Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015282-82.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
NO PERÍODO DE INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do
requerimento administrativo (30.11.2017), quando a autora já preenchia os requisitos legais,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Não se pode olvidar a possibilidade dos recolhimentos previdenciários apenas com o objetivo de
manutenção da qualidade de segurado. Além do que, tais contribuições não possuem a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
presunção de afastar a incapacidade para o trabalho, considerando-se que não se comprova,
apenas pelo simples recolhimento, o exercício de atividade.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015282-82.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA YURI SHIGA
Advogado do(a) APELADO: TANIA REGINA MASTROPAOLO DE MACEDO - SP94977-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015282-82.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA YURI SHIGA
Advogado do(a) APELADO: TANIA REGINA MASTROPAOLO DE MACEDO - SP94977-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 10.05.2021, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo
(30.11.2017). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de correção monetária, e
aplicação de juros de mora, nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, já com as alterações introduzidas pela Resolução CJF n°
267, de 02.12.2013. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento da verba honorária, fixada no
percentual legal mínimo (cf. artigo 85, §3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas
apuradas até a data da sentença (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini),
quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, §4º, inciso II, da lei adjetiva). Tutela antecipada
confirmada. Dispensada a remessa oficial. (ID 186562734).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao
argumento da ausência de incapacidade laborativa para a concessão da aposentadoria por
invalidez, em razão do exercício do trabalho pela parte autora no período de incapacidade
indicado pelo perito judicial, devido ao recolhimento de contribuições previdenciárias na
condição de contribuinte individual. Eventualmente, pleiteia a fixação da DIB na data da juntada
do laudo pericial aos autos. (ID 186562737).
Com contrarrazões (ID 186562741), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015282-82.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA YURI SHIGA
Advogado do(a) APELADO: TANIA REGINA MASTROPAOLO DE MACEDO - SP94977-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher
as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à
aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação
daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à carência e à qualidade de segurada, razão
pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos
recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 09.06.2020 (ID
186562666), concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente da autora,
empresária, com 48 anos, ensino superior de Engenharia Eletrônica, conforme segue:
“(...) II – HISTÓRICO:
(...)
A autora refere que faz tratamento psiquiátrico desde 2004. Procurou tratamento psiquiátrico
porque estava ouvindo vozes, sentia-se perseguida e passou a rir sem motivo e a discutir com a
família. Foi internada três vezes: em 2004, 2005 e em 2011 no Hospital HOJE. Em tratamento
com psiquiatra particular, Dr. Geraldo José Possendoro, CRM SP 65641. Em uso de Duloxetina
(30 mg), Carbonato de Lítio (600 mg), Biperideno (6 mg), Haloperidol (5 mg). Conta que não
está conseguindo usar o computador nem o telefone porque acha que alguém vai hackear ou
interferir na linha telefônica. Tem histórico de esquizofrenia na família. Não consegue se
relacionar. Não faz psicoterapia, apenas conversa com o psiquiatra.
(...)
Exame do Estado Mental:
Comparece ao exame desacompanhada (acompanhante não participou da perícia), com idade
aparente compatível com a idade cronológica, com compleição física normal, sem deformidade
física, veste adequada, asseada, razoavelmente cuidada da aparência, colaboradora.
Psicomotricidade sem alterações. Entende a natureza e a finalidade do exame demonstrando
boa compreensão dos assuntos abordados. Fala espontânea e, em resposta, volume e fluxo
diminuídos. Inteligência dentro dos limites da normalidade. Capacidades mentais superiores
prejudicadas (atenção, concentração e abstração). Vontade e pragmatismo prejudicados.
Apetite normal, sono irregular.
Pensamento lógico e coerente, sem alteração de curso, forma e conteúdo delirante paranoide.
Ela não apresenta ao exame alterações da sensopercepção nem comportamento sugestivo da
presença de alucinações. Consciente, lúcida, comunica-se com adequação. Associação
ideoafetiva prejudicada. Memória remota recente e imediata diminuída. Baixa autoestima e
ausência de ideação suicida. Humor embotado com afeto congruente. Orientada no espaço e
no tempo. Crítica rebaixada e capacidade de julgamento da realidade preservada
(...)
VI - DISCUSSÃO E CONCLUSÃO:
Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que a pericianda não apresenta
sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência.
A autora sofre de esquizofrenia residual. A autora sofre de esquizofrenia, doença mental grave,
determinada por uma combinação de fatores genéticos e ambientais, que se manifesta por meio
de crises periódicas de psicose, com vivências delirantes e alucinatórias, e cuja evolução quase
sempre resulta em deterioração progressiva da personalidade, de modo que a cada novo
episódio de psicose um novo defeito ou sequela se estabelece de modo definitivo. As sequelas
afetam a integração da personalidade e se manifestam por prejuízo na afetividade,
pragmatismo, crítica, cognição, vida social, causando, quase sempre, incapacitação para o
trabalho e para a vida social. No presente caso, a autora passou a apresentar crises psicóticas
desde 28/06/2004 quando foi internada por surto psicótico. Com a sucessão de crises os
defeitos foram se instalando na personalidade da autora, resultando na situação atual de
isolamento da sociedade, embotamento da afetividade, superficialidade e prejuízo do
pragmatismo, fragilidade psíquica ao stress. O quadro já apresenta características crônicas com
prevalência dos sintomas conhecidos como negativos e citados anteriormente. Trata-se de
autora com histórico de esquizofrenia na família e que desde 2004 vem apresentando surtos
psicóticos com características de persecutoriedade, risos imotivados, solilóquios. O quadro
evoluiu com isolamento social, embotamento afetivo, sensação de que está sendo invadida ou
perseguida (não usa o computador nem fala ao telefone). Ela é engenheira eletrônica e trabalha
com cálculos e instalação de rede elétrica. Ela não consegue se relacionar, tem medo das
pessoas e assim não consegue trabalhar nem em sua atividade habitual nem em atividade
readaptada de forma que não apresenta resíduo laborativo. Incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho. Não há incapacidade para os atos da vida civil nem há
necessidade do auxílio de terceiros para os atos da vida diária. (...).
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Caracterizada situação de incapacidade laborativa permanente, sob a ótica psiquiátrica.(...)” (ID
186562666 – págs. 02-04).
Em laudo complementar (ID 186562676), a perita judicial ratifica a conclusão pericial.
Observo que os documentos médicos juntados aos autos (ID 186562653 – págs. 16-18 e ID’s
186562654/655/656/657) demonstram que a requerente está submetida a tratamento médico
desde pelo menos 2011, pelas mesmas patologias incapacitantes constadas na perícia judicial,
evidenciando que não obteve melhora do seu quadro clínico, apesar dos tratamentos médicos
dispendidos, o que se coaduna com a conclusão pericial.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r.
sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
A perita judicial indicou o início da incapacidade laborativa “em 28/06/2004 quando foi internada
por surto psicótico” (Quesitos do juízo referentes a auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez: “9” – ID 186562666 – pág. 05).
Diante da conclusão pericial, mantenho o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data
do requerimento administrativo (30.11.2017 – ID 186562653 – pág. 14), quando a autora já
preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
DO LABOR DESEMPENHADO PELA REQUERENTE E DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO
Em que pese as alegações da autarquia, nos casos de contribuinte individual, não se pode
olvidar a possibilidade dos recolhimentos previdenciários apenas com o objetivo de manutenção
da qualidade de segurado.
Além do que, tais contribuições não possuem a presunção de afastar a incapacidade para o
trabalho, considerando-se que não se comprova, apenas pelo simples recolhimento, o exercício
de atividade.
Ressalte-se ainda que, nesses casos, o segurado que contribui não pode ser penalizado, em
decorrência da carência de informações que possui sobre a matéria. Oportuno, para
esclarecimento da questão, que a manutenção da qualidade de segurado, para aqueles que
não estejam em atividade laborativa, pode ocorrer através do recolhimento de contribuições
previdenciárias como segurado facultativo.
Quanto à possibilidade de o segurado receber as parcelas em atraso durante o período
eventualmente trabalhado, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça em sede de
repetitivo, por meio do Tema 1013, firmou a seguinte tese no julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (DJe
01.07.2020).
Assim, não merece acolhimento o pleito da autarquia federal.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, observados os honorários advocatícios,
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NO PERÍODO DE INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do
requerimento administrativo (30.11.2017), quando a autora já preenchia os requisitos legais,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Não se pode olvidar a possibilidade dos recolhimentos previdenciários apenas com o objetivo
de manutenção da qualidade de segurado. Além do que, tais contribuições não possuem a
presunção de afastar a incapacidade para o trabalho, considerando-se que não se comprova,
apenas pelo simples recolhimento, o exercício de atividade.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
