Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5068654-70.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, bem como, tendo em vista que o
termo inicial, quando o segurado recebia benefício previdenciário e teve o mesmo cessado pela
Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o
Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, fixado o termo inicial da aposentadoria por
invalidez na data da cessação administrativa (21.11.2017), quando o autor já preenchia os
requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Falta interesse recursal ao INSS, pois a sentença já determinou a observância da prescrição
quinquenal, nos moldes pleiteados pelo requerido. Recurso não conhecido neste ponto.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte
conhecida, provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5068654-70.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OSVALDO MARCO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSVALDO MARCO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5068654-70.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OSVALDO MARCO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSVALDO MARCO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio doença, com
encaminhamento ao programa de reabilitação profissional, se necessário, ou sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 16.10.2020, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação, com observância da
prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Determinou
a incidência sobre os valores atrasados, de correção monetária, e aplicação de juros de mora,
de acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do RE 870.947, aos 20/09/17. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, com
observância da Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada concedida. (ID 156668493).
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para a fixação da DIB
na data da cessação administrativa em 21.11.2017 ou na DII indicada pelo perito judicial em
05.02.2018. (ID 156668498).
Em seu apelo, o INSS pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao argumento da
ausência de incapacidade laborativa para a concessão da aposentadoria por invalidez, em
razão do perito administrativo não a ter constatado. Sustenta, ainda, que a incapacidade
constatada não impede o exercício da atividade habitual. Eventualmente, pleiteia a fixação da
DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos, a observância da prescrição quinquenal, a
fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e a incidência da correção monetária e juros de
mora com observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê correção
monetária pelo INPC e juros de mora pela Lei 11.960/09. Por fim, suscita o prequestionamento
legal para fins de interposição de recursos. (ID 156668504).
Com contrarrazões (ID 156668507), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5068654-70.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OSVALDO MARCO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSVALDO MARCO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: SAMYRA RAMOS DOS SANTOS - SP245915-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher
as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à
aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação
daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à carência e à qualidade de segurado, razão
pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos
recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 19.08.2019 (ID
156668473), concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente do autor,
servente de pedreiro/saqueiro, com 64 anos, 2ª série, conforme segue:
“(...)Histórico.
Reclamante refere diminuição de força no lado esquerdo do corpo após sofrer acidente vascular
cerebral. Em acompanhamento com neurologista e ortopedista. Declara ter trabalhado como
servente de pedreiro, saqueiro e em curtume.
(...)
Exame físico.
1-Inspeção:
Reclamante vem à perícia desacompanhado, deambula sem ajuda de muletas, apresenta
marcha claudicante, sobe e desce a escada de acesso com dificuldades, permanece sentado
durante a perícia, adota as posições solicitadas sem restrições.
Apresenta bom trofismo muscular.
Está em bom estado físico e aparenta uma idade fisiológica compatível com a idade
cronológica.
Está lúcido e orientado no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo
normais, a memória está presente e preservada. O humor está preservado. Não noto a
presença de delírios ou alucinações.
2- Exame físico:
Ombro esquerdo- limitação do arco de movimento (0-100º de abdução e elevação). Dor à
movimentação. Teste de Jobe positivo bilateralmente. Diminuição de força. (grau III).
Coluna vertebral- limitação do arco de movimento. Dor. Teste de Lasegue positivo à esquerda.
Diminuição de sensibilidade no membro inferior esquerdo. Diminuição de força no membro
inferior esquerdo (Grau IV).
(...)
Conclusão:
O autor apresenta artrose na coluna vertebral, síndrome do manguito rotador nos ombros e
transtorno de disco lombar.
Há incapacidade total e definitiva. Considerando a irreversibilidade das patologias, o quadro
clínico incapacitante, a idade, grau de instrução e atividades desempenhadas pela autora. (...)”
(ID 156668473 – págs. 02-04).
Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial afirma que “Não é possível reabilitação
profissional” (Do reclamado: “5” – ID 156668473 – pág. 05).
Em laudo complementar (ID 156668485), o perito judicial ratifica a conclusão pericial, afirmando
que “A conclusão pericial baseou-se no exame físico abaixo transcrito e na análise dos
documentos apresentados no processo e nas radiografias da coluna e ressonância do ombro
esquerdo apresentada no dia do exame médico pericial. Tais exames complementares
corroboram com diagnóstico clínico. Sendo assim, além do AVC o autor ainda apresenta artrose
na coluna vertebral, síndrome do manguito rotador nos ombros e transtorno de disco lombar”.
Observo que os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 156668444/445/446/449)
demonstram a existência de incapacidade laborativa do autor para o trabalho, o que se coaduna
com a conclusão pericial.
Em que pese as alegações do INSS, ressalto que o perito judicial não indica a viabilidade da
reabilitação profissional “Considerando a irreversibilidade das patologias, o quadro clínico
incapacitante, a idade, grau de instrução e atividades desempenhadas pelo autor.” (Conclusão -
ID 156668473 – pág. 04).
Verifica-se que o requerente é trabalhador braçal, exercendo atividades como ajudante de
serviços diversos, carregador, saqueiro, operário, operador de trator agrícola, servente, serviços
gerais rurais, auxiliar de serralheiro, com idade avançada, e não possui escolaridade e/ou
qualquer qualificação/capacitação para exercer atividades mais leves, administrativas e/ou
intelectuais.
Desse modo, o histórico de vida laboral da parte autora (trabalhador braçal), seu grau de
instrução (primeiro grau incompleto), bem como as limitações físicas impostas pelas moléstias
por ele suportadas (doenças crônicas, degenerativas), e os atuais 65 anos de idade,
demonstram a notória dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razões pelas quais
reputo demonstrada que sua incapacidade para o labor é total e permanente, conforme teor do
laudo pericial.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r.
sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O perito judicial indicou o início da incapacidade laborativa em “05/02/2018, considerando
documento da folha 67.” (Do reclamado: “9” - ID 156668473 – pág. 05).
Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 156668444/445/446/449)
evidenciam a persistência da incapacidade laborativa do autor, pelas mesmas patologias
constatadas na perícia judicial, após a cessação administrativa do benefício.
Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, bem como, tendo em vista que o
termo inicial, quando o segurado recebia benefício previdenciário e teve o mesmo cessado pela
Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o
Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, fixo o termo inicial da aposentadoria por
invalidez na data da cessação administrativa (21.11.2017 – ID 156668451), quando o autor já
preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
Falta interesse recursal ao INSS, pois a sentença já determinou a observância da prescrição
quinquenal, nos moldes pleiteados pelo requerido. Recurso não conhecido neste ponto.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial da
aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa em 21.11.2017, e não conheço
de parte da apelação e, na parte conhecida, dou parcial provimento à apelação do INSS, para
adequar os critérios de correção e juros de mora, observados os honorários advocatícios, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO NESTE
PONTO. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, bem como, tendo em vista que o
termo inicial, quando o segurado recebia benefício previdenciário e teve o mesmo cessado pela
Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o
Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, fixado o termo inicial da aposentadoria por
invalidez na data da cessação administrativa (21.11.2017), quando o autor já preenchia os
requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença
ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Falta interesse recursal ao INSS, pois a sentença já determinou a observância da prescrição
quinquenal, nos moldes pleiteados pelo requerido. Recurso não conhecido neste ponto.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte
conhecida, provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e não conhecer de parte do
recurso e, na parte conhecida, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
