
| D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e, por maioria, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do voto da Desembargadora Federal Ana Pezarini, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal Luiz Stefanini (que votaram nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC), vencido o Relator, Desembargador Gilberto Jordan, que lhe dava provimento, o qual foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias. Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC.
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026533-54.2017.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
Trata-se de apelação do INSS, em face da sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido em ação proposta por JOÃO LEMOS, e condenou o ente autárquico a conceder aposentadoria por invalidez ao autor, desde 08/03/2012, fixada a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/09.
Pretende o INSS a reforma da sentença, alegando a ocorrência da prescrição, a improcedência do pedido ao argumento de ausência de prova da atividade rural e da incapacidade, a fixação da correção monetária nos termos da Lei n. 11.960/09.
Submetido o inconformismo a julgamento na sessão de 27/11/2017, o e. Relator, MM. Desembargador Federal Gilberto Jordan, proferiu voto não conhecendo da remessa necessária e dando provimento ao apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido, ocasião em que pedi vista dos autos para melhor me apropriar da matéria e, agora, trago o meu voto. Aguarda para votar o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias.
O e. Relator entendeu pela ausência de início de prova material para fins de comprovação do exercício da atividade rural ao tempo da alegada incapacidade.
De início, acompanho sua Excelência quanto ao não conhecimento da remessa necessária, ao fundamento de que embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no § 3º, I, artigo 496 do NCPC.
Também adiro ao voto do e. Relator quanto ao reconhecimento da existência de incapacidade parcial e permanente ao labor, como constatado pela perícia realizada, a partir de 23/02/11 (fls. 85/91), fiando-se em ficha de alta de internação hospitalar, lavrada por instituição pública de saúde, dando conta de que o autor padece de transtorno dos discos cervicais, apresentando lesões discais, em virtude de trauma decorrente de acidente ocorrido em 11/02/2011.
O que me motivou a pedir vista dos autos foi a necessidade de verificação quanto à existência ou não de início de prova material apta a demonstrar o exercício de atividade rural pelo autor no momento da incapacidade.
Para esse fim, juntou o autor aos autos cópia de contrato de venda e compra de imóvel rural em que figura como agricultor, datado do ano de 2005 (fls. 21/22).
O Sr. Relator, embora compreendendo que as testemunhas foram uníssonas em confirmar o exercício de labor rural do autor ao longo de toda a sua vida, entendeu ser inservível o documento juntado como início de prova, de modo a concluir pela insuficiência da prova exclusivamente testemunhal a amparar o decreto de procedência do pedido.
No que diz respeito a contrato de venda e compra de imóvel rural, tenho afirmado que, por si só, não tem aptidão bastante a funcionar como princípio de prova documental, quando ausente a indicação de ocupação rurícola da parte ou de quem se pretende estender o ofício de trabalhador campesino, denotando-se, em casos tais, apenas a detença de propriedade rural.
Contudo, tal não se aplica ao caso dos autos, porquanto, no contrato carreado a esta espécie, figura o autor como comprador de imóvel rural - juntamente com sua esposa - ambos qualificados como agricultores.
Assim, resulta evidenciada a presença, in casu, de princípio de prova documental do labor rural, nas cercanias da reconhecida incapacidade (23/02/2011).
Como já reconhecido pelo próprio Relator, a prova material, somada à prova oral colhida em juízo, demonstram cumprimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, presentes quando do advento da incapacidade em meados de 2011.
Mantenho o termo inicial do benefício conforme fixado na sentença. De acordo com o artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº 0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, divirjo da douta relatoria e NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS, explicitando os critérios de incidência de consectários.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026533-54.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 113 julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez desde 08.03.12, fixada a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei n. 11960/09. O INSS foi condenado em honorários de advogado a serem fixados na liquidação do julgado. Com remessa oficial.
Em suas razões de apelação de fls. 124/131, o INSS requer o reconhecimento da prescrição, a improcedência do pedido ao argumento de ausência de prova da atividade rural e da incapacidade, a fixação da correção monetária nos termos da Lei n. 11960/09 e suscita o prequestionamento para fins de interposição de recursos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
REMESSA OFICIAL
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial de 01.04.16, às fls. 85/91, atestou que o autor é portador de cervicalgia e hemiparestesia à direita e apresentar incapacidade parcial e permanente ao labor, fixando a data do início da incapacidade em 23.02.11.
Para comprovar o labor rural, o autor juntou aos autos cópia de contrato de venda e compra de imóvel rural em que figura como agricultor (fls. 21/22) do ano de 2005.
As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram conhecer o autor e declararam que ele sempre trabalhou na roça.
Contudo, nos termos do art. 106 da Lei 8213/91, a cópia de contrato de venda e compra de imóvel não serve de início de prova material e a prova testemunhal é insuscetível de comprovar, por si só, o exercício da atividade rural, como revela o enunciado da Súmula nº 149 do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que ausência de prova documental enseja a denegação do benefício pleiteado, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Com efeito, ante a inexistência de início de prova material, de rigor o provimento do apelo do INSS para julgar improcedente o pedido, prejudicadas as demais alegações constantes da apelação.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, suspensos em função da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, fixados os honorários de advogado na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 29/11/2017 13:08:07 |
