, OSCAR
MASAO HATANAKA - SP119630-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: LEONARDO MONTEIRO XEXEO - SP184135-N, SANDRA
HELENA GALVAO AZEVEDO - SP113954-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5212195-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: KARINE DE ARAUJO SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE RENATO RAGACCINI FILHO - SP179515-N, OSCAR
MASAO HATANAKA - SP119630-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: LEONARDO MONTEIRO XEXEO - SP184135-N, SANDRA
HELENA GALVAO AZEVEDO - SP113954-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, e
indenização por danos morais.
A r. sentença, proferida em 12.12.2019, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora
ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, com observância do disposto no art. 98, §3°, do CPC/2015. (ID 128741435)
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao
argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por
invalidez. Requer, ainda, indenização por danos morais. (ID 128741440).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5212195-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: KARINE DE ARAUJO SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE RENATO RAGACCINI FILHO - SP179515-N, OSCAR
MASAO HATANAKA - SP119630-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: LEONARDO MONTEIRO XEXEO - SP184135-N, SANDRA
HELENA GALVAO AZEVEDO - SP113954-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 19.09.2019 (ID 128741427),
concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente da autora, auxiliar de
escritório, com 40 anos, ensino médio completo técnico em contabilidade, conforme segue:
“(...) 4. EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES
a) Queixa que o(a) periciando apresenta no ato da perícia.
A periciada refere que nasceu com escoliose acentuada. Refere que evoluiu enquanto crescia.
Refere que com 18 anos começou a ter falta de ar. Refere que foi indicada cirurgias, realizadas
entre 2003 e 2006. Refere melhora parcial com as cirurgias realizadas.
Refere ter epilepsia desde seu nascimento.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Escoliose severa operada
(...)
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último
trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se
baseou a conclusão.
A periciada apresenta sequelas da sua doença e de seu tratamento para coluna vertebral. Estas
sequelas permitem concluir que a periciada seja deficiente física. Mesmo para função
administrativa, há redução expressiva da produtividade, devido a sequela motora nas mãos. Mas
é possível trabalhar, em vaga de deficiente físico, adaptada. Concluo, portanto, haver
incapacidade parcial permanente.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza
permanente ou temporária? Parcial ou total?
Parcial permanente
(...)
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a)
periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação?
Qual atividade?
Reabilitação. Atividade que não requeira esforço físico, que não seja em pé ou caminhando, e
que tenha necessidade restrita do uso das mãos para movimentos finos. Porteira por exemplo.
(...)
n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato
médico pericial?
Geral – Bom estado geral, corada, hidratada, eupneica e acianótica. Ausculta cardíaca e
pulmonar sem alterações.
Osteoarticular – Mobilidade articular preservada, deformidade dos dedos, mais intensa na mão
direita, ausência de sinais de instabilidade articular, sinal de Laségue modificado negativo,
musculatura eutrófica, extremidades sem edemas. Membros simétricos.
Exame neurológico – Redução de força nos MMSS e MMII. Coordenação preservada. Ausência
de nistagmos. Pares cranianos preservados.
(...)
5. CONCLUSÃO
Há incapacidade parcial permanente. (...)” (ID 128741427 – págs. 03-06 e 08).
Em que pese a conclusão constante do laudo pericial, que atribuiu capacidade laborativa residual
à parte autora, no presente caso, as circunstâncias que envolvem a demandante devem ser
consideradas, para se chegar a uma conclusão final acerca de sua capacidade laborativa, ou não.
Nesse contexto, verifica-se que as doenças progressivas da parte autora a tornaram deficiente
física, tendo limitação funcional até mesmo para o exercício de atividades administrativas,
conforme apontado no laudo pericial.
Nota-se ainda que as exigências indicadas pelo perito para uma possível reabilitação
profissional(Atividade que não requeira esforço físico, que não seja em pé ou caminhando, e que
tenha necessidade restrita do uso das mãos para movimentos finos) tornam quase nulo o êxito
desse procedimento.
Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão restrita do laudo pericial. Aplica-se, à
hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que as
limitações físicas impostas pelas moléstias por ela suportadas (doenças crônicas, degenerativas),
e as exigências indicadas pelo perito para uma possível reabilitação profissional, demonstram a
notória dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razões pelas quais tenho que sua
incapacidade para o labor é total e permanente.
A qualidade de segurada e carência estão comprovadas, pois a cópia da CTPS (ID 128741379) e
o extrato do sistema CNIS (ID 128741414- págs. 02-03) demonstram vínculo empregatício da
autora no período de 02.04.2002 a 18.04.2013, e que gozou de auxílio doença no interregno de
27.06.2003 a 30.06.2009, e de aposentadoria por invalidez entre 01.07.2009 a 30.04.2018.
Ressalte-se que o marco inicial da incapacidade laborativa foi fixado em 2005 no laudo pericial.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, devendo ser reformada a r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O perito judicial indica o início da incapacidade laborativa desde 2005 (4. Exame Clínico e
Considerações “i” – ID 128741427 – pág. 04).
Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial do benefício, quando
o segurado recebia benefício previdenciário e teve o mesmo cessado pela Autarquia
Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já
reconhecia a incapacidade do requerente, fixo o termo inicial da aposentadoria por invalidez na
data da cessação administrativa (30.04.2018 – ID 128741389), quando a autora já preenchia os
requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou
outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
DANOS MORAIS
Quanto aos danos morais, há que se verificar se houve efetiva violação aos direitos inerentes à
personalidade do autor ou mero dissabor do dia a dia.
A indenização por danos morais é garantida pela Constituição Federal, que em seu artigo 5º,
inciso V, dispõe: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem", declarando, ainda, no inciso X, do mesmo
artigo, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado
o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O dano moral, hoje, com base nos princípios fundamentais constantes da Carta Magna (artigos 1º
a 4º), corresponde à violação ao dever de respeito à dignidade da pessoa humana, signo do
Estado Democrático de Direito. É, portanto, a agressão a um ou mais direitos da personalidade,
previstos nos artigos 11 a 20, do Código Civil de 2002.
Nessa esteira, os direitos da personalidade possuem três faixas de proteção: física (direito à vida,
ao corpo vivo ou morto, a alimentos etc); moral (direitos extrapatrimoniais, tais como direito à
honra, à imagem, ao sigilo, ao nome etc); intelectual (direito à propriedade industrial e direito do
autor).
Destarte, caso haja infração a direito da personalidade haverá dano passível de indenização, com
função compensatória e não reparatória, haja vista a impossibilidade de retorno ao estado
anterior.
Consoante ensina Rui Stoco, para a configuração do dano moral não basta a mera alegação de
dano, é necessário que se possa extrair do fato efetiva afronta ao bem jurídico protegido:
"(...) não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, ou seja no plano objetivo
como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, tradição, personalidade,
sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros.
"Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado com a ocorrência,
de um dos fenômenos acima exemplificados."
Ou seja, não basta, ad exemplum, um passageiro alegar ter sido ofendido moralmente, em razão
do extravio de sua bagagem, ou do atraso no vôo, em viagem de férias que fazia, se todas as
circunstâncias demonstram que tais fatos não o molestaram, nem foram suficientes para atingir
um daqueles sentimentos d'álma."
De conseguinte, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a
reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente
lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação
de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária e o Município agido nos limites de seu poder
discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não
estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
Precedentes: TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong KouHen, j.
13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338).
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SÃO PAULO
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a concessão
de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data da cessação administrativa em
30.04.2018, observado o exposto acerca dos honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial do benefício, quando
o segurado recebia benefício previdenciário e teve o mesmo cessado pela Autarquia
Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já
reconhecia a incapacidade do requerente, fixado o termo inicial da aposentadoria por invalidez na
data da cessação administrativa (30.04.2018), quando a autora já preenchia os requisitos legais,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão
pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não
patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária e o Município agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece
qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes:
TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong KouHen, j. 13/07/2009,
DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338).
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
-Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal
isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
- Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
