Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5636557-36.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL 25%. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 – STF. TRÂNSITO EM
JULGADO EM 13/08/2021. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No presente caso, a autora, aposentada por tempo de contribuição, ajuizou a presente ação
pleiteando o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, ao seu benefício.
2. Entretanto, em recente julgamento do tema 1055-STF – Recurso Extraordinário nº 1221446,
também selecionado como representativo de controvérsia, na forma do art. 1.036, § 5º, do
CPC/15, julgado pelo Tribunal Pleno em 21/06/2021, restou assentado que “No âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a
todas às espécies de aposentadoria”.
3. Desse modo, nos termos do referido julgado, não há que se falar em concessão do adicional
de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 sobre o valor de aposentadoria por tempo de
contribuição, uma vez que referido adicional só pode ser deferido ao titular de aposentadoria por
incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
4. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido.
5. Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5636557-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELAIDE DE ALMEIDA
CURADOR: ALOISE DE ALMEIDA INEZZI
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO CABRINI DE OLIVEIRA - SP405592-N, VALDECI
BENTO FERREIRA LIMA - SP410052-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5636557-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELAIDE DE ALMEIDA
CURADOR: ALOISE DE ALMEIDA INEZZI
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO CABRINI DE OLIVEIRA - SP405592-N, VALDECI
BENTO FERREIRA LIMA - SP410052-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADELAIDE DE ALMEIDA, representada por sua
Curadora ALOISE DE ALMEIDA INEZZI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a objetivando a concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45
da Lei nº 8.213/91, sobre o valor da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a parte autora o
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a sua aposentadoria por tempo de
contribuição, com o pagamento das parcelas em atraso, atualizadas monetariamente, e
acrescidas de juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem
custas.
O INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a suspensão do presente feito.
No mérito, alega que não existe previsão legal para concessão do acréscimo de 25% sobre o
valor da aposentadoria por tempo de contribuição, visto que o artigo 45 da Lei 8.213/91
restringe o referido adicional apenas à aposentadoria por invalidez.
Sustenta, ainda, que não houve comprovação pela parte autora da necessidade permanente da
ajuda de terceiros, tendo em vista que não foi realizada perícia médica judicial apta a comprovar
as alegações da autora, pois os relatórios médicos apresentados são unilaterais e se revestem
de relativo valor probatório.
Requer a reforma do julgado e a improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. Corte.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento da apelação do INSS (id. 120843587).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5636557-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELAIDE DE ALMEIDA
CURADOR: ALOISE DE ALMEIDA INEZZI
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO CABRINI DE OLIVEIRA - SP405592-N, VALDECI
BENTO FERREIRA LIMA - SP410052-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifico que o Pleno do STF assentou tese jurídica para o tema Repetitivo nº 1055.
Ante o exposto, determino o levantamento do sobrestamento do presente feito.
Passo ao mérito.
No presente caso, a autora, aposentada por tempo de contribuição, ajuizou a presente ação
pleiteando o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, ao seu benefício.
Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento)".
Entretanto, em recente julgamento do tema 1055-STF – Recurso Extraordinário nº 1221446,
também selecionado como representativo de controvérsia, na forma do art. 1.036, § 5º, do
CPC/15, julgado pelo Tribunal Pleno em 21/06/2021, restou assentado que “No âmbito do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande
invalidez a todas às espécies de aposentadoria”, cuja ementa foi redigida da seguinte maneira:
“EMENTA Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da
repercussão geral. Preliminar de conhecimento. Questão constitucional. Debate originário.
Superior Tribunal de Justiça. Ausência de Preclusão. Precedentes. Mérito. Auxílio-
acompanhante. Adicional de 25%. (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Necessidade de assistência
permanente de terceiro. Aposentadoria por invalidez. Extensão do benefício a outras
modalidades de aposentadoria. Impossibilidade. Princípio da reserva legal. (art. 45 da Lei nº
8.213/91). Fonte de custeio. Distributividade. Modulação de efeitos. Valores percebidos de boa-
fé. Recurso extraordinário provido. 1. Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado
“auxílio-acompanhante” tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo
possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de
aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de
contrapartida. 2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se
preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão
transitada em julgado até a data do presente julgamento. 3. São irrepetíveis os valores
alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a
proclamação do resultado do presente julgamento. 4. Fixada a seguinte tese de repercussão
geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou
ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do
auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria”. 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento.”
(RE 1221446, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-
08-2021)
Desse modo, nos termos do referido julgado, não há que se falar em concessão do adicional de
25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 sobre o valor de aposentadoria por tempo de
contribuição, uma vez que referido adicional só pode ser deferido ao titular de aposentadoria
por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do pedido.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença, e julgar
improcedente o pedido da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL 25%. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 – STF. TRÂNSITO EM
JULGADO EM 13/08/2021. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No presente caso, a autora, aposentada por tempo de contribuição, ajuizou a presente ação
pleiteando o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, ao seu benefício.
2. Entretanto, em recente julgamento do tema 1055-STF – Recurso Extraordinário nº 1221446,
também selecionado como representativo de controvérsia, na forma do art. 1.036, § 5º, do
CPC/15, julgado pelo Tribunal Pleno em 21/06/2021, restou assentado que “No âmbito do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande
invalidez a todas às espécies de aposentadoria”.
3. Desse modo, nos termos do referido julgado, não há que se falar em concessão do adicional
de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 sobre o valor de aposentadoria por tempo de
contribuição, uma vez que referido adicional só pode ser deferido ao titular de aposentadoria
por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
4. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido.
5. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença, e julgar
improcedente o pedido da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
