Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5004076-55.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido
no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos acima mencionados levam à
convicção de que a incapacidade laboral do requerente não surgiu em 15.01.16, como apontou o
expert.
- A visão subnormal do olho esquerdo já havia sido diagnosticada em 2013, e desde então havia
sendo periodicamente tratada, inclusive com apresentação de melhora, tendo o requerente,
inclusive, permanecido no exercício da efetiva atividade laboral, como empregado da BRAZUL na
função de técnico de informática, atividade em que a visão é essencial e imprescindível, até
janeiro de 2017.
- O início da incapacidade laboral, in casu, não surgiu em época em que o autor estava
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalhando. De outro lado, não há nos autos documento comprobatório de que na época do
requerimento administrativo, em 30.10.17, o autor já se encontrava incapaz. Pelo contrário,
verifica-se que, em tal data, o autor contava dedos a 3 metros e, já na data da perícia judicial, em
25.04.18, contava a apenas 1 metro.
- Deve ser considerada a data de início da incapacidade 25.04.18, devendo o termo inicial do
benefício ser alterado para a data da citação, conforme entendimento jurisprudencial estabelecido
pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 576).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Apelo parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5004076-55.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIZ MARTINEZ DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ERIKA PALMA CORREA - SP214506-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5004076-55.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIZ MARTINEZ DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ERIKA PALMA CORREA - SP214506-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, em ação ajuizada por JOSÉ LUIZ MARTINEZ DE ALMEIDA, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder ao autor a
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, NB 619.488.631-9, em
26.07.17, com acréscimo legal de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício. Condenou o
INSS ao pagamento das parcelas em atraso, desde a data em que se tornaram devidas, as quais
deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento e acrescidas de juros de mora desde
a citação, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou, ainda, o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. Concedeu a tutela antecipada. Foi
determinada a remessa oficial (ID 90399956).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela decretação de improcedência do pedido, sob o
argumento de que a perícia indicou a DII – data de início da incapacidade em 15.01.16, tendo o
apelado perdido sua qualidade de segurado em novembro de 2014, só voltando a contribuir em
novembro de 2016. Subsidiariamente, pleiteou a redução da verba honorária e requereu que a
correção monetária e os juros de mora das parcelas vencidas observassem o disposto na Lei
11.960/09 (ID 90399962).
Foram apresentadas contrarrazões pela requerente.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5004076-55.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIZ MARTINEZ DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ERIKA PALMA CORREA - SP214506-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
O demandante, nascido em 14.03.69, de acordo com consulta ao sistema CNIS e CTPS, possui
vínculos empregatícios em períodos descontínuos de 23.10.84 a 01.11.06. A partir de 03.11.06,
passou a trabalhar como empregado registrado na empresa BRAZUL TRANSPORTE DE
VEICULOS LTDA, permanecendo nesta até 15.12.10, tendo retornado como empregado da
referida empresa nos períodos de 15.03.11 a 11.09.12 (técnico de informática II) e de 16.11.16 a
27.01.17 (analista de TI pleno). No período de 01.08.13 a 31.10.13 recolheu contribuições
previdenciárias como contribuinte individual.
O autor colacionou aos autos farta documentação, consubstanciada em diversos e-mails, a fim de
comprovar que, não obstante não tenha havido o recolhimento das devidas contribuições
individuais em todas as competências, nos lapsos sem registro, entre 2012 e 2016, permaneceu
prestando serviços para a empresa Brazul, como técnico de informática (ID 90399951).
No período em que não houve a regularização de contrato formal de trabalho, o autor, ao que se
verifica dos documentos colacionados, permaneceu apenas na condição de prestador de serviços
de informática, ou seja, contribuinte individual, motivo pelo qual, considerando-se que deixou de
tecer o recolhimento das devidas contribuições em determinadas competências, perdeu sua
qualidade de segurado em novembro de 2014, tendo retornado aos quadros da Brazul como
empregado apenas em 16.11.16 (rescisão em 27.01.17).
Vislumbro que o benefício por incapacidade foi pleiteado na esfera administrativa em 30.10.17 (ID
90399808).
Resta, portanto, analisar se o autor possuía qualidade de segurado quando houve o surgimento
da incapacidade laboral. Anoto que, portador de moléstia integrante da listagem inserida no artigo
151 da Lei 8.213/91, está dispensado da comprovação de carência.
Pela documentação médica colacionada com a exordial, verifico que o demandante já detinha
cegueira unilateral, decorrente de neoplasia do nervo óptico do olho direito, desde o ano de 2000,
condição que não o impediu de continuar a exercer suas atividades laborativas.
No que se refere ao olho esquerdo, verifica-se do prontuário médico juntado aos autos (ID
90399814), de forma relevante, que:
27.09.13 – paciente olho único (OE), refere aumento de PA há dois dias, quando passou
apresentar moscas volantes (20/60 P), fez panfotocolagulação (na Espanha), com solicitação de
laser complementar OE.
02.10.13 – OE: feito laser complementar
03.10.13 – OE: levantamento de EPR e edema macular temporal
08.10.13 – OE: paciente refere piora AV há alguns minutos enquanto dirigia, associa com
aumento de PA. Marcas FC 360, hemorragia vítrea 2+, edema macular – atestado de 4 dias.
09.10.13 – OE: refere embaçamento súbito, edema macular temporal.
08.11.13 – OE: refere melhora importante, controlando PA com cardio e fazendo dieta, volta laser
40 dias.
17.09.14 – OE: palidez papilar discreta, edema macular temporal, retorno em 6 meses.
15.01.16 – OE: catarata incipiente (20/100PL).
18.01.16 – OE: refere trauma contuso leve seguido de BAV há 3 dias.
16.02.17 – Estava fazendo trabalho manual em casa (reforma) e relata irritação há 1 semana.
21.02.17 – OE: Pan-fotocoagulação com discreta palidez plana do disco óptico, controle em 6
meses.
Há também atestado médico, requerendo o afastamento do demandante de suas atividades
laborais por 14 dias, datado de 19.12.16, pelas CIDs F43.2 (transtorno de adaptação em relação
ao “stress”) e F32 (episódio depressivo).
Em receituário datado de 30.10.17, o médico atestou que, quanto ao olho esquerdo, o autor conta
dedos a 3 metros e possui provável sequela de oclusão venosa central (ID 90399810).
O documento médico mais recente apresentado pelo requerente, datado de 01.12.17, atestou
visão subnormal no olho esquerdo, com sequela de oclusão venosa central, e acuidade visual de
20/100 (ID 90399809).
O laudo médico pericial, elaborado em 25.04.18, atestou:
“Ao exame clínico, o olho direito não tem reação a luz e olho esquerdo teste de conta dedos a um
metro de distância.
Conforme documentos médicos apresentados em 10 de agosto de 2000, o Autor foi
diagnosticado com meningioma de nervo óptico em olho direito. Foi indicado tratamento com
radioterapia entre 28 de agosto até 03 de outubro de 2000. Após o tratamento evoluiu com perda
de visão. Em 08 de outubro de 2013, foi diagnosticado com degeneração periférica em retina do
olho esquerdo. Passou a fazer tratamento e, de acordo com o prontuário médico apresentado
apresentou visão subnormal em olho esquerdo em 15 de janeiro de 2016.
Ao exame clínico do Autor, necessitou de auxílio para entrar na sala de pericias e para apresentar
seus documentos e exames complementares. O olho direito não tem reação a luz e olho
esquerdo teste de conta dedos a um metro de distância.
Trata-se de perda de visão permanente, sem possibilidade de melhora. Sendo assim, com base
nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, há incapacidade
total e permanente para o trabalho devido às doenças alegadas. Há necessidade de auxílio
permanente de terceiros.
4 Conclusão
Pelo visto e exposto concluímos que:
• O Periciado é portador de cegueira; • Há incapacidade total e permanente para o trabalho ou
para as atividades laborativas; • Há necessidade de auxílio permanente de terceiros.
1. O periciando é portador de doença, lesão ou deficiência? Qual? R: Sim, cegueira. 2. Em caso
afirmativo, qual a data de início da doença, lesão ou deficiência? R: Em 15 de janeiro de 2016”.
Em complementação, a Perita esclareceu:
“Foram solicitados esclarecimentos quanto a data de início da incapacidade. A data de início da
incapacidade foi baseada na data em que há descrição da visão subnormal em olho esquerdo, ou
seja, em 15 de janeiro de 2016. Conforme documentos médicos apresentados em 10 de agosto
de 2000, o Autor foi diagnosticado com meningioma de nervo óptico em olho direito. Foi indicado
tratamento com radioterapia entre 28 de agosto até 03 de outubro de 2000. Após o tratamento
evoluiu com perda de visão. Em 08 de outubro de 2013, foi diagnosticado com degeneração
periférica em retina do olho esquerdo. Passou a fazer tratamento e, de acordo com o prontuário
médico apresentado apresentou visão subnormal em olho esquerdo em 15 de janeiro de 2016”.
Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese,
o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos acima
mencionados levam à convicção de que a incapacidade laboral do requerente não surgiu em
15.01.16, como apontou o expert.
Em tal época, referida visão subnormal já havia sido diagnosticada em 2013, e desde então havia
sendo periodicamente tratada, inclusive com apresentação de melhora, tendo o requerente
permanecido no exercício da efetiva atividade laboral, como empregado da BRAZUL na função
de técnico de informática, atividade em que a visão é essencial e imprescindível, até janeiro de
2017.
Assim, considero que o início da incapacidade laboral não surgiu em 2016, como apontou o
Perito, tendo em vista que o autor estava trabalhando.
De outro lado, não há nos autos documento comprobatório de que na época do requerimento
administrativo, em 30.10.17, o autor já se encontrava incapaz. Pelo contrário, verifica-se que, em
tal data, o autor contava dedos a 3 metros e, já na data da perícia judicial, em 25.04.18, contava a
apenas 1 metro.
Sendo assim, deve ser considerada a data de início da incapacidade 25.04.18, devendo o termo
inicial do benefício ser alterado para a data da citação, conforme entendimento jurisprudencial
estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 576).
Anoto que, no marco considerado para o surgimento da incapacidade, o autor ainda detinha a
qualidade de segurado, vez que, dada a rescisão do contrato de trabalho em 27.01.17, o período
de graça de 12 meses (inciso II) se estendeu por mais 12meses,nos termos da redação do artigo
15, §2º (comprovação de desemprego involuntário nos autos). Ademais, comprovou mais de 120
contribuições, o que possibilita a extensãopor mais 12 meses, nos termos do§ 1º do indigitado
artigo.
Sendo assim, mantenho a sentença quanto à concessão da aposentadoria por invalidez ao
requerente, alterando-se a DIB para a data da citação.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autarquia, para fixar o termo inicial do
benefício na data da citação e determinar que a fixação do percentual da verba honorária seja
definida somente na liquidação do julgado.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido
no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos acima mencionados levam à
convicção de que a incapacidade laboral do requerente não surgiu em 15.01.16, como apontou o
expert.
- A visão subnormal do olho esquerdo já havia sido diagnosticada em 2013, e desde então havia
sendo periodicamente tratada, inclusive com apresentação de melhora, tendo o requerente,
inclusive, permanecido no exercício da efetiva atividade laboral, como empregado da BRAZUL na
função de técnico de informática, atividade em que a visão é essencial e imprescindível, até
janeiro de 2017.
- O início da incapacidade laboral, in casu, não surgiu em época em que o autor estava
trabalhando. De outro lado, não há nos autos documento comprobatório de que na época do
requerimento administrativo, em 30.10.17, o autor já se encontrava incapaz. Pelo contrário,
verifica-se que, em tal data, o autor contava dedos a 3 metros e, já na data da perícia judicial, em
25.04.18, contava a apenas 1 metro.
- Deve ser considerada a data de início da incapacidade 25.04.18, devendo o termo inicial do
benefício ser alterado para a data da citação, conforme entendimento jurisprudencial estabelecido
pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 576).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
