
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012425-83.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 116/118, integrada à fl. 126, julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo e auxílio-doença de 20/05/2016 até a data do laudo, afastando o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Com remessa oficial.
Em suas razões de apelação de fls. 130/134 requer a parte autora a reforma do julgado no tocante à concessão do acréscimo de 25% no benefício, tendo em vista padecer de total incapacidade para atividades cotidianas.
Requer, ainda, majoração dos honorários advocatícios para 20%.
Sem contrarrazões.
Parecer do MPF às fls. 143/145.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
REMESSA OFICIAL
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, a parte autora obteve judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez e, através de recurso de apelação, requer a concessão do adicional de 25% em seu benefício.
Saliento que deixo de apreciar os requisitos concernentes à qualidade de segurado e carência, bem como os critérios utilizados para a concessão do benefício de aposentadoria pelo juízo a quo, visto que não foram objetos de recurso.
Acerca do adicional ora vindicado, a redação do artigo 45 da Lei 8.213/91 é clara a respeito de seu cabimento, in verbis:
O laudo da perícia médica, acostado a fls. 98/104, concluiu que a parte autora "é considerada como total e definitivamente limitada para o desempenhar ou readquirir aptidão profissional de qualquer natureza, com visas a prover os meios de subsitência, para os atos da vida civil. Destaco que embora disponha parcial aptidão motora para os atos do cotidiano, ou seja, locomover-se, comer, vestir-se, banhar-se de forma autonômica, a regência lógica e proficiência para eles estão severamente comprometidas" (fls. 102).
Observo que tal descrição não está abarcada pelo texto original do artigo em análise, visto que o senhor perito, em nenhum momento, menciona necessitar a parte autora de assistência permanente de outra pessoa para suas atividades diárias tendo, inclusive, tratado separadamente a incapacidade laborativa (total) da cotidiana, o que manifesta o intuito do experto em distinguir o comprometimento das diferentes atividades.
Portanto, não restou comprovado que a parte autora dependa de assistência permanente de terceiros, sendo de rigor o afastamento da concessão do adicional requerido, nos termos da r. sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação da parte autora, observados os honorários advocatícios, na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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