Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6215913-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TERMO INICIAL. DESCONTOS NO BENEFÍCIO.
ADICIONAL DE 25%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável
o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma
insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do
reexame necessário.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo
cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da
interrupção, que ocorreu em 18/08/2011, eis que o Instituto já reconhecia a incapacidade do
requerente, em razão da mesma moléstia apontada no laudo pericial como sendo a geradora da
incapacidade (ID 108941012 e ID 108941012) ) e de acordo com a data de início incapacidade
fixada no laudo pericial, devendo ser compensados os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar
de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Conforme preconizado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015, deve o
magistrado atuar dentro dos limites fixados no pedido inicial, não podendo proferir decisões além,
aquém ou diversas do que foi pleiteado.
- A parte autora não requereu na petição inicial da presente demanda o acréscimo de 25% no
valor do benefício, que foi reconhecido pelo juízo a quo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da parte autora e do INSS providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6215913-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLAUDIO MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA CRISTINA MORAES CARNEIRO - SP385116-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: AMANDA CRISTINA MORAES CARNEIRO - SP385116-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6215913-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLAUDIO MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA CRISTINA MORAES CARNEIRO - SP385116-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: AMANDA CRISTINA MORAES CARNEIRO - SP385116-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e remessa oficial em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 108941074) julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, desde a data de início
da incapacidade do autor (31/05/2011 – fl.266 – itens "h" e "i"), observada a prescrição
quinquenal, bem como descontados os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício
previdenciário e/ou desempenhou atividade laborativa, corrigidos monetariamente. Fixou
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo
sobre as parcelas vencidas após a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). Concedeu a tutela
antecipada e submeteu a decisão ao reexame necessário.
Em suas razões de apelação, a parte autora requer a ausência de descontos do benefício nos
períodos em que exerceu atividade laborativa.
O INSS também apela, pretendendo a modificação do termo inicial do benefício para a data da
perícia médica e requer seja excluída a condenação de acréscimo de 25% no valor do benefício,
haja vista a ausência de pedido inicial.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6215913-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLAUDIO MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA CRISTINA MORAES CARNEIRO - SP385116-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: AMANDA CRISTINA MORAES CARNEIRO - SP385116-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
REMESSA OFICIAL
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto,
enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão
pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
TERMO INICIAL
O extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 108941072) atesta que o autor
possui recolhimentos ao RGPS como segurado empregado, por diversos períodos descontínuos,
compreendidos entre 12/10/1987 e 02/04/2014. Recebeu auxílio-doença, de 09/07/2008 a
27/08/2008, de 15/06/2011 a 18/08/2011, de 06/02/2012 a 09/03/2012, de 04/06/2012 a
04/10/2012. Voltou a ter recolhimentos como segurado empregado, de 01/09/2015 a 25/01/2016 e
de 01/04/2016 a 10/08/2016.
O laudo pericial (ID 108941045 e ID 108941061), atestou que o autor, trabalhador rural, é
portador de esquizofrenia e hipertensão arterial. Concluiu que o requerente apresenta
incapacidade total e permanente ao labor, desde 31/05/2011, conforme documentos médicos
apresentados e necessita da supervisão constante de outra pessoa, em razão de suas doenças.
Diante disso, o termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o
mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao
da interrupção, que ocorreu em 18/08/2011, eis que o Instituto já reconhecia a incapacidade do
requerente, em razão da mesma moléstia apontada no laudo pericial como sendo a geradora da
incapacidade (ID 108941012 e ID 108941012) e de acordo com a data de início da incapacidade
fixada no laudo pericial.
Denota-se, assim, que o demandantejá havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à
época, devendo ser compensados os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou
outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO
Esclareça-se que a permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da
necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça
sua incapacidade, portanto, não obsta a concessão do benefício vindicado nesse período.
Com relação ao pedido de desconto de valores recolhidos durante o período de concessão do
benefício, a eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo
nº 1013).
DO ADICIONAL DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de
assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
O Decreto n° 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o
deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA
Conforme preconizado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015, deve o
magistrado atuar dentro dos limites fixados no pedido inicial, não podendo proferir decisões além,
aquém ou diversas do que foi pleiteado. Nesse sentido, é a redação do dispositivo,in verbis:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer
de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a
parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
No caso em tela, a parte autora não requereu na petição inicial da presente demanda o acréscimo
de 25% no valor do benefício, que foi reconhecido pelo juízo a quo.
Nesse diapasão, restou violado o princípio da adstrição sufragado nos artigos 141 e 492 do
Código de Processo Civil.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento às apelações da
parte autora e do INSS para fixar o termo inicial do benefício e para que eventuais descontos
sejam efetuados na forma acima fundamentada, bem como para excluir da condenação o
adicional de 25% na aposentadoria por invalidez, observando-se os honorários advocatícios nos
termos do voto.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TERMO INICIAL. DESCONTOS NO BENEFÍCIO.
ADICIONAL DE 25%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável
o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma
insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do
reexame necessário.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo
cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da
interrupção, que ocorreu em 18/08/2011, eis que o Instituto já reconhecia a incapacidade do
requerente, em razão da mesma moléstia apontada no laudo pericial como sendo a geradora da
incapacidade (ID 108941012 e ID 108941012) ) e de acordo com a data de início incapacidade
fixada no laudo pericial, devendo ser compensados os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar
de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
- Conforme preconizado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015, deve o
magistrado atuar dentro dos limites fixados no pedido inicial, não podendo proferir decisões além,
aquém ou diversas do que foi pleiteado.
- A parte autora não requereu na petição inicial da presente demanda o acréscimo de 25% no
valor do benefício, que foi reconhecido pelo juízo a quo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da parte autora e do INSS providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento às
apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
