Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003345-39.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- Diante dos documentos juntados aos autos e do marco inicial pleiteado pela autora na exordial,
bem como, tendo em vista que o termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-
doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente
posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, fixo o
termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio doença (14.02.2019)
quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente
pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124
da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº
1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão
pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que
tramitam naquela unidade da Federação.
- Os honoráriospericiais foram mantidos no valor fixado na sentença, pois está em conformidade
com a Resolução n° 305/2014, com as alterações dadas pela Resolução n° 575/2019 ambas do
CJF.
- Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003345-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIMA APARECIDA DUARTE
Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003345-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIMA APARECIDA DUARTE
Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio acidente e sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 31.10.2019, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo
(16.01.2019). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de correção monetária, com
base no IPCA-E, e aplicação de juros de mora, a partir da citação, à luz dos critérios do art. 1º-F
da Lei 9.494/97. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das custas processuais, e da verba
honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida a tutela
antecipada. Dispensada a remessa oficial. (ID 131577920 – págs. 110-113).
Em suas razões recursais, o INSS requer que a DIB do benefício seja fixada na data da juntada
do laudo pericial aos autos, a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos moldes
do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, a isenção ao
pagamento das custas processuais, e a redução dos honorários periciais. Por fim, suscita o
prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 131577920 – págs. 121-138).
Com contrarrazões (ID 131577920 – págs. 141-147), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003345-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIMA APARECIDA DUARTE
Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos
pontos impugnados no apelo.
TERMO INICIAL
O perito judicial não retroagiu o início da incapacidade laborativa, indicando-o prejudicado
(Discussão/Conclusão – ID 131577920 – pág. 97).
Os relatórios médicos juntados aos autos (ID 131577920 – págs. 22 e 50) evidenciam a
persistência da incapacidade laborativa da autora, pela mesma patologia constatada na perícia
judicial, após a cessação administrativa do auxílio doença em 14.02.2019.
Vale observar que a requerente pleiteia o início do benefício na data da cessação administrativa
em sua exordial (14.02.2019 – ID 131577920 – págs. 14-15).
Diante dos documentos juntados aos autos e do marco inicial pleiteado pela autora na exordial,
bem como, tendo em vista que o termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-
doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente
posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, fixo o
termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio doença (14.02.2019 –
ID 131577920 – pág. 21), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os
valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início
do benefício concedido nesta ação.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS MATO GROSSO
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.
HONORÁRIOS PERICIAIS
Os honorários periciais devem ser estabelecidos nos moldes da Resolução n. 305/2014, com as
alterações dadas pela Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal, que no art. 28
prevê a possibilidade de fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes,
queobservará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os
critérios previstos no art. 25.
Na tabela II do anexo da Resolução 305/2014 do CJF, que trata dos honorários periciais na
justiça federal comum há, em outras especialidades que não engenharia e contábil, a indicação
de valor mínimo de R$ 62,13 e máximo de R$ 248,53.
Ainda, na tabela V, do anexo da Resolução 305/2014 do CJF, que trata dos honorários de peritos
nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada, há indicação de honorários
mínimos de R$62,13 e máximos de R$200,00.
Se devidamente fundamentado pelo juiz, pode ser o valor multiplicado por três, perfazendo o
máximo de R$ 745,59 na Justiça Federal Comum, e R$ 600,00 nos Juizados Especiais Federais
e Jurisdições Delegadas.
No caso dos autos, o magistrado a quo fixou, em despacho inicial, a remuneração do Perito, no
valor de R$ 600,00, em razão de o perito necessitar deslocar-se da comarca da capital até a
comarca de origem para a realização da perícia, conforme fundamenta.
Assim, deve ser mantido o valor fixado na sentença, pois está em conformidade com a Resolução
305/2014, com as alterações dadas pela Resolução n. 575/2019 ambas do CJF.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial da
aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa do auxílio doença, observados os
honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- Diante dos documentos juntados aos autos e do marco inicial pleiteado pela autora na exordial,
bem como, tendo em vista que o termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-
doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente
posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, fixo o
termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio doença (14.02.2019)
quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente
pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124
da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº
1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão
pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que
tramitam naquela unidade da Federação.
- Os honoráriospericiais foram mantidos no valor fixado na sentença, pois está em conformidade
com a Resolução n° 305/2014, com as alterações dadas pela Resolução n° 575/2019 ambas do
CJF.
- Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
