
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010170-89.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 93/95 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 99/105, alega a parte autora cerceamento de defesa ante a não produção da prova testemunhal, pugnando pela anulação da decisão e pelo retorno dos autos ao primeiro grau para instrução do feito.
É o sucinto relato.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Da análise dos autos, constato que o ilustre juiz de primeiro grau deixou de ofertar a produção de prova testemunhal, a qual, aliada a início razoável de prova material, torna-se indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade nas lides campesinas e, consequentemente, o cumprimento do período de carência e a respectiva qualidade de segurado no período em que a parte autora esteve incapaz para o trabalho.
Preceituam os arts. 370 e 355, I, do CPC/2015, respectivamente, que:
In casu, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova testemunhal, aliada a início razoável de prova material, torna-se indispensável à comprovação da qualidade de segurado e carência, requisitos exigidos à concessão de benefício por incapacidade.
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo¸ para regular processamento do feito, com a produção de prova testemunhal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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