
| D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do, nos termos do voto da Desembargadora Federal Ana Pezarini, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal Luiz Stefanini (que votaram nos termos do artigo 942, caput e § 1º, do CPC), vencido o Relator, Desembargador Federal Gilberto Jordan, que lhe dava provimento, o qual foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias. Julgamento nos termos do artigo 942, caput e § 1º, do CPC.
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020954-28.2017.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Submetido o feito a julgamento na sessão de 18/09/2017, após o voto do eminente Relator, Desembargador Federal Gilberto Jordan, dando provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelo MM. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, manifestei-me pelo parcial provimento da remessa oficial e do apelo, quanto aos critérios da correção monetária, ficando sobrestado o julgamento (art. 942, caput, e § 1º, do NCPC).
Passo a declarar meu voto.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 26/10/2012, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (22/09/2012 - fl. 86).
O INSS apresentou contestação em 18/12/2012 (fl. 89/94).
Realizada a perícia médica em 18/02/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 04/02/1958, trabalhadora rural, portadora de lombalgia crônica com espondilose incipiente lombosacra, fibromialgia e síndrome depressiva, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, sugerindo aposentadoria (fls. 119).
O perito fixou o ano de 2008 como início da doença e da incapacidade (resposta ao quesito 2, do INSS - fl. 119).
Resta analisar se demonstrada a condição da parte autora de segurada rural.
A título de início de prova material, foram colacionados, dentre outros documentos, cópia de anotação de vínculos empregatícios em CTPS do cônjuge da autora, com atividade rural desde 2005 e com vínculo em aberto (fls. 14/15), corroborado pelo CNIS de fl. 98, bem como contrato de parceria agrícola, em nome do marido da promovente, datado de 2003 (fls. 16/17).
Nesse cenário, ressalto compreender extensível à esposa a qualificação de lavrador do marido, pelas especificidades da vida campesina, em que, usualmente, a mulher também se dedica ao ofício rural, quanto este é desempenhado pelo cônjuge.
Foram ouvidas duas testemunhas, em 04/08/2015.
O Sr. Domingos Antonio Fernandes afirmou conhecer a autora há aproximadamente 25 a 30 anos, desde quando começaram a trabalhar no Sítio de Luiz Takafuji. Disse ter conhecimento de que a autora adoentou em meados de 2008, época em que ela ainda trabalhava para o Sr. Takafuji, revelando inclusive que chegou a visitá-la no hospital. Referiu conhecer o marido da autora, sabendo que ele sempre se dedicou ao trabalho rural.
Também foi colhida a oitiva de Luiz Takafuji, dizendo conhecer a autora há cerca de 30 anos, admitindo que, desde então, ela e o marido começaram a trabalhar em seu sítio, em regime de parceria agrícola, plantando hortaliças. Relatou que a autora tinha problemas frequentes de saúde e há mais ou menos sete ou oito anos, a autora parou de trabalhar por essa razão. Afirmou também que o marido da autora ainda trabalha em suas terras.
Assim, restou demonstrado o labor rural pela parte autora, por meio de ínicio de prova material apto a tanto, corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
De acordo com o artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91, e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo. Contudo, há de ser mantido, no caso, a partir da data do indeferimento do pedido formulado na via administrativa, à míngua de recurso autoral e em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, observado o resultado final da Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Ante o exposto, DIVIRJO DO E. RELATOR PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, reformando a sentença no que tange quanto aos critérios da correção monetária.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020954-28.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 137/140 julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez desde a citação, acrescido de consectários legais.
Em razões recursais de fls. 226/228, requer o INSS a reforma da r. sentença.
É o relatório.
VOTO
1.DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2.DO CASO DOS AUTOS
A parte autora pretende demonstrar sua condição de trabalhadora rural.
Dentre os documentos apresentados nos autos, destaco a Carteira de trabalho, do companheiro, com registros como prestador de serviços gerais em estabelecimento rural (fl. 15) e Contrato agrícola, em que ele figura como parceiro (fls 16/17).
Cumpre observar que o art. 106 da Lei nº 8.213/91, apresenta um rol de documentos que não configura "numerus clausus", já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2ª Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e a sua aceitação.
Foram colhidos dois depoimentos na audiência realizada em 04/08/2015.
Do compulsar dos autos, verifica-se que não restou comprovada a atividade campesina alegada, tendo em vista a ausência de início de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para tal fim, nos termos da Súmula nº 149, do Superior Tribunal de Justiça.
Não se pode olvidar da exigência de início de prova material do labor, consoante se verifica do julgado que transcrevo:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADORA RURAL - PROVA TESTEMUNHAL - DECLARAÇÃO DE SINDICATO NÃO HOMOLOGADA PELO INSS.
1. A legislação previdenciária impõe a existência de início de prova material, vedando a prova exclusivamente testemunhal.
2. Conforme entendimento sumulado pelo E. STJ, a prova exclusivamente testemunhal não é hábil para comprovar o exercício de atividade rural. Para tal fim, necessária se faz a produção de início de prova material.
3. A declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais deve vir homologada pelo INSS, nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 106, da Lei 8.213/91, sem o que não tem a condição de início de prova material.
prejudicado."
(TRF-3ª Região, AC nº 2002.03.99.037395-8, 2ª Turma, Rel. Desemb. Fed. Sylvia Steiner, DJU de 04.2.2003).
Por seu turno, o laudo pericial de 22/08/2014 informa que a parte autora encontra-se incapacitada total e permanente para o trabalho (fl. 119) e que a incapacidade advém desde meados de 2008 (fl. 131).
Nesse contexto, em que pese o fato da incapacidade restar demonstrada, não há comprovação da qualidade de segurada da parte autora, uma vez que do conjunto probatório não é possível extrair labor nas lides rurais.
Assim, procedem as razões do INSS, sendo de rigor o decreto de improcedência da demanda.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, no entanto, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, observando-se no que tange às despesas processuais e à verba honorária aos critérios estabelecidos no presente Julgado.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 19/09/2017 13:32:23 |
