Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6086544-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL 25%. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 – STF. TRÂNSITO EM
JULGADO EM 13/08/2021. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No presente caso, o autor, aposentado por tempo de contribuição, ajuizou a presente ação
pleiteando o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, ao seu benefício.
2. Entretanto, em recente julgamento do tema 1055-STF – Recurso Extraordinário nº 1221446,
também selecionado como representativo de controvérsia, na forma do art. 1.036, § 5º, do
CPC/15, julgado pelo Tribunal Pleno em 21/06/2021, restou assentado que “No âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a
todas às espécies de aposentadoria”.
3. Desse modo, nos termos do referido julgado, não há que se falar em concessão do adicional
de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 sobre o valor de aposentadoria por tempo de
contribuição, uma vez que referido adicional só pode ser deferido ao titular de aposentadoria por
incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
4. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido.
5. Por fim, considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da
interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser
acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observada a Justiça Gratuita.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086544-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LAURO ZILIAO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE SOUZA SILVA - SP297740-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086544-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LAURO ZILIAO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE SOUZA SILVA - SP297740-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a objetivando a concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45
da Lei nº 8.213/91, sobre o valor da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com
base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em
R$ 800,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade
da justiça.
A parte autora interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença, para julgar procedente o
pedido, uma vez que preenchidos os requisitos legais para concessão do acréscimo de 25%
sobre o valor da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos pleiteados na inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta. Corte
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086544-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LAURO ZILIAO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE SOUZA SILVA - SP297740-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifico que o Pleno do STF assentou tese jurídica para o tema Repetitivo nº 1055.
Ante o exposto, determino o levantamento do sobrestamento do presente feito.
Do adicional de 25% sobre a aposentadoria por tempo de contribuição:
No presente caso, o autor, aposentado por tempo de contribuição, ajuizou a presente ação
pleiteando o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, ao seu benefício.
Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91:
"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente
de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".
No entanto, em recente julgamento do tema 1055-STF – Recurso Extraordinário nº 1221446,
também selecionado como representativo de controvérsia, na forma do art. 1.036, § 5º, do
CPC/15, julgado pelo Tribunal Pleno em 21/06/2021, restou assentado que “No âmbito do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande
invalidez a todas às espécies de aposentadoria”, cuja ementa foi redigida da seguinte maneira:
“EMENTA Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da
repercussão geral. Preliminar de conhecimento. Questão constitucional. Debate originário.
Superior Tribunal de Justiça. Ausência de Preclusão. Precedentes. Mérito. Auxílio-
acompanhante. Adicional de 25%. (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Necessidade de assistência
permanente de terceiro. Aposentadoria por invalidez. Extensão do benefício a outras
modalidades de aposentadoria. Impossibilidade. Princípio da reserva legal. (art. 45 da Lei nº
8.213/91). Fonte de custeio. Distributividade. Modulação de efeitos. Valores percebidos de boa-
fé. Recurso extraordinário provido. 1. Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado
“auxílio-acompanhante” tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo
possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de
aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de
contrapartida. 2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se
preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão
transitada em julgado até a data do presente julgamento. 3. São irrepetíveis os valores
alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a
proclamação do resultado do presente julgamento. 4. Fixada a seguinte tese de repercussão
geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou
ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do
auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria”. 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento.”
(RE 1221446, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-
08-2021)
Desse modo, nos termos do referido julgado, não há que se falar em concessão do adicional de
25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 sobre o valor de aposentadoria por tempo de
contribuição, uma vez que referido adicional só pode ser deferido ao titular de aposentadoria
por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido.
Por fim, considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da
interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser
acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observada a Justiça Gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL 25%. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 – STF. TRÂNSITO EM
JULGADO EM 13/08/2021. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No presente caso, o autor, aposentado por tempo de contribuição, ajuizou a presente ação
pleiteando o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, ao seu benefício.
2. Entretanto, em recente julgamento do tema 1055-STF – Recurso Extraordinário nº 1221446,
também selecionado como representativo de controvérsia, na forma do art. 1.036, § 5º, do
CPC/15, julgado pelo Tribunal Pleno em 21/06/2021, restou assentado que “No âmbito do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande
invalidez a todas às espécies de aposentadoria”.
3. Desse modo, nos termos do referido julgado, não há que se falar em concessão do adicional
de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 sobre o valor de aposentadoria por tempo de
contribuição, uma vez que referido adicional só pode ser deferido ao titular de aposentadoria
por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
4. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido.
5. Por fim, considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da
interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser
acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observada a Justiça Gratuita.
6. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
